TRF1 - 0000604-24.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000604-24.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000604-24.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:DARICO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE SILVA MELO - GO34492 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000604-24.2013.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: DARICO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ARIANE SILVA MELO - GO34492 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pelo INCRA e remessa necessária em face de sentença que acolheu a segurança pleiteada para manter o pagamento do GDARA ao impetrante na sua integralidade.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que o impetrante nao tem direito subjetivo ao recebimento integral da gratificacao, por se tratar de gratificacao variavel, vinculada ao desempenho do servidor.
Aduz que “ofenderia o principio da igualdade estende-la na pontuacao maxima aos inativos que jamais foram avaliados, quando nem mesmo aqueles que se encontram na atividade tem assegurado tal beneficio”.
Ressalta que a pretensao autoral também contraria os arts. 2o, 63 e 169 da Constituicao Federal.
Pontua que, na eventualidade de ser imposta condenacao a autarquia, “deve o comando judicial ser expresso em limitar seus efeitos ate janeiro de 2006, mes anterior aquele a partir do qual os integrantes do quadro de pessoal do INCRA passaram a perceber a mencionada gratificacao em decorrencia dos resultados obtidos na avaliacao de desempenho, ou, sucessivamente, a junho de 2011, mes anterior a identico procedimento decorrente da edicao da Portaria MDA n. 37/2011, ja sob a vigencia das alteracoes advindas da MP n. 41/2008”.
Por fim, sustenta que os juros e a correcao devem observar o disposto na nova redacao da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000604-24.2013.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: DARICO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ARIANE SILVA MELO - GO34492 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pelo INCRA e de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para manter o pagamento da GDARA ao impetrante na sua integralidade.
Na origem, Darico Ferreira da Silva, servidor público aposentado, impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao DIRETOR DE GESTAO ADMINISTRATIVA DO Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que determinou “a exclusão da rubrica 16171 - Decisão Judicial Trans.
Jug APO, no valor de R$ 865,50 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta centavos) dos proventos de aposentadoria do impetrante”.
Entendeu o juízo a quo que a Administração não pode “desconstituir sentença já transitada em julgado sem se valer de meios legais para tanto, tal como ação rescisória, uma vez que, nestas hipóteses, impera o instituto da coisa julgada”.
A sentença tem a seguinte fundamentação: A questão dos autos resume-se à desconsideração pela Administração dos efeitos da coisa julgada sobre a decisão judicial que reconheceu o direito do impetrante aos benefícios pleiteados.
Verifica-se dos autos que o impetrante possui 2 (dois) provimentos judiciais que lhe garante a manutenção da GDARA na sua integralidade.
A primeira, uma decisão proferida nos autos n° 38784-47.2006.4.01.3500, já transitada em julgado, em que a Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás julgou procedente seu pedido e condenou o INCRA a calcular a GDARA em montante equivalente a 100 pontos.
A segunda, agravo de instrumento nº 1747- 80.2012.4.01.9350, transitada em julgado em 02/04/2014, também proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que anulou a decisão do juiz de primeiro grau que pretendeu, já na fase de expedição de precatório, a limitação da GDARA em 60 pontos.
Assim, não há como a Administração pretender desconstituir sentença já transitada em julgado sem se valer de meios legais para tanto, tal como a ação rescisória, uma vez que, nestas hipóteses, impera o instituto da coisa julgada.
Aliás, foi exatamente neste sentido a decisão proferida no agravo de instrumento n° 0001747-80.2012.4.01.9350.
Na oportunidade, a Turma Recursal consignou que "aplica-se ao caso o princípio do deduzido e do dedutível, que impede a rediscussão após o trânsito em julgado da sentença de matérias que foram rejeitadas pelo julgador ou que poderiam ser alegadas e não foram".
Disse, ainda, a Turma Recursal no acórdão que "a decisão impugnada, ao limitar o pagamento da gratificação considerando o argumento anterior não levantado durante a demanda incorreu em desrespeito à coisa julgada, motivo pelo qual deve ser anulada" (acórdão anexo à inicial).
Conforme a jurisprudência do STF, firmada em repercussão geral, o termo final do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1.
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3.
Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) Ainda, segundo a Suprema Corte, a supressão de gratificações de desempenho de natureza pro labore faciendo, que possuem nítido caráter temporário, pagas a inativos e pensionistas, não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A esse respeito, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3.
Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos.
A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE: 1052570 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/03/2018.) Dessa forma, o impetrante não tem direito líquido e certo de continuar a receber a gratificação em comento, em sua integralidade, tendo em vista que a gratificação GDARA deixou de ostentar o caráter genérico previsto no título judicial, a partir da conclusão do primeiro ciclo das avaliações, assumindo a natureza pro labore faciendo.
Portanto, não há violação à coisa julgada, na espécie, mas ajustamento do título judicial às circunstâncias fáticas, já que a decisão judicial, em tal caso, obedece à cláusula rebus sic stantibus, pois, conforme visto, trata-se de vantagem de caráter temporário, cujos efeitos perduram enquanto mantida tal condição, sendo irrelevante a fixação expressa do termo final do pagamento no título judicial.
