TRF1 - 1012814-32.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012814-32.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 8101220064013100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:ARGEMIRO FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA - AP528-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012814-32.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO: ARGEMIRO FERREIRA DA SILVA, CARLOS LUIZ AMORAS SAMPAIO, CARLOS ALBERTO LIMA DE MATOS, CIRO MOTA DIAS, CLAUDIO JORGE FACANHA DE MIRANDA, ELZARINA BARBOSA FONSECA, GERSOLINA MARTINS RIBEIRO, HERMINIO MORAES MAGALHAES, MARIA HELOIANA DE SOUZA PEREIRA PICANCO, NERI BENTES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA - AP528-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação para (a) excluir Neri Bentes de Souza, Elzarina Barbosa Fonseca e Maria Heloiana de Souza Pereira Picanço do polo ativo da execução e (b) decotar as parcelas já pagas administrativamente, porém rejeitou a aplicação de multa por aos litigantes excluídos e,
por outro lado, manteve o benefício da justiça gratuita e a correção monetária dos valores devidos pelo índice de atualização IPCA-E, condenando a parte executada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Em suas razões, em síntese, sustenta a agravante que: a) é aplicável integralmente os critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 até o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 870.947, utilizando-se a TR como índice de atualização dos valores executados; b) houve má-fé dos exequentes excluídos, devendo, por isso, serem condenados por litigância de má-fé; c) é injustificável a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, posto que houve o acolhimento parcial da impugnação; d) os exequentes não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça e devem arcar com as despesas processuais, já que percebem rendimentos que ultrapassam consideravelmente o limite de incidência do imposto de renda.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012814-32.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO: ARGEMIRO FERREIRA DA SILVA, CARLOS LUIZ AMORAS SAMPAIO, CARLOS ALBERTO LIMA DE MATOS, CIRO MOTA DIAS, CLAUDIO JORGE FACANHA DE MIRANDA, ELZARINA BARBOSA FONSECA, GERSOLINA MARTINS RIBEIRO, HERMINIO MORAES MAGALHAES, MARIA HELOIANA DE SOUZA PEREIRA PICANCO, NERI BENTES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA - AP528-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Pretende a Funasa reformar decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita e a aplicação de multa por litigância de má-fé aos demandantes excluídos, e,
por outro lado, manteve a correção monetária dos valores devidos pelo índice de atualização IPCA-E, condenando a parte executada em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento).
Justiça gratuita O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
No caso, a FUNASA afirma que os exequentes/agravados percebem mensalmente valores incompatíveis com o benefício da gratuidade judiciária, uma vez que seus vencimentos ultrapassam consideravelmente o limite de incidência de imposto de renda.
Os exequentes afirmam que fazem jus à gratuidade de justiça por “não possuírem condições de arcarem com as despesas processuais sem que haja considerável prejuízo ao seu próprio sustento e de suas famílias”.
Não há outras provas nos autos que infirmem a condição de vulnerabilidade econômica dos exequentes/agravados.
Assim, essas circunstâncias, em seu conjunto, revelam, em princípio, a condição de hipossuficiente dos exequentes/agravados, razão pela qual fica mantida a gratuidade de justiça.
Multa por litigância de má-fé Aduz a agravante que os exequentes Neri Bentes de Souza, Elzarina Barbosa Fonseca e Maria Heloiana de Souza Pereira Picanço devem ser condenados em multa por litigância de má-fé.
Sem razão a agravante.
Conforme restou assentado na decisão agravada, “não houve deliberada má-fé ou tentativa maliciosa de obter vantagem indevida, uma vez que o presente caso envolve grande quantidade de pessoas e documentos, de sorte que a ocorrência de falhas dessa natureza é plenamente possível”.
A condenação por litigância de má-fé requer comprovação do dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não verifico na espécie dos autos.
Portanto, sem reparos a decisão nessa parte.
Correção monetária Sobre o índice de correção monetária, o STF, quando da análise do Tema 810 de sua repercussão geral, fixou tese no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Na esteira desse entendimento, o STJ, ao apreciar o Tema 905 de seus recursos repetitivos, também concluiu pela não incidência da TR para fins de correção monetária.
Na oportunidade, registrou a impossibilidade de modulação do respectivo acórdão.
