TRF1 - 0000752-45.2007.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000752-45.2007.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: WILLIAM ENIO GUEDES FABRICIO e outros (9) Advogados do(a) AUTOR: RAUL CANAL - DF10308, RONALD WANDERLEY MIGNONE - DF11328 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Despacho Id.
Num. 2143478255 - 1.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do trânsito em julgado do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, obedecendo-se a contagem em dobro do art. 183 do CPC. 2.
Nada requerido, arquivem-se definitivamente os autos. -
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000752-45.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000752-45.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO COUTO KUMMEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000752-45.2007.4.01.3400 APELANTE: BRUNO COUTO KUMMEL, CRISTIAN DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, ISNARDO FRANCIOLLI GUIMARAES DOS SANTOS, DANIEL GUERRA FERREIRA, FELIPE UCHOA DOS SANTOS, FLAVIO MANSUR BALSAMAO, GUILHERME CARAM E SILVA, JULIO CESAR PORTO BARRAL, LUIS MARIO SOUSA DO NASCIMENTO, WILLIAM ENIO GUEDES FABRICIO Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL - DF10308-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por BRUNO COUTO KUMMEL e outros em face de sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer o direito dos autores de serem “enquadrados na 2ª classe da carreira de policial federal prevista no regramento do certame para o qual se candidataram, garantindo-se-lhes [sic] o acesso à classe especial em 10 anos e todos os reflexos pecuniários em consequência de tal enquadramento”.
Em suas razões, os apelantes alegam: 1 – “não merecem acolhimento os argumentos sustentados, uma vez que MP n° 212/2004, que alterou a classe de ingresso nos cargos do Departamento de Polícia Federal, fora editada posteriormente ao edital, não podendo ser aplicado àqueles que foram aprovados em concurso anterior e que possuem o direito de serem investidos na classe inicial indicada à época do edital do certame, ou seja, 2ª classe”; 2 – “verifica-se tão patente a ilegalidade do ato — alteração da classe inicial para àqueles que já haviam sido aprovados — que a Direção-Geral da Policia Federal encaminhou, na data de 15 de dezembro de 2008, oficio ao Senhor Ministro de Estado da Justiça, solicitando o reenquadramento dos policiais federais posicionados na 3ª para a 2ª classe, isto é, aqueles que foram aprovados nos concursos públicos regidos pelos editais n° 01, 24 e 25/2004 -DGP/DPF”; 3 – “o fato de recentemente ter a Policia Civil do Distrito Federal, em situação similar, conseguido o reenquadramento dos servidores policiais ocupantes da 3ª classe na imediatamente superior gerou quebra de isonomia, haja vista que ambas as instituições são custeadas pela União, além de uma expectativa desanimadora dos concursados, face a carreira que ingressaram”; Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000752-45.2007.4.01.3400 APELANTE: BRUNO COUTO KUMMEL, CRISTIAN DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, ISNARDO FRANCIOLLI GUIMARAES DOS SANTOS, DANIEL GUERRA FERREIRA, FELIPE UCHOA DOS SANTOS, FLAVIO MANSUR BALSAMAO, GUILHERME CARAM E SILVA, JULIO CESAR PORTO BARRAL, LUIS MARIO SOUSA DO NASCIMENTO, WILLIAM ENIO GUEDES FABRICIO Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL - DF10308-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito dos autores de serem reenquadrados na 2ª classe do cargo de agente da Polícia Federal -concurso regido pelo Edital n. 24/2004 (nacional) e Edital n.25/2004 (regional).
Argumentam que: Todos os Autores obtiveram aprovação na primeira e na segunda fases do referido concurso e assim foram nomeados, mas, para sua surpresa, ao invés de terem sido investidos na classe e padrão inicial da categoria (2ª classe) conforme assegurava o edital, foram investidos e nomeados para a 3ª classe funcional, sob o argumento de que a Medida Provisória n° 212, de 9 de setembro de 2004, teria alterado o artigo 2.° da Lei n. 9.266, de 15 de março de 1996, criando a tal 3ª classe profissional, que, então, passaria a ser a classe inicial da categoria.
