TRF1 - 1000397-17.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO VIANA E SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:05
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de WALBER QUEIROGA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FUTURO LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA BARROS em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:06
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:14
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000397-17.2022.4.01.3101 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: RICARDO VIANA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA CRISTINA BORGES DE SOUSA - AP4705 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA FUTURO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAYNA CAROLINE DE SOUZA AMANAJAS - AP3452, KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 e MAYARA MARREIROS FERNANDES - AP4795 SENTENÇA I – Relatório O FUNDO NACIONAL DE EDUCACAO – FNDE propôs (ID 2153454874) a instauração do cumprimento da r. sentença (ID 2123294673) transitada em julgado (ID 2139910059) de modo a compelir o executado RICARDO VIANA E SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial.
O executado apresentou impugnação (ID 2155632581) arguindo questões processuais, como ilegitimidade ativa e excesso de execução.
Em nova manifestação (ID 2159156824) o FNDE demonstrou seu desinteresse em prosseguir no cumprimento de sentença, ocasião em que postulou sua extinção integralmente.
Apesar de instados todos os interessados (ID 2157269250), apenas o MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestaram, ocasião em que nada opuseram à manifestação do FNDE e postularam a extinção do feito (IDs 2160472835 e 2161389896).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Dispõe o art. 775 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao cumprimento de sentença, que: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; O art. 925 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Não há necessidade, portanto, de aquiescência da parte executada para que se ultime a extinção da fase de cumprimento e/ou execução judicial, nos termos do art. 775 do CPC, o que inclui incidentes de impugnação e embargos que eventualmente versarem exclusivamente sobre questões processuais.
Nesse sentido, inclusive, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.” (STJ – Resp 1.769.643 – Rel.
Min.
Sérgio Kukina – Primeira Turma – j. 07/06/2022).
No caso dos autos, verifica-se que apenas o FNDE manifestou, inicialmente, interesse na instauração da fase de cumprimento de sentença, o qual, em seguida, postulou sua extinção.
A impugnação aviada pelo executado, como relatado, somente abordou questões processuais, não se verificando como empecilho ao acolhimento do pedido do exequente, nada restando para apreciação útil ou necessária por parte desse Juízo, nem mesmo quanto aos consectários legais.
Impõe-se, pois, a extinção e arquivamento do feito em definitivo.
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, nos termos do art. 775 do CPC, e julgo EXTINTO o cumprimento.
Sem honorários.
Sem custas.
Proceda-se à desconstrição de ativos financeiros e/ou bens que eventualmente permaneçam bloqueados por força do presente cumprimento, bem como à baixa de eventual aponte junto a cadastros restritivos de crédito por determinação deste Juízo neste feito.
Transitada em julgado a presente sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
17/02/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:37
Juntada de manifestação
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27/11/2024 15:17
Juntada de manifestação
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27/11/2024 01:09
Decorrido prazo de WALBER QUEIROGA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 12:02
Cancelada a conclusão
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07/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de WALBER QUEIROGA DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 19:37
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 10:14
Cancelada a conclusão
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17/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA BORGES DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:34
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FUTURO LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de WALBER QUEIROGA DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA BARROS em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO VIANA E SILVA em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:49
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 07:53
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 16:47
Publicado Sentença Tipo A em 24/05/2024.
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24/05/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000397-17.2022.4.01.3101 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: RICARDO VIANA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA CRISTINA BORGES DE SOUSA - AP4705 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA FUTURO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAYNA CAROLINE DE SOUZA AMANAJAS - AP3452 SENTENÇA I – Relatório RICARDO VIANA E SILVA, por intermédio de advogada habilitada, opôs embargos de terceiro em face de CONSTRUTORA FUTURO LTDA – EPP, ELINALDO DA SILVA BARROS, WALBER QUEIROGA DE SOUZA, MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, FUNDO NACIONAL DE EDUCACAO e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL objetivando a desconstituição da constrição judicial havida em ação de improbidade administrativa que tramita perante este Juízo.