Por outro lado, ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. [...] 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) Dessa forma, merece ser rechaçada a pretensão da agravante, tendo em vista que a questão atinente à atualização de cálculos nas condenações impostas à Fazenda Pública na forma postulada (utilização da TR) não encontra suporte no que foi decidido pelo STF e pelo STJ.
Honorários advocatícios Em relação aos honorários, também deve ser rejeitada a argumentação da agravante, uma vez parte a agravante/executada sucumbiu na maior dos pedidos.
Nessa situação, incide a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Turma: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEF-BA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA.
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A APARELHAR A EXECUÇÃO EM NOME DA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EXEQUENTE.
DEVIDA A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
TEMA 1.076/STJ.
CONDENAÇÃO E PERCENTUAL MANTIDOS. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença tendo como fundamento o título formado na Ação Coletiva nº 2008.34.00.030803-0, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal da Bahia, que transitou em julgado em 16/02/2017.
A exequente, na qualidade de pensionista do ex-servidor público federal falecido José Arlindo Alves Pereira, e sob a alegação de que a GDATA e a GDPGTAS integravam o seu provento de pensão, apurara valores devidos à título das referidas gratificações. 2.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 16/02/2017 e a execução foi proposta em 25/10/2019.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 4.
Não prospera a alegação de inépcia da inicial, por falta de documentos essenciais à propositura da ação, visto que instruída com todos os atos decisórios praticados até o acórdão, bem como com o comprovante de rendimentos que atesta a qualidade de pensionista da exequente.
Em sendo assim, estando a petição inicial da presente ação de execução devidamente acompanhada dos documentos necessários à instrução do feito, não há que se falar em inépcia da petição inicial, na espécie. 5.
Sustenta a União que, considerando que SINTSEF/RJ é um sindicato cuja base territorial se restringe ao Estado do Rio de Janeiro, o mesmo não representa a exequente que residia em outro estado da Federação à época do ajuizamento da ação coletiva.
Tem-se que tal questão não merece ser apreciada, tendo em vista que o título judicial que ora se executa foi ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal da Bahia - SINTSEF/BA. 6.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença.
A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. 7.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 8.
Ademais, no caso do pensionista, pela natureza do vínculo que a pensão gera entre a entidade pagadora e o beneficiário, a jurisprudência tem dado tratamento diferenciado a esta espécie de sucessor, garantindo-lhe os efeitos da substituição processual pelo sindicato.
Por conseguinte, o alcance da legitimidade extraordinária do sindicato sobre a figura do pensionista, garante a este o enquadramento no título ainda que o servidor faleça antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021; STJ, AgRg no REsp 1224482/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6-10-2015, DJe 15-10-2015. 9.
Portanto, o pensionista é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas que a entidade promove, independentemente de filiação anterior ou posterior.
Em relação a este, não se pode falar em ausência de título ou de pressuposto processual da execução, respectivamente, na ação e na execução coletiva promovida pelo sindicato após o falecimento do servidor. 10.
Sem razão a apelante quanto à alegada inexistência de título em favor da exequente.
A divergência reside na existência de título judicial apto a assegurar aos pensionistas o direito às diferenças da GDATA e da GDPGTAS, contempladas pela coisa julgada, uma vez que a apelante sustenta que o comando trânsito em julgado na ação coletiva garantiu apenas aos servidores inativos o recebimento dos créditos. 11.
Embora no dispositivo da sentença conste a referência aos servidores inativos, a fundamentação desenvolvida tanto na inicial, quanto na decisão de primeiro grau e no julgado proferido pelo TRF conferem tratamento indistinto aos servidores inativos e aos pensionistas, o que também faz a legislação específica. 12.
Em conformidade com o entendimento firmado com repercussão geral, no julgamento proferido em segundo grau consta expresso reconhecimento do direito dos servidores inativos e pensionista ao recebimento da gratificação de desempenho nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade, enquanto a vantagem ostentar caráter genérico (princípio da paridade). 13.
Considerando que a exequente sucumbiu em parte mínima, deve incidir a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, que dispõe que se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Assim, deve a parte executada, sucumbente na maior parte do pedido, responder pela totalidade da verba de sucumbência.
