TRF1 - 1049495-96.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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17/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1049495-96.2022.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: WAGNER FARIAS DIAS Exigir liquidez e certeza é fora de propósito, à medida que se liquidez e certeza houvesse o título seria executivo, dando ensanchas a outro procedimento mais célere.
A prova escrita, na verdade, é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinado débito, mesmo que não prove diretamente o fato constitutivo. (trecho do voto no REsp 188.375/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 16/8/1999) SENTENÇA Trata-se de demanda com o objetivo de condenar à parte ré em obrigação de pagar quantia certa, em virtude de inadimplência contratual.
Citada, a parte ré por meio de audiência de conciliação não aceitou a proposta da CEF, tendo sua contraproposta recusada, e não opôs embargos. É o relatório.
DECIDO.
Do direito de cobrar - O ajuizamento de uma ação monitória requer “prova escrita” (caput do art. 700 do CPC).
Segundo o STJ: (i) “A ‘prova escrita’ é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.” (REsp 437.638); (ii) “O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação.”. (REsp 167.618).
Logo, o documento que embasa a pretensão da parte credora pode ter sido formado unilateralmente – um dos documentos unilaterais aceitos pelo STJ são os demonstrativos de débito (REsp 188375) –, desde que se possibilite à parte devedora o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada, a fim de que possa validamente impugná-la em sua peça de resistência.
Se esse pensamento é válido para ação monitória, com muito mais razão é válido para o procedimento comum, já que as alegações de fato, nos termos do art. 369 do CPC, podem ser provadas por todos os meios legais e moralmente legítimos ainda que não especificados no CPC. - A boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada para ser acolhida.
Portanto, a ausência de alegação específica de má-fé e da sua respectiva prova impede presumir que a parte credora tenha artificialmente criado documentos para embasar um débito fictício. - O juiz, sujeito desinteressado, tem a missão de decidir uma controvérsia entre dois sujeitos interessados no seu resultado.
Se um deles, com respeito ao direito vigente, esforça-se argumentativa e probatoriamente para sagrar-se vencedor e outro sujeito não se empenha para demonstrar que a razão está do seu lado, é ilação lógica que o vencedor da controvérsia é o primeiro sujeito.
Pensar em sentido contrário viola os princípios da imparcialidade e da paridade de armas, pois o julgador, em vez de julgar os fatos provados pelas partes, passaria a envidar esforços para produzir alguma prova em favor do segundo sujeito independentemente da abstração e da generalidade dos seus argumentos.
Eis o conteúdo dos documentos juntados: (i) demonstrativo de débito que retrata a relação jurídica entre as partes: renegociação de dívida, encargos, data da inadimplência, número do contrato, evolução da dívida (doc. 1421222790): (ii) contrato ou cédula de crédito bancário ou aditivos devidamente assinado pela parte ré (doc. 1421222786); Conforme o critério de julgamento acima estabelecido, esses documentos dão suporte probatório ao direito de cobrança, a parte devedora teve conhecimento da quantia que lhe está sendo cobrada, e nenhuma alegação de má-fé a respeito da sua confecção foi provada (na verdade, nem sequer alegada).
Por essas razões, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 37.159,99 (atualizado em 16/11/2022 de acordo com o doc. 1421222791) em favor da CEF .
Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação).
A CEF deverá, previamente ao cumprimento de sentença, realizar liquidação do título judicial, conforme a coisa julgada.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Dayse Starling Motta Juíza Federal -
05/12/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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