TRF1 - 1022532-53.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:55
Juntada de Informação
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14/06/2024 11:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/06/2024 23:59.
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA CAVALCANTE em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1022532-53.2023.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JOSE DA COSTA CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARALISAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SÚMULA 106 DO STJ. 1.
No REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, firmou-se seguinte tese: “(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. 2.
Ocorre, todavia, que o início do procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 e o mero transcurso do prazo prescricional não são suficientes, data venia, para atrair a prescrição intercorrente se, porventura, houver paralisação do processo por ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário.
Com efeito, não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em evidente prejuízo à prestação jurisdicional. 3.
Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 31/08/2012 para a cobrança do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa – CDA de ID 373645617 – pág. 10 – fl. 12 e o despacho de citação foi exarado em 05/09/2012 (ID 373645617 – pág. 11 – fl. 13).
De acordo com o aviso de recebimento - AR de 15/04/2013 (ID 373645617 – pág. 27 – fl. 29), a parte executada foi citada no endereço fornecido pela parte exequente.
Diante da citação, o IBAMA requereu, na petição de ID 373645617 – pág. 32/35 – fl. 34/37, o bloqueio de numerário existente em contas correntes da parte executada, por meio do sistema BACENJUD. 4.
O pedido da parte exequente foi deferido em 13/03/2014 pelo MM.
Juiz Federal de primeiro grau, nos termos da decisão de ID 373645617 – págs. 43/44 – fls. 45/46, porém a diligência restou infrutífera (ID 373645617 – pág. 45 – fl. 47). 5.
Em 18/06/2014, o MM.
Magistrado Federal a quo declinou de ofício da competência para a Comarca de Açailância/MA (ID 373645617 – pág. 50 – fl. 52), por se tratar da Comarca do domicílio do devedor. 6.
Com efeito, o Juiz de Direito da Comarca de Açailândia/MA não concordou com a remessa dos autos, suscitando conflito negativo de competência, nos termos da decisão ID 373645617 – págs. 56/64 – fls. 58/66, tendo o processo sido remetido para o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do feito em 08/01/2016 (ID 373645617 – pág. 65 – fl. 67). 7.
Após a decisão decidindo sobre o conflito de competência pelo STJ e sem a intimação da parte exequente, adveio a r. sentença recorrida em 08/03/2022 (ID 373645617 – págs. 84/86 – fls. 86/88), julgando extinta a presente execução, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. 8.
Merece realce, no caso, que os autos permaneceram sem movimentação processual, aguardando o julgamento do conflito negativo de competência, entre 08/01/2016 a 08/03/2022, quando foi proferida a r. sentença recorrida. 9.
Logo, verifica-se que o processo não permaneceu paralisado, por tempo superior ao decurso do prazo prescricional, por inércia exclusiva da exequente, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual se aplica ao presente caso o disposto na Súmula nº 106 do STJ, de acordo com a qual, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência”. 10.
Precedentes deste Tribunal Regional da Primeira Região. 11.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 25/03/2024 a 03/04/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
16/04/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 10:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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04/04/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 17:00
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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18/12/2023 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 15:23
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/11/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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