Afirmou, em síntese, que comprou veículo pertencente à empresa CONSTRUTORA FUTURO LTDA – EPP, na data de 08/08/2017, a saber, o automóvel ESP/CAMINHONET/ABERT/C.DUP - FIAT/TORO FREEDOM AT, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor vermelha, chassi nº 988226117HKA76520, placas nº QLO-4721, antes que houvesse determinação de bloqueio de bens na supracitada ação de improbidade administrativa nº 0000017-16.2019.4.01.3101 ou na AIA nº 0000411-28.2016.4.01.3101.
Assim, ao final, após sustentar sua condição de adquirente de boa-fé, requereu o recebimento dos embargos com a liberação do veículo, liminarmente, a fim de que possa ser transferido para seu nome.
Requereu, no mérito, a desconstituição da constrição.
Instruiu a inicial com documentos de identificação pessoal, procuração, CRLV, recibo particular, atos constitutivos da firma embargada e procuração pública (IDs 1323434249 a 1323434308).
Determinada a emenda à inicial para que fossem supridos vícios e omissões verificados de antemão na peça vestibular, o embargante apresentou emenda pela qual juntou comprovante de recolhimento de custas (ID 1370527766) e documentos (IDs 1370527770 e 1370527774).
Sobreveio decisão recebendo a emenda, indeferindo o pedido de tutela provisória diante da ausência dos pressupostos processuais autorizadores da medida e determinando a citação (ID 1374433769).
Em contestação (ID 1510044349) o MPF destacou que o embargante não logrou demonstrar a aquisição ou a posse do veículo, razão pela qual pugnou pela rejeição dos embargos.
O FNDE aderiu à contestação do MPF (ID 1572716854).
WALBER QUEIROGA DE SOUZA apresentou resposta (ID 1607171384) na qual suscitou sua ilegitimidade passiva.
Regularmente citados, CONSTRUTORA FUTURO LTDA – EPP, ELINALDO DA SILVA BARROS e MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta, sequer constituindo advogado para a causa.
O MPF (ID 1930472286) e o FNDE (ID 1970745187) informaram não se opor ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de WALBER QUEIROGA DE SOUZA.
Em manifestação (ID 1968245683) o embargante não controverteu as teses defensivas, tendo apenas suscitado a prescrição nas ações de improbidade nas quais se originou o ato de constrição e, quanto ao mérito destas, sustentou a inocorrência de ato de improbidade em tese praticado por CONSTRUTORA FUTURO LTDA – EPP e ELINALDO DA SILVA BARROS diante da ausência de elementos caracterizadores.
Oportunizada a especificação de provas (ID 2017573648), a parte embargante deixou o prazo transcorrer in albis enquanto o MPF (ID 2119457686) e o FNDE (ID 2121940099) informaram não ter outras provas a produzir. É o relatório.
II – Fundamentação II.1 – Preliminar: Ilegitimidade Passiva Da análise prefacial das condições da ação e dos pressupostos processuais, verifica-se, de pronto, que o embargante fez incluir no polo passivo dos embargos WALBER QUEIROGA DE SOUZA, réu na ação de improbidade que não tem qualquer relação com o bem ou com sua indicação à constrição e que, diante disso, não ostenta interesse direto na demanda, dado que não deverá sofrer os efeitos de eventual desconstituição do ato (art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil).
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de WALBER QUEIROGA DE SOUZA e, com isso, extingo o feito sem resolução de mérito em face deste exclusivamente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II.2 – Prejudicial: Prescrição O ora embargante trouxe aos autos, de modo superveniente, questões ligadas ao mérito das ações de improbidade na qual figuram como requeridos CONSTRUTORA FUTURO LTDA – EPP e ELINALDO DA SILVA BARROS.
Contudo, há de se destacar que, por não ser o embargante dotado de legitimidade para defender interesse alheio em nome próprio, não se conhece das matérias arguidas que dizem respeito à análise de provas e elementos nas AIA nº 0000017-16.2019.4.01.3101 ou nº 0000411-28.2016.4.01.3101, posto que não há legitimação extraordinária.
Ademais, os embargos de terceiro mostram-se como via inadequada para os fins pretendidos por meio da referida discussão, especialmente por se tratar, inapropriadamente, de tentativa de ampliação, nesta via estreita dos embargos de terceiro, de discussão meritória de fundo em AIA.
No que tange à prescrição nos moldes da novel roupagem introduzