TRF1 - 1001289-10.2024.4.01.3503
1ª instância - 9ª Goi Nia
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001289-10.2024.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLORESTA S/A ACUCAR E ALCOOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SIMOES GOUVEIA - SP87658 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação de Mandado de Segurança apresentado por FLORESTA S/A ACUCAR E ALCOOL em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiás objetivando o afastamento de protesto cartorário pela alegação de decadência.
Alega a parte autora na inicial que: a) por meio de ação judicial teve reconhecido o direito de exclusão do PIS/COFINS da Base de Cálculo do ICMS/ b) em vista da decisão favorável requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente, o que foi feito na integralidade sem o decote dos valores devidos após limitação da base de cálculo determinada judicialmente; c) a RFB, após levantamento dos valores realizou o protesto da totalidade.
Requer em sede de liminar a sustação do protesto.
A inicial feio acompanhada da documentação e pagamento de custas. É o relato pertinente.
Decido.
Foi anexado à inicial o Despacho Decisório nº 0021117-43.2009.4.01.3500 de 10/04/2023.
Consta em tal manifestação que uma vez julgado favorável a ação a parte autora requereu o levantamento de todos os DJEs que abasteceram as contas judiciais, não sendo sido decotada a parte efetivamente devida do tributo.
Chama a atenção ainda que nos cálculos apresentados pela autora há inclusive situação narrada pela RFB como de má-fé pela autora, conforme trecho abaixo: Para se reconhecer a ocorrência ou não da prescrição no caso em tela é necessário verificar até que data a decisão judicial que suspendeu a exigibilidade com base nos depositos judiciais vigorou (data do transito em julgado do processo de conhecimento).
Frente a inexistência de documentação constante na inicial informado a data do transito em julgado do processo originario não é possivel reconhecer liminarmente o direito de se afastar o protesto realizado.
Ante o exposto, denego a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Da mesma forma, com base no art. 7º da Lei 12.016/2009 intime-se a PGFN para informar interesse no feito.
Afim de acelerar o andamento processual, determino desde já a intimação do MPF para seu parecer.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
RIO VERDE, 16 de abril de 2024.
Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL -
15/04/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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