TRF1 - 0000752-45.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000752-45.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000752-45.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO COUTO KUMMEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000752-45.2007.4.01.3400 APELANTE: BRUNO COUTO KUMMEL, CRISTIAN DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, ISNARDO FRANCIOLLI GUIMARAES DOS SANTOS, DANIEL GUERRA FERREIRA, FELIPE UCHOA DOS SANTOS, FLAVIO MANSUR BALSAMAO, GUILHERME CARAM E SILVA, JULIO CESAR PORTO BARRAL, LUIS MARIO SOUSA DO NASCIMENTO, WILLIAM ENIO GUEDES FABRICIO Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL - DF10308-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por BRUNO COUTO KUMMEL e outros em face de sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer o direito dos autores de serem “enquadrados na 2ª classe da carreira de policial federal prevista no regramento do certame para o qual se candidataram, garantindo-se-lhes [sic] o acesso à classe especial em 10 anos e todos os reflexos pecuniários em consequência de tal enquadramento”.
Em suas razões, os apelantes alegam: 1 – “não merecem acolhimento os argumentos sustentados, uma vez que MP n° 212/2004, que alterou a classe de ingresso nos cargos do Departamento de Polícia Federal, fora editada posteriormente ao edital, não podendo ser aplicado àqueles que foram aprovados em concurso anterior e que possuem o direito de serem investidos na classe inicial indicada à época do edital do certame, ou seja, 2ª classe”; 2 – “verifica-se tão patente a ilegalidade do ato — alteração da classe inicial para àqueles que já haviam sido aprovados — que a Direção-Geral da Policia Federal encaminhou, na data de 15 de dezembro de 2008, oficio ao Senhor Ministro de Estado da Justiça, solicitando o reenquadramento dos policiais federais posicionados na 3ª para a 2ª classe, isto é, aqueles que foram aprovados nos concursos públicos regidos pelos editais n° 01, 24 e 25/2004 -DGP/DPF”; 3 – “o fato de recentemente ter a Policia Civil do Distrito Federal, em situação similar, conseguido o reenquadramento dos servidores policiais ocupantes da 3ª classe na imediatamente superior gerou quebra de isonomia, haja vista que ambas as instituições são custeadas pela União, além de uma expectativa desanimadora dos concursados, face a carreira que ingressaram”; Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000752-45.2007.4.01.3400 APELANTE: BRUNO COUTO KUMMEL, CRISTIAN DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, ISNARDO FRANCIOLLI GUIMARAES DOS SANTOS, DANIEL GUERRA FERREIRA, FELIPE UCHOA DOS SANTOS, FLAVIO MANSUR BALSAMAO, GUILHERME CARAM E SILVA, JULIO CESAR PORTO BARRAL, LUIS MARIO SOUSA DO NASCIMENTO, WILLIAM ENIO GUEDES FABRICIO Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL - DF10308-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito dos autores de serem reenquadrados na 2ª classe do cargo de agente da Polícia Federal -concurso regido pelo Edital n. 24/2004 (nacional) e Edital n.25/2004 (regional).
Argumentam que: Todos os Autores obtiveram aprovação na primeira e na segunda fases do referido concurso e assim foram nomeados, mas, para sua surpresa, ao invés de terem sido investidos na classe e padrão inicial da categoria (2ª classe) conforme assegurava o edital, foram investidos e nomeados para a 3ª classe funcional, sob o argumento de que a Medida Provisória n° 212, de 9 de setembro de 2004, teria alterado o artigo 2.° da Lei n. 9.266, de 15 de março de 1996, criando a tal 3ª classe profissional, que, então, passaria a ser a classe inicial da categoria.
A referida MP n. 212 foi convertida na Lei n. 11.095, de 13 de janeiro de 2005, cuja inteligência é organizar as classes da Carreira Policial.
Porém, por ser posterior a data do edital, não pode ser aplicada àqueles que foram aprovados em concurso anterior e que possuem o direito de serem investidos na classe inicial indicada à época do edital do certame, ou seja, a 2ª classe.
A partir do momento que os Autores foram aprovados no referido concurso, possuem estes o direito de ingressarem na carreira na 2ª classe, conforme regia o edital a que o concurso se vinculava e não na 3ª, criada por Medida Provisória editada em data posterior à do edital do certame. À época da nomeação, a Lei 11.095/05 alterara a Lei n. 9.266/96 dispondo o seguinte: Art. 3º A Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. § 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. § 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe." (NR) No que diz respeito ao provimento de cargos públicos, a remuneração e a estruturação dos cargos em carreiras no serviço público são matérias reservadas à lei, não podendo edital dispor de maneira diversa, por se tratar de ato vinculado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO EM CARGO PÚBLICO.
PADRÃO INICIAL.
ILEGALIDADE DO EDITAL.
LEI 8.460/92.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo previsão legal de que o provimento originário de cargos públicos seja sempre em classe e padrão iniciais da carreira, não prevalece a regra editalícia que dispõe de maneira diversa.
Precedentes. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 643.539/SE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.05.2007, p. 354.) Além disso, há que se ressaltar que servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico previsto em Edital, vez que o vínculo entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, adstrito à legalidade.
No caso, havia no ordenamento jurídico norma capaz de amparar a pretensão dos autores, porém restou alterada por lei posterior ao edital e anterior à nomeação, o que, conforme dito acima, não confere direito adquirido a regime jurídico.
Além disso, no caso de conflito entre as normas editalícias e a legislação da carreira, esta deverá prevalecer.