Precedentes. 14.
Cumpre destacar que o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, hipótese dos autos. 15.
Na ocasião, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses, que inclusive já vêm sendo observadas por esse Tribunal: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1877883/SP, Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 16.03.2022, public. em 31.05.2022). 16.
Condenação da União Federal em honorários advocatícios e o percentual fixado de acordo com o §3º, do art. 85 do CPC de 2015, mantidos. 17.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 18.
Apelação da União Federal desprovida. (AC 1008957-14.2019.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG).
Assim, tendo a parte exequente decaído em parte mínima do pedido, afigura-se correta a decisão que condenou a parte executada no pagamento da integralidade da verba honorária, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
CONCLUSÃO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012814-32.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO: ARGEMIRO FERREIRA DA SILVA, CARLOS LUIZ AMORAS SAMPAIO, CARLOS ALBERTO LIMA DE MATOS, CIRO MOTA DIAS, CLAUDIO JORGE FACANHA DE MIRANDA, ELZARINA BARBOSA FONSECA, GERSOLINA MARTINS RIBEIRO, HERMINIO MORAES MAGALHAES, MARIA HELOIANA DE SOUZA PEREIRA PICANCO, NERI BENTES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA - AP528-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDÍCE DE 3,17%.
SERVIDOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
DUPLICIDADE DE AÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETRO DE CÁLCULO.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
ADOÇÃO DO IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EXEQUENTE.
RECURSO NAO PROVIDO. 1.
Pretende a Funasa reformar decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita e a aplicação de multa por litigância de má-fé aos demandantes excluídos do polo ativo da execução, e,
por outro lado, manteve a correção monetária dos valores executados pelo índice de atualização IPCA-E, condenando, ao final, a parte executada em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento). 2.
O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
No caso, a Funasa afirma que os exequentes/agravados percebem mensalmente valores incompatíveis com o benefício da gratuidade judiciária, uma vez que seus vencimentos ultrapassam consideravelmente o limite de incidência de imposto de renda.
Os exequentes afirmam que fazem jus à gratuidade de justiça por “não possuírem condições de arcarem com as despesas processuais sem que haja considerável prejuízo ao seu próprio sustento e de suas famílias”.
Não há outras provas nos autos que infirmem a condição de vulnerabilidade econômica dos exequentes-agravados.
Essas circunstâncias, em seu conjunto, revelam, em princípio, a condição de hipossuficiente dos exequentes/agravados, razão pela qual fica mantida gratuidade de justiça. 3.
A condenação por litigância de má-fé requer comprovação do dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não verifico na espécie dos autos.
Conforme bem assentado na decisão, “não houve deliberada má-fé ou tentativa maliciosa de obter vantagem indevida, uma vez que o presente caso envolve grande quantidade de pessoas e documentos, de sorte que a ocorrência de falhas dessa natureza é plenamente possível”. 4.
Com relação à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.
Na esteira desse entendimento, o STJ, no repetitivo REsp 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja observância foi determinada na decisão. 5.
No que tange aos honorários advocatícios, tendo a parte exequente decaído em parte mínima do pedido, afigura-se correta a decisão que condenou a parte executada ao pagamento da integralidade da verba honorária, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012814-32.2018.4.01.0000 Processo de origem: 8101220064013100 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO: ARGEMIRO FERREIRA DA SILVA, CARLOS LUIZ AMORAS SAMPAIO, CARLOS ALBERTO LIMA DE MATOS, CIRO MOTA DIAS, CLAUDIO JORGE FACANHA DE MIRANDA, ELZARINA BARBOSA FONSECA, GERSOLINA MARTINS RIBEIRO, HERMINIO MORAES MAGALHAES, MARIA HELOIANA DE SOUZA PEREIRA PICANCO, NERI BENTES DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA O processo nº 1012814-32.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 17/05/2024 e termino em 24/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/05/2019 16:10
Conclusos para decisão
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06/05/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 12:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/08/2018 12:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/07/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 08:55
Juntada de manifestação
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14/05/2018 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
14/05/2018 16:58
Conclusos para decisão
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14/05/2018 16:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
14/05/2018 16:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2018 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/05/2018 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 16:55
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
10/05/2018 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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