TRF1 - 0030449-48.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0030449-48.2015.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ADMILSON CERQUEIRA DE JESUS e outros (3) Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MORAES - BA39089-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se ter sido proferida sentença (sentença tipo B - ID 1812092689) nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento (Execução Fiscal nº 0034507-30.2011.4.01.3300), acolhendo pedido da parte exequente de extinção do processo, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.
Assim, considerando a prolação de sentença nos autos do processo originário, tenho que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto.
A esse respeito, merece ser destacado o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4.
Agravo Interno não provido (AgInt na PET no AREsp 1897302/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022) JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
ECONOMIA, UTILIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (5) 1.
Em consulta ao acompanhamento processual da ação que deu origem ao presente recurso de Agravo de Instrumento, vê-se que foi proferida sentença, razão pela qual resta prejudicada a análise deste recurso. 2.
Juízo de retratação/adequação exercido para, por questão de economia, utilidade e celeridade processual, modificar o julgado anterior para julgar prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto. 3.
Em reexame de causa previsto no art. 1030, inciso II, do CPC/2015, agravo de instrumento prejudicado. (AG 0061429-80.2012.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2019 PAG.) Assim, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o art. 29, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, não conheço do presente agravo de instrumento, com as consequências de lei.
Intimem-se, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe, inerentes ao procedimento seguido por este processo.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada em auxílio à distância) -
17/10/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/09/2022 23:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
10/03/2022 00:33
Decorrido prazo de ALVARO JORGE FONSECA DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:12
Decorrido prazo de ADMILSON CERQUEIRA DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
-
29/12/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2021 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 11:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:42
Incluído em pauta para 30/11/2021 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams (2).
-
25/11/2021 09:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 11:19
Incluído em pauta para 23/11/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
03/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:54
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2021 01:42
Decorrido prazo de ALVARO JORGE FONSECA DE SOUZA em 23/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 17:38
Juntada de embargos de declaração
-
13/07/2021 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 07:44
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 08:06
Decorrido prazo de ALVARO JORGE FONSECA DE SOUZA em 10/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 16:47
Juntada de manifestação
-
26/06/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/01/2019 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/01/2019 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/01/2019 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
07/11/2018 11:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 553/2018 - FN
-
06/11/2018 12:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4609423 PETIÇÃO
-
30/10/2018 10:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 553/2018 - FAZENDA NACIONAL
-
26/10/2018 07:44
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 26/10/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
-
24/10/2018 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/10/2018. Teor do despacho : Sobrestamento
-
16/10/2018 08:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
16/10/2018 08:40
PROCESSO REMETIDO
-
03/09/2018 13:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/09/2018 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/09/2018 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
03/09/2018 09:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4564310 CONTRA-RAZOES
-
10/08/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 10/08/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
-
07/08/2018 20:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/08/2018. Teor do despacho : Intimando os agravados
-
02/08/2018 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
02/08/2018 13:58
PROCESSO REMETIDO
-
09/06/2015 19:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
09/06/2015 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/06/2015 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
09/06/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000397-17.2022.4.01.3101
Ricardo Viana e Silva
Fundo Nacional de Educacao
Advogado: Andrea Cristina Borges de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2022 17:35
Processo nº 1004294-65.2023.4.01.3700
Lucelia Danielle Miranda de Albuquerque
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lueliton Silva de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 09:45
Processo nº 1068528-90.2022.4.01.3700
Maria da Penha Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Sthefany Birino Garcez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2022 11:30
Processo nº 1087889-57.2021.4.01.3400
Viviane Miguel de Medeiros
Uniao Federal
Advogado: Fabio Ximenes Cesar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2021 07:51
Processo nº 1020594-66.2023.4.01.4100
Magda Rosani Pereira Jacques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Taina Amorim Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 12:22