Demais disso, é firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, mesmo que elas tenham sido obtidas judicialmente, já que a decisão judicial, em tais casos, obedece a cláusula rebus sic stantibus, produzindo efeitos somente enquanto mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, não havendo qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AgR-segundo no ARE 780.047/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor público federal.
Direito adquirido a regime jurídico.
Inexistência.
Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG).
Reafirmação da jurisprudência.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. (...) 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF, AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE REIMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 120% DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDE OBTIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO.
LEI ESTADUAL 17.170/2012.
IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS).
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Individual, impetrado contra suposto ato ilegal do Sr.
Secretário de Estado da Administração e Previdência do Estado do Paraná, consubstanciado na omissão em dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, que teria reconhecido ao impetrante o direito à percepção de diferenças salariais de 120% (cento e vinte por cento) da remuneração do cargo público que ocupa no Departamento de Polícia Civil do Paraná, pelo reconhecimento do direito da implantação da Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, vantagem própria da carreira policial civil que o Poder Judiciário entendeu que foi retirada de forma ilegal dos seus vencimentos.
III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, mesmo que elas tenham sido obtidas judicialmente, já que a decisão judicial, em tais casos, obedece a cláusula rebus sic stantibus, produzindo efeitos somente enquanto mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, não havendo qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
IV.
No caso, ainda que o impetrante tenha obtido através de decisão judicial transitada em julgado, o direito à percentual do percentual de 120% da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, certo é que com a instituição do regime remuneratório por subsídio único, na forma da Lei estadual 17.170/2012, houve a modificação da formula de composição da remuneração dos servidores públicos, o que é plenamente possível, desde que assegurada a garantia da irredutibilidade de vencimentos, porquanto as vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, de sorte que a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa (cláusula rebus sic stantibus), não havendo, assim, qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal em razão da modificação da estrutura remuneratória.
V.
Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que as sucessivas leis que estabeleceram alterações na TIDE absorveram ou incorporaram as diferenças verificadas, fato este que não representou decesso remuneratório (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/9/2018; EDcl no AgRg no RMS 28.946/PR, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 06/03/2015; AgRg no RMS 28.946/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 23/09/2013; RMS 14.172/PR, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador estadual convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 24/05/2010; AgRg no RMS 18.031/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 05/02/2007; RMS 44.965/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14/03/2017).
VI.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 47.272/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) A sentença destoa do entendimento das Cortes Superiores, razão pela qual deve ser reformada.
Conforme a jurisprudência do STJ, é “devida a restituição ao Erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada (REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015; EREsp 1335962/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.487.041/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança.
Os valores recebidos com base em decisões provisórias proferidas nos presentes autos deverão ser restituídos, nos termos da fundamentação acima.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000604-24.2013.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: DARICO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ARIANE SILVA MELO - GO34492 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR APOSENTADO.
GDARA.
VANTAGEM ASSEGURADA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
SUPRESSÃO APÓS CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo INCRA e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para manter o pagamento da GDARA ao impetrante na sua integralidade. 2.
Na origem, Darico Ferreira da Silva, servidor público aposentado, impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Diretor de Gestão Administrativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que determinou “a exclusão da rubrica 16171 - Decisão Judicial Trans.
Jug APO, no valor de R$ 865,50 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta centavos) dos proventos de aposentadoria do impetrante”. 3.
O juízo a quo entendeu que a Administração não pode “desconstituir sentença já transitada em julgado sem se valer de meios legais para tanto, tal como ação rescisória, uma vez que, nestas hipóteses, impera o instituto da coisa julgada”. 4.
Conforme a jurisprudência do STF, firmada em repercussão geral, o termo final do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
Ainda, segundo a Suprema Corte, a supressão de gratificações de desempenho de natureza pro labore faciendo, que possuem nítido caráter temporário, pagas a inativos e pensionistas, não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 5.
Dessa forma, o impetrante não tem direito líquido e certo de continuar a receber a gratificação em comento, em sua integralidade, tendo em vista que a gratificação GDARA deixou de ostentar o caráter genérico previsto no título judicial, a partir da conclusão do primeiro ciclo das avaliações, assumindo a natureza pro labore faciendo. 6.
Não há violação à coisa julgada, na espécie, mas ajustamento do título judicial às circunstâncias fáticas, já que a decisão judicial, em tal caso, obedece à cláusula rebus sic stantibus, pois, conforme visto, trata-se de vantagem de caráter temporário, cujos efeitos perduram enquanto mantida tal condição, sendo irrelevante a fixação expressa do termo final do pagamento no título judicial. 7.
Demais disso, é firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos.
Precedentes. 8.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é “devida a restituição ao Erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada (REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015; EREsp 1335962/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.487.041/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015). 9.
Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança. 10.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000604-24.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0000604-24.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: DARICO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ARIANE SILVA MELO O processo nº 0000604-24.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 17/05/2024 e termino em 24/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/09/2020 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 22/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 16:22
Conclusos para decisão
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06/08/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/03/2017 18:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/03/2017 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/03/2017 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/12/2016 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4106326 PETIÇÃO
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07/12/2016 15:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR- 1ª REGIÃO
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28/11/2016 17:13
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 917/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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17/11/2016 20:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/11/2016 20:45
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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17/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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