TRF1 - 1024857-73.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024857-73.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado pela SUPERGRASBRAS ENERGIA LTDA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES e outros, objetivando "seja determinada a imediata suspensão de seu nome e CNPJ do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, promovendo situação de regularidade junto à ANTT.".
Alega a parte impetrante que goza de redução de imposto de renda pessoa jurídica - IRPJ, condição esta condicionada à plena regularidade fiscal por parte da empresa, a qual deve ser comprovada anualmente com a juntada de vários documentos, entre eles a certidão negativa de débitos no CADIN.
Aduz que, ao consultar débitos, verificou a ocorrência de dezesseis apontamentos na ANTT, referente a infrações de trânsito.
A fim de regularizar a situação, requereu a emissão de boletos para pagamentos.
Pontua que, das dezesseis infrações, conseguiu realizar o pagamento de quinze, enviando os comprovantes para ANTT realizar a baixa no sistema, mas que a autarquia de trânsito não emitiu o boleto relativo ao auto de infração n. 19.***.***/0104-08.
Requer medida liminar para determinar que a ANTT não inscreva a impetrante no CADIN em razão dos autos de infração listados no processo, bem como requer que a autoridade impetrada junte aos autos o boleto para pagamento da multa faltante.
Deu à causa o valor de R$ 200.000,00.
Juntou pagamento das custas. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da lei 12.016/09.
No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos.
Explico.
Do cotejo da documentação acostada, em especial aquela juntada entre os IDs. 2122277698 e 2122283049, verifico que a parte impetrante realizou o pagamento da penalidades impostas pela impetrada, bem como requereu administrativamente a emissão do boleto relativo ao auto de infração retrocitado (ID 2122283354 e 2122277737).
Nota-se, portanto, que a impetrante busca de boa-fé realizar os pagamentos das infrações, mas que por questões sistêmicas não conseguiu arcar com todos, restando um pagamento a ser realizado.
Já o perigo de demora reside no fato de que a impetrante tem até a data de 17/04/24 para apresentar resposta à RFB acerca de apontamentos no CADIN, o que pode ocasionar a perda da diminuição do imposto de renda pessoa jurídica e acarretar-lhe grave prejuízo financeiro.
Ante o exposto, concedo a medida liminar para determinar que a parte impetrada não inscreva a impetrante no CADIN em razão dos autos de infração 19.***.***/0014-17, 19.***.***/0046-02, 19.***.***/0052-42, 19.***.***/0065-67, 19.***.***/0069-90, 19.***.***/0070-24, 19.***.***/0074-58, 19.***.***/0088-53, 19.***.***/0097-44, 19.***.***/0098-25, 19.***.***/0099-06, 19.***.***/0113-07, 19.***.***/0114-80, 19.***.***/0150-43 e 19.***.***/0156-39, bem como junte aos autos o boleto para pagamento da multa constante do auto de infração 19.***.***/0104-08, para possibilitar o seu pagamento.
Intime-se, com urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Sem prejuízo da comunicação pelo Poder Judiciário, autorizo a parte autora a protocolar a presente decisão em face das rés, devendo elas consultarem a veracidade da presente decisão no site do PJe do Tribunal Regional Federal da 1a Região, bem como cabendo à parte autora juntar, se for o caso, o protocolo ao presente.
Cientifique-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessa da (art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 2009).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura digital. -
16/04/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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