A referida MP n. 212 foi convertida na Lei n. 11.095, de 13 de janeiro de 2005, cuja inteligência é organizar as classes da Carreira Policial.
Porém, por ser posterior a data do edital, não pode ser aplicada àqueles que foram aprovados em concurso anterior e que possuem o direito de serem investidos na classe inicial indicada à época do edital do certame, ou seja, a 2ª classe.
A partir do momento que os Autores foram aprovados no referido concurso, possuem estes o direito de ingressarem na carreira na 2ª classe, conforme regia o edital a que o concurso se vinculava e não na 3ª, criada por Medida Provisória editada em data posterior à do edital do certame. À época da nomeação, a Lei 11.095/05 alterara a Lei n. 9.266/96 dispondo o seguinte: Art. 3º A Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. § 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. § 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe." (NR) No que diz respeito ao provimento de cargos públicos, a remuneração e a estruturação dos cargos em carreiras no serviço público são matérias reservadas à lei, não podendo edital dispor de maneira diversa, por se tratar de ato vinculado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO EM CARGO PÚBLICO.
PADRÃO INICIAL.
ILEGALIDADE DO EDITAL.
LEI 8.460/92.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo previsão legal de que o provimento originário de cargos públicos seja sempre em classe e padrão iniciais da carreira, não prevalece a regra editalícia que dispõe de maneira diversa.
Precedentes. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 643.539/SE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.05.2007, p. 354.) Além disso, há que se ressaltar que servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico previsto em Edital, vez que o vínculo entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, adstrito à legalidade.
No caso, havia no ordenamento jurídico norma capaz de amparar a pretensão dos autores, porém restou alterada por lei posterior ao edital e anterior à nomeação, o que, conforme dito acima, não confere direito adquirido a regime jurídico.
Além disso, no caso de conflito entre as normas editalícias e a legislação da carreira, esta deverá prevalecer.
Confira-se orientação do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o provimento originário de cargos públicos deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira, em consonância com a lei vigente na data da nomeação. 2. "A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação." (MS 11.123/DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Corte Especial, j. 6/12/2006, DJ 5/2/2007).
Precedentes. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 40.655/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.) E ainda: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE ADMINISTRATIVO.
POSSE NO PADRÃO DIVERSO DO DESCRITO NO EDITAL.
EQUÍVOCO.
VINCULAÇÃO À LEI.
ESCALA NA CARREIRA.
O edital é a norma do concurso, mas não pode se desvincular da Lei.
No caso, a investidura em cargos públicos se dá no início da carreira, em perfeita observância à escala específica.
Recurso desprovido. (REsp n. 389.051/DF, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 24/6/2002, p. 331.) AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE NO PADRÃO DIVERSO DO PREVISTO NO EDITAL.
LEGALIDADE.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2 - Esta Corte firmou compreensão de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, máxime quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos. 3 - Violação de dispositivos infraconstitucionais que não se reconhece, tendo em conta que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "havendo determinação legal no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar sempre em classe e padrão iniciais da carreira, é lícito à Administração alterar norma editalícia que dispõe de maneira diversa" (REsp. nº 444.581/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 28/04/03). 4.Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 876.521/PR, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 4/9/2008, DJe de 29/9/2008.) Na hipótese dos autos, por ocasião da nomeação dos autores, ocorrida nos idos de 2005, já se encontrava em vigor a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, que alterou o art. 2º da Lei nº 9.266/1996, estabelecendo que "o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente".
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração da verba honorária na fase recursal, porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000752-45.2007.4.01.3400 APELANTE: BRUNO COUTO KUMMEL, CRISTIAN DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, ISNARDO FRANCIOLLI GUIMARAES DOS SANTOS, DANIEL GUERRA FERREIRA, FELIPE UCHOA DOS SANTOS, FLAVIO MANSUR BALSAMAO, GUILHERME CARAM E SILVA, JULIO CESAR PORTO BARRAL, LUIS MARIO SOUSA DO NASCIMENTO, WILLIAM ENIO GUEDES FABRICIO Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL - DF10308-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCA FEDERAL.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
POSSE NO PADRÃO DIVERSO DO DESCRITO NO EDITAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ANTERIOR À NOMEAÇÃO.
