TRF1 - 1014218-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014218-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME MENDES PINHEIRO HOMEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM - MA4049 POLO PASSIVO:REITOR UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GUILHERME MENDES PINHEIRO HOMEM contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE BRASÍLIA, em que pretende provimento judicial em sede de liminar para “que seja permitida a cumulação dos estágios I, II, III e IV, a serem cursados na própria instituição, tendo em vista que o impetrante já está matriculado no estágio I” Narrou que é acadêmico do Curso de Direito na Instituição Estácio de Sá do Distrito Federal, Campus Taguatinga, estando matriculado no 10º período do curso.
Declarou que para conclusão do curso o aluno tem de cumprir todas as cargas horárias, incluindo os estágios obrigatórios, o que, no caso do impetrante, são quatro, a saber: Estágio I (75 horas); Estágio II (75 horas); Estágio III (75 horas); e Estágio IV (75 horas), cuja matrícula só pode ser realizada a partir do 7º período do curso.
Acrescentou que está matriculado na disciplina “Estágio I” e nas seguintes disciplinas: “Métodos Adequados de Solução de Conflitos”, “Fundamentos do Direito Empresarial e Tributário” e “TC em Direito Penal”.
No entanto, alegou que está sendo impedido de se matricular nos demais estágios obrigatórios em razão de a impetrada não aceitar a cumulação de estágios.
Sustentou que a impetrada sempre aceitou a cumulação de estágios, tendo declarado, inclusive, que outros alunos teriam cumulado os 4 (quatro) estágios em um mesmo semestre, acrescentando, ainda, que quando se matriculou na IES impetrada havia a possibilidade de cumulação de estágios obrigatórios.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Requerida a gratuidade de custas.
Determinada a emenda a inicial para correta indicação da autoridade apontada como coatora.
Emenda a inicial apresentada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda a inicial, porquanto satisfeitos os pressupostos processuais.
Em sequência, observo que o deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados.
A jurisprudência firmada pelo TRF da 1ª Região, quando da análise de casos semelhantes, tem se firmado no sentido de que é possível ao aluno concluinte a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito cursadas em regime de dependência ou que guardem entre si uma relação de sucessão, desde que ausentes incompatibilidade de horário e prejuízo à sua formação acadêmica.
Nesse sentido, é a jurisprudência atual do TRF da 1ª Região, conforme arestos abaixo colacionados: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
MATRÍCULA.
QUEBRA DE PRÉREQUISITO.
DISCIPLINA CONCOMITANTE AO INTERNATO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, podendo ser afastadas, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso.
Nesse sentido: AMS 0019146-13.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 09/11/2018; REOMS 0015301-25.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/8/2017) 2.
Hipótese em que busca a parte impetrante a sua matrícula na disciplina UC 24 – EMERGÊNCIA, a ser cursada concomitantemente com as matérias pertencentes ao 9º período do curso de Medicina. (internato – 2022/01), sendo óbice à sua matrícula em razão da referida disciplina ser pré-requisito, estando a pretensão em convergência com a jurisprudência, no sentido da possibilidade de o aluno concluinte de curso superior realizar matrícula concomitante em disciplinas que apresentem, entre si, relação de dependência/pré-requisito, desde ausentes incompatibilidade de horários e prejuízo à sua formação acadêmica, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1005780-40.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) (grifei).
Na espécie, pretende o impetrante matricular-se concomitantemente no 10º e último semestre do Curso de Direito da IES impetrada nos 4 (quatro) estágios obrigatórios, o que lhe teria sido negado pela impetrada sob o fundamento de que não aceita cumulação de estágios.
Ocorre que, a despeito de a jurisprudência admitir ao aluno concluinte a cumulação de disciplinas que não guardem relação de dependência/pré-requisito, isso não deve ocorrer quando evidenciado o prejuízo à sua formação acadêmica ou a incompatibilidade de horários, sendo, ao menos em sede de cognição sumária, esse o caso dos autos, posto que o impetrante pretende cursar em um único semestre os 4 estágios que deveria ter cursado em 4 (semestres).
No caso, além de ficar evidenciado o prejuízo à formação acadêmica do impetrante em razão do acúmulo de disciplinas teórico/práticas, cuja carga horária total soma 300 (trezentas) horas (id 2070015152), não foi demonstrado nos autos de forma suficiente a compatibilidade de horário em sua grade de estudo, de modo a permitir a inserção de mais 3 (três) disciplinas novas (Estágios II, III e IV), sem prejuízo daquelas em que o impetrante já se encontra matriculado.
Destaca-se, ademais, que o estágio no curso de direito, longe de ser apenas mais uma disciplina a ser cursada pelo acadêmico de direito, como pretende o impetrante, é também uma importante e singular oportunidade para a sua preparação profissional, posto que poderá, por meio de atividades práticas e supervisionadas, adquirir conhecimento e experiência na carreira como operador do direito em seus mais variados campos de atuação.
Outrossim, a mera alegação de que a IES impetrada autorizava os alunos a cumular estágios e que havia o “costume” dos alunos de deixar para o último semestre a realização dos estágios obrigatórios, bem como a informação de que outros alunos teriam conseguido cumular estágios obrigatórios em um mesmo semestre não se mostra suficiente para corroborar os argumentos do impetrante, tampouco para demonstrar em sede de tutela de urgência a existência de direito violado pela impetrada.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal.
Cientifique-se as pessoas jurídicas interessadas, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Com as informações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
06/03/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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