TRF1 - 1013489-19.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1301
-
12/08/2025 17:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/04/2025 11:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1301
-
25/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA ROSA GOMES GUIMARAES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BRANDINA DE GUSMAO E SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA HERMENEGILDA DE BARROS MIRANDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CEZARIO JOSE DE CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO LOPES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1301
-
09/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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09/08/2024 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:45
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2024 19:11
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 13:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/07/2024 00:13
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:13
Decorrido prazo de CEZARIO JOSE DE CAMPOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BRANDINA DE GUSMAO E SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:12
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO LOPES DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ROSA GOMES GUIMARAES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA VIEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA HERMENEGILDA DE BARROS MIRANDA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:40
Juntada de recurso especial
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12/06/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013489-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016293-29.2020.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S POLO PASSIVO:CEZARIO JOSE DE CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A, FLAVIO AUGUSTO DA COSTA RIBEIRO GARCIA - MT10114-A e JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1013489-19.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a legitimidade da empresa seguradora para figurar na demanda em litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal.
O acórdão encontra-se assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RE 827.996 (TEMA 1.011).
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS.
CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei n°12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei n°13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS”. 3.
No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66”. 4.
Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei n° 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5.
Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda.
Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6.
Agravo de Instrumento provido.
Nos embargos opostos alega-se a existência de omissão, ao argumento de que o acordão deixou de observar que a Caixa Econômica Federal é a única administradora do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), portanto, única responsável para compor o polo passivo de ações em que se discute a responsabilidade securitária em imóveis financiados pelo SFH que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS.
Ressalta a inexistência de relação com o SH/SFH desde a extinção da apólice pública com a edição da Medida Provisória nº. 478, de 29 de dezembro de 2009, e que não lhe cabe a regulação do sinistro, muito menos o pagamento da indenização pretendida, cuja responsabilidade, a partir daquela data, passou a ser total e exclusivamente do FCVS, segundo os termos do art. 1º., da Lei nº. 12.409, de 25 de maio de 2011.
Acrescenta que as ações propostas em face das seguradoras que atuaram no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação não geram para estas qualquer consequência patrimonial, mas sim para os cofres públicos, uma vez que as despesas estão sendo suportadas pelo FCVS.
Requer seja sanado o alegado vício, bem como a expressa manifestação desta Corte sobre o tema, de modo a viabilizar eventual recurso às instâncias superiores.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1013489-19.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA(RELATOR): Não assiste razão à parte embargante.
De fato, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao contrário, o acórdão deixa claro que o reconhecimento do interesse da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida.
Precedentes: (TRF1 AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Desembargador Federal.
Daniel Paes Ribeiro, 27/09/2022); (TRF1 AI 1037969-95.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, PJe 25/07/2023).
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Justiça Federal, dentro de sua competência, nos termos da Súmula 150/STJ, concluiu, com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, que o negócio jurídico é garantido por apólice pública, com o comprometimento do FCVS.
Tal conclusão não pode ser revista na via estreita do recurso especial, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 3.
Concluir que a apólice contratada pela parte recorrente prevê a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção também demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas já mencionadas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Aglnt no REsp 1.638.966/PR, Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF 5º Região), julgado em 14/08/2018 - DJe 22/08/2018).
Assim, observa-se que a parte embargante pretende modificar o resultado do acórdão mediante a revisão de seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração.
Portanto, ausentes os vícios apontados, não há cogitar do acolhimento dos embargos.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1013489-19.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1016293-29.2020.4.01.3600 EMBARGANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGADO: CEZARIO JOSE DE CAMPOS, SANDRO ROGERIO LOPES DE SOUZA, BRANDINA DE GUSMAO E SILVA, WILSON DE SOUZA VIEIRA, MARIA HERMENEGILDA DE BARROS MIRANDA, MARIA ROSA GOMES GUIMARAES, RAQUEL FERNANDES, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ITAU SEGUROS S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
APÓLICE COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RE Nº. 827.996 (TEMA Nº. 1.011).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao contrário, o acórdão deixa claro que o reconhecimento do interesse da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida.
Precedentes: (TRF1 AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Desembargador Federal.
Daniel Paes Ribeiro, 27/09/2022); (TRF1 AI 1037969-95.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, PJe 25/07/2023). 2.
A parte embargante pretende modificar o resultado do acórdão mediante a revisão de seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a 12.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
04/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2024 00:17
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S .
EMBARGADO: CEZARIO JOSE DE CAMPOS, SANDRO ROGERIO LOPES DE SOUZA, BRANDINA DE GUSMAO E SILVA, WILSON DE SOUZA VIEIRA, MARIA HERMENEGILDA DE BARROS MIRANDA, MARIA ROSA GOMES GUIMARAES, RAQUEL FERNANDES, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ITAU SEGUROS S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) EMBARGADO: FLAVIO AUGUSTO DA COSTA RIBEIRO GARCIA - MT10114-A Advogado do(a) EMBARGADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A .
O processo nº 1013489-19.2023.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: NFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 20/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
12/04/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA GALVAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:37
Juntada de contrarrazões
-
01/03/2024 15:37
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2024 15:18
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 19:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BRANDINA DE GUSMAO E SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:37
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ROSA GOMES GUIMARAES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA VIEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CEZARIO JOSE DE CAMPOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO LOPES DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA HERMENEGILDA DE BARROS MIRANDA em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:19
Juntada de embargos de declaração
-
23/01/2024 11:16
Juntada de embargos de declaração
-
23/01/2024 11:12
Juntada de embargos de declaração
-
13/12/2023 19:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:18
Conhecido o recurso de CEZARIO JOSE DE CAMPOS - CPF: *05.***.*59-15 (AGRAVANTE), BRANDINA DE GUSMAO E SILVA - CPF: *77.***.*86-68 (AGRAVANTE), MARIA HERMENEGILDA DE BARROS MIRANDA - CPF: *11.***.*49-91 (AGRAVANTE), MARIA ROSA GOMES GUIMARAES - CPF: 406.12
-
12/12/2023 13:44
Documento entregue
-
12/12/2023 13:44
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
05/12/2023 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 19:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:25
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2023 09:40
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2023 09:38
Juntada de contrarrazões
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11/07/2023 09:37
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 12:15
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 01:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2023 15:17
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/04/2023 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2023 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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