Confira-se orientação do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o provimento originário de cargos públicos deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira, em consonância com a lei vigente na data da nomeação. 2. "A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação." (MS 11.123/DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Corte Especial, j. 6/12/2006, DJ 5/2/2007).
Precedentes. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 40.655/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.) E ainda: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE ADMINISTRATIVO.
POSSE NO PADRÃO DIVERSO DO DESCRITO NO EDITAL.
EQUÍVOCO.
VINCULAÇÃO À LEI.
ESCALA NA CARREIRA.
O edital é a norma do concurso, mas não pode se desvincular da Lei.
No caso, a investidura em cargos públicos se dá no início da carreira, em perfeita observância à escala específica.
Recurso desprovido. (REsp n. 389.051/DF, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 24/6/2002, p. 331.) AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE NO PADRÃO DIVERSO DO PREVISTO NO EDITAL.
LEGALIDADE.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2 - Esta Corte firmou compreensão de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, máxime quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos. 3 - Violação de dispositivos infraconstitucionais que não se reconhece, tendo em conta que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "havendo determinação legal no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar sempre em classe e padrão iniciais da carreira, é lícito à Administração alterar norma editalícia que dispõe de maneira diversa" (REsp. nº 444.581/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 28/04/03). 4.Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 876.521/PR, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 4/9/2008, DJe de 29/9/2008.) Na hipótese dos autos, por ocasião da nomeação dos autores, ocorrida nos idos de 2005, já se encontrava em vigor a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, que alterou o art. 2º da Lei nº 9.266/1996, estabelecendo que "o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente".
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração da verba honorária na fase recursal, porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000752-45.2007.4.01.3400 APELANTE: BRUNO COUTO KUMMEL, CRISTIAN DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, ISNARDO FRANCIOLLI GUIMARAES DOS SANTOS, DANIEL GUERRA FERREIRA, FELIPE UCHOA DOS SANTOS, FLAVIO MANSUR BALSAMAO, GUILHERME CARAM E SILVA, JULIO CESAR PORTO BARRAL, LUIS MARIO SOUSA DO NASCIMENTO, WILLIAM ENIO GUEDES FABRICIO Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL - DF10308-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCA FEDERAL.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
POSSE NO PADRÃO DIVERSO DO DESCRITO NO EDITAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ANTERIOR À NOMEAÇÃO.
VINCULAÇÃO À LEI.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer o direito dos autores de serem “enquadrados na 2ª classe da carreira de policial federal prevista no regramento do certame para o qual se candidataram, garantindo-se-lhes [sic] o acesso à classe especial em 10 anos e todos os reflexos pecuniários em consequência de tal enquadramento”. 2.
No que diz respeito ao provimento de cargos públicos, a remuneração e a estruturação dos cargos em carreiras no serviço público são matérias reservadas à lei, não podendo edital dispor de maneira diversa, por se tratar de ato vinculado.
Além disso, há que se ressaltar que servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, que pode ser alterado no interesse da Administração.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 643.539/SE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.05.2007. 3. “O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o provimento originário de cargos públicos deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira, em consonância com a lei vigente na data da nomeação” (RMS n. 40.655/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018). 4.
No caso, havia no ordenamento jurídico norma capaz de amparar a pretensão dos autores, porém restou alterada por lei posterior ao edital e anterior à nomeação, o que, conforme dito acima, não confere direito adquirido a regime jurídico.
Além disso, no caso de conflito entre as normas editalícias e a legislação da carreira, esta deverá prevalecer.
Confira-se ainda: REsp n. 389.051/DF, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 24/6/2002; AgRg no REsp n. 876.521/PR, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 4/9/2008. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000752-45.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0000752-45.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: BRUNO COUTO KUMMEL, CRISTIAN DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, ISNARDO FRANCIOLLI GUIMARAES DOS SANTOS, DANIEL GUERRA FERREIRA, FELIPE UCHOA DOS SANTOS, FLAVIO MANSUR BALSAMAO, GUILHERME CARAM E SILVA, JULIO CESAR PORTO BARRAL, LUIS MARIO SOUSA DO NASCIMENTO, WILLIAM ENIO GUEDES FABRICIO Advogado(s) do reclamante: RAUL CANAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL CANAL APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0000752-45.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 17/05/2024 e termino em 24/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/05/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 05:27
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
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05/10/2020 22:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 22:55
Juntada de Petição (outras)
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05/10/2020 22:55
Juntada de Petição (outras)
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05/10/2020 22:55
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 13:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2018 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/07/2018 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/07/2018 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/07/2018 17:51
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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12/07/2018 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/07/2018 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS (REDISTRIBUIÇÃO)
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11/07/2018 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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06/07/2018 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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12/04/2018 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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06/04/2018 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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06/04/2018 16:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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06/04/2018 12:58
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - CÓPIA
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05/04/2018 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
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05/04/2018 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/02/2018 15:51
PROCESSO REQUISITADO - ICARO BORGES ZANINA RG 3581360 SSPDF
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05/02/2018 11:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/02/2018 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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05/02/2018 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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07/12/2017 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
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07/12/2017 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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21/11/2017 17:34
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA JOAO PAULO MARQUES OAB 16158/E
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28/05/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/05/2014 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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28/05/2014 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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27/05/2014 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
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26/05/2014 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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20/05/2014 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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15/05/2014 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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19/11/2009 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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19/11/2009 12:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/11/2009 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2009
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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