VINCULAÇÃO À LEI.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer o direito dos autores de serem “enquadrados na 2ª classe da carreira de policial federal prevista no regramento do certame para o qual se candidataram, garantindo-se-lhes [sic] o acesso à classe especial em 10 anos e todos os reflexos pecuniários em consequência de tal enquadramento”. 2.
No que diz respeito ao provimento de cargos públicos, a remuneração e a estruturação dos cargos em carreiras no serviço público são matérias reservadas à lei, não podendo edital dispor de maneira diversa, por se tratar de ato vinculado.
Além disso, há que se ressaltar que servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, que pode ser alterado no interesse da Administração.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 643.539/SE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.05.2007. 3. “O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o provimento originário de cargos públicos deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira, em consonância com a lei vigente na data da nomeação” (RMS n. 40.655/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018). 4.
No caso, havia no ordenamento jurídico norma capaz de amparar a pretensão dos autores, porém restou alterada por lei posterior ao edital e anterior à nomeação, o que, conforme dito acima, não confere direito adquirido a regime jurídico.
Além disso, no caso de conflito entre as normas editalícias e a legislação da carreira, esta deverá prevalecer.
Confira-se ainda: REsp n. 389.051/DF, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 24/6/2002; AgRg no REsp n. 876.521/PR, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 4/9/2008. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
14/09/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.
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16/11/2009 11:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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10/11/2009 15:20
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/11/2009 15:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - DA UNIÃO
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09/11/2009 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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23/10/2009 13:49
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA SEMANAL À AGU
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19/10/2009 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/10/2009 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/10/2009 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/08/2009 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/08/2009 19:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2009 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/08/2009 13:53
Conclusos para despacho
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08/06/2009 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO
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04/06/2009 19:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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01/06/2009 12:51
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA SEMANAL A AGU.
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29/05/2009 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/05/2009 19:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
26/05/2009 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
11/05/2009 17:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/05/2009 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 25/05
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08/05/2009 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/04/2009 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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14/04/2009 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
13/04/2009 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2009 16:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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02/04/2009 18:03
Conclusos para decisão
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02/04/2009 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA PELA UNIÃO
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01/04/2009 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
30/03/2009 13:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/03/2009 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/03/2009 18:40
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELOS AUTORES
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24/03/2009 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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17/03/2009 17:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/03/2009 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 01/04
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17/03/2009 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/03/2009 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
20/02/2009 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/02/2009 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2009 16:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA Nº 124-B/2009
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04/12/2008 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/09/2008 18:21
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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02/09/2008 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
01/09/2008 14:23
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/08/2008 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/08/2008 17:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PELOS AUTORES.
-
07/08/2008 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 18/08
-
07/08/2008 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/08/2008 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/06/2008 20:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/06/2008 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2008 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/04/2008 17:56
Conclusos para despacho
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18/01/2008 19:11
PROVA ESPECIFICADA - RÉU
-
18/01/2008 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
14/01/2008 12:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/01/2008 18:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/01/2008 18:57
PROVA ESPECIFICADA - AUTOR
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09/01/2008 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRAZO 14/01
-
09/01/2008 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/12/2007 20:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/12/2007 19:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/12/2007 19:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2007 19:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/12/2007 16:30
Conclusos para despacho
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04/07/2007 18:26
REPLICA APRESENTADA
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03/07/2007 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DO AUTOR
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29/06/2007 11:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/06/2007 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. AUTOR: 11/07
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29/06/2007 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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25/06/2007 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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13/06/2007 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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13/06/2007 18:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/05/2007 16:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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10/05/2007 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CONTESTAÇÃO
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12/03/2007 14:06
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 015/2007
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09/03/2007 13:15
CitaçãoORDENADA - AGU
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08/03/2007 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2007 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/02/2007 13:22
Conclusos para despacho
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01/02/2007 17:17
INICIAL AUTUADA
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01/02/2007 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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26/01/2007 18:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2007
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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