TRF1 - 1022091-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:35
Juntada de Informação
-
16/07/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL JUNQUEIRA SALES em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:22
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2024 15:37
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2024 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 12:09
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 20:32
Juntada de apelação
-
04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:41
Juntada de apelação
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:28
Juntada de apelação
-
17/04/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022091-81.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO D ARCADIA DE BRITO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO D’ARCADIA DE BRITO NETO em face de RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Secretário de Atenção Primária à Saúde - SAPS, departamento vinculado ao Ministério da Saúde, órgão público da UNIÃO FEDERAL; FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na pessoa do seu presidente, MARCELO LOPES DA PONTE, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa da sua presidente, RITA SERRANO, objetivando a concessão da segurança para determinar “o abatimento de 37% (trinta e sete por cento) do saldo devedor total, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 37 (trinta e sete) meses até a presente data, bem como os meses subsequentes, pois o impetrante ainda atua na linha de frente da COVID, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC; subsidiariamente, requer que se efetue o abatimento de pelo menos 27% (vinte e sete por cento), considerando a data do início da atuação do profissional do IMPETRANTE na COVID-19 (01/03/2020) até o fim do período pandêmico (22/05/2022), conforme Portaria MS 913, de 22/04/2022, incluindo ainda juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 27 (vinte e sete) meses”.
O impetrante afirma que se graduou em Medicina pela Universidade Católica de Brasília, em 04 de julho de 2018, e que utilizou recursos advindos do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal.
Narra que “conforme previsão dada pela Lei nº 12.202/2010 e regulamentada pela Portaria nº 1.377/2011, de 13 de junho de 2011; Portaria nº 203/2013, de 08 de fevereiro de 2013; Portaria conjunta SGTES/SAS nº 3 de 19 de fevereiro de 2013 e Portaria normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, o profissional médico que financiou o seu curso pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) pode estar apto a solicitar o ABATIMENTO mensal de 1% do saldo devedor e/ou a CARÊNCIA ESTENDIDA”.
Assevera ter atuado de forma ininterrupta na linha de frente da COVID-19 desde o dia 1º de março de 2020 até a presente data, ou seja, 37 meses, podendo, assim, se beneficiar com o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado, a serem deduzidos sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros.
Assim, assegura que preenche todos os requisitos legais, pois atua na linha de frente contra a COVID-19 no HOSPITAL REGIONAL DE CEILANDIA, localizado no endereço QNM 27 Área Especial 1, QNM 28 - Ceilândia, Brasília - DF, CEP: 72215-270, cadastrada no CNES 0010480.
Afirma, ainda, que tentou realizar o requerimento administrativo de abatimento, mas, por erro na plataforma do Sistema FIESMED, não conseguiu.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas às fls. 128/129 da rolagem única, Id. 1535648347.
Despacho postergando a análise do pedido liminar (Id. 1536851349).
Informações da Caixa Econômica Federal às fls. 203/214 da rolagem única, Id. 1555073888.
Informações do FNDE às fls. 240/252 da rolagem única, Id. 1556055877.
Decisão indeferindo a liminar (fls. 254/258 da rolagem única, Id. 1587018523).
Manifestação do Ministério Público Federal de que não há interesse público que justifique o seu ingresso como custos legis (Id. 1591018354). É o relatório.
DECIDO.
Em relação às preliminares suscitadas pelas rés, estas já foram objeto de apreciação na decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Pretende o impetrante o reconhecimento de seu direito para o abatimento mensal de 1% (um inteiro por cento) do seu saldo devedor do financiamento, em virtude do desempenho de atividade ligada à saúde pública durante a pandemia da COVID-19, com base no Art. 6º-B, III, da Lei 10.260/01, que assim dispõe: “Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" (negritos não originais) Consta dos autos que o impetrante comprovou ter atuado como médico junto ao Sistema único de Saúde - HOSPITAL REGIONAL DE CEILANDIA durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, desde março/2020 até março/2023 (fl. 26 da rolagem única, Id. 1535533879).
Assim, uma vez demonstrada a atuação do médico na linha de frente de combate à pandemia de COVID-19, faz ele jus ao abatimento de 1% (um por cento) por mês de trabalho nas referidas condições, do saldo devedor do FIES.
Não obstante, a legislação garantiu o abatimento do valor de 1% (um por cento) aos médicos que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o que afasta que a concessão do benefício para o período posterior a 31/12/2020, data em que o mencionado Decreto perdeu a validade.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento apenas do período de março de 2020 até dezembro de 2020 como gerador do direito pleiteado.
Ante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar a concessão e implantação do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, conforme previsto no artigo 6º - B da Lei nº 10.260/01, no período de março de 2020 a dezembro de 2020 e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
15/04/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 17:24
Concedida em parte a Segurança a PAULO D ARCADIA DE BRITO NETO - CPF: *37.***.*82-69 (IMPETRANTE).
-
03/10/2023 21:23
Juntada de réplica
-
03/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL JUNQUEIRA SALES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO D ARCADIA DE BRITO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2023 08:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:51
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:42
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:05
Juntada de Informações prestadas
-
30/03/2023 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2023 18:15
Juntada de manifestação
-
30/03/2023 18:05
Juntada de manifestação
-
24/03/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 21:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 21:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 07:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:32
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
17/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/03/2023 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040455-92.2023.4.01.3500
Paula Valeria Ferreira de Melo Maciel
Gercina Monteiro do Nascimento
Advogado: Marcelo Gracia Canassa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 13:31
Processo nº 1027915-36.2023.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 17:58
Processo nº 1017695-07.2022.4.01.3300
Leonardo Gama Barreto
Ministerio do Trabalho e Previdencia Soc...
Advogado: Valmir Andrade Gama Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2022 19:34
Processo nº 1017695-07.2022.4.01.3300
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Leonardo Gama Barreto
Advogado: Valmir Andrade Gama Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 22:18
Processo nº 1003887-56.2023.4.01.3701
Deuzino Goncalves da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nicoly Cardoso de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 10:37