TRF1 - 1003669-33.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1003669-33.2024.4.01.3300 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: SANDRA BRAGA COMERCIO VAREJISTA DE RACOES LTDA, SANDRA BRAGA DE OLIVEIRA SALDANHA DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação monitoria em face de SANDRA BRAGA COMERCIO VAREJISTA DE RACOES LTDA e SANDRA BRAGA DE OLIVEIRA SALDANHA visando a cobrança de dívida relativa aos contratos de crédito bancário de n. 4800003000004655 e 0000992581288719.
A inicial foi instruída com cópia dos contratos, extratos e demonstrativos das dívidas.
As rés foram citadas através de oficial de justiça (id 2107191156 e 2107191157).
Após a citação, a CEF noticiou a celebração de acordo extrajudicial e requereu a extinção do feito em relação ao contrato de nº 4800003000004655, assim como o prosseguimento da ação, em relação ao contrato n. 0000992581288719 (id 2121153049).
Transcorrido o prazo legal, a parte requerida não opôs embargos monitórios nem pagou o débito remanescente.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Considerando que o objeto da ação monitória é a formação de título executivo com base em documento escrito, com o pagamento da respectiva dívida, desaparece a utilidade da demanda em relação ao contrato n. 4800003000004655.
Ante o exposto, ausente o interesse processual, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao contrato n. 4800003000004655 (CPC, art. 485, VI), dando prosseguimento à lide apenas em relação ao contrato n. 0000992581288719.
Considerando que não foram opostos embargos à ação monitória, nem realizado o pagamento do débito remanescente, referente ao contrato n. 0000992581288719, declaro constituído o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), devendo a execução ser processada na forma do arts 523/ss do CPC.
Reclassifique-se o feito para a classe 156 – cumprimento de sentença.
Após, intime-se a CEF para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 30 dias, a fim de viabilizar o cumprimento da sentença em seu favor Juntada planilha, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob as advertências dos arts. 523 e 525 do CPC.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
25/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
-
25/01/2024 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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