TRF1 - 1000646-37.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/01/2025 15:44
Juntada de Informação
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03/12/2024 08:00
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de KARITA RAVELLI DA SILVA FRIDER em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:41
Juntada de contrarrazões
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30/10/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 19:54
Juntada de apelação
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28/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:29
Juntada de Ofício enviando informações
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07/10/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 17:37
Denegada a Segurança a KARITA RAVELLI DA SILVA FRIDER - CPF: *48.***.*56-07 (IMPETRANTE)
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05/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 16:27
Juntada de parecer
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23/05/2024 09:48
Juntada de manifestação
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21/05/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:20
Decorrido prazo de KARITA RAVELLI DA SILVA FRIDER em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:05
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2024 22:12
Juntada de devolução de mandado
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18/04/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 22:12
Juntada de devolução de mandado
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18/04/2024 22:12
Juntada de devolução de mandado
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17/04/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 12:35
Juntada de devolução de mandado
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000646-37.2024.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARITA RAVELLI DA SILVA FRIDER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA MARINHEIRO FERREIRA - SC66074 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se ação mandamental com pedido de medida liminar ajuizada por KÁRITA RAVELLI DA SILVA FRIDER em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM MATO GROSSO e OUTROS, objetivando compelir os Impetrados a reavaliarem a pontuação da impetrante, acrescendo a pontuação correspondente a 0.60 (sessenta décimos) em sua nota final, correspondente aos itens 09 e 10 da peça processual, bem como sua reclassificação e aprovação no exame.
Sustenta, a Impetrante, ter participado do 39º Exame de Ordem Unificado e, após ser devidamente aprovada na fase objetiva do exame (primeira fase), foi convocada para a realização da etapa discursiva do exame (segunda fase).
Afirma que equívocos de correção lhe retiraram 1.20 (um ponto e vinte décimos), tendo a impetrante ingressado com recurso administrativo em face dos itens 08, 09 e 10 da peça processual.
Contudo, somente o item 08 recebeu a pontuação devida.
Assevera que não conseguiu êxito em obter a pontuação relativa às questões impugnadas em razão dos erros grotescos de correção, falha que resultou na reprovação da impetrante. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, convém consignar a vedação de interferência do Poder Judiciário no mérito de ato administrativo, in casu, no critério utilizado para avaliação das questões contidas no exame de ordem, somente sendo possível a análise quanto ao controle de legalidade e legitimidade da prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
A rigor, não compete ao Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, os quais são adotados previamente e constam do edital do certame.
São excepcionadas as hipóteses de controle de legalidade, ocorrência de flagrante erro material e vício na formulação das questões, bem como quando o exame englobe matérias não constantes no programa editalício.
No caso concreto, à luz da argumentação inicial, corroborada pelos elementos probantes extraídos do feito, é forçoso reconhecer que as divergências suscitadas pela parte autora estão afetas à interpretação doutrinária e métodos de avaliação escolhidos pela banca examinadora, não se apresentando quaisquer impropriedades e/ou ilegalidades capazes de ensejar a interferência do Judiciário.
Ademais, a apreciação da compatibilidade das respostas ao gabarito da banca do concurso significa imiscuir no mérito do ato administrativo, fazendo-se a substituição do Poder Judiciário à Banca Examinadora.
Por outro lado, não consta dos autos qualquer decisão proferida pela Banca Examinadora acerca de eventuais recursos interpostos em face das questões que se pretende anular, seja pela procedência ou improcedência, o que inviabiliza, no presente momento processual, a análise das razões de eventual indeferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Notifique-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, na data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
12/04/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 18:12
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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09/04/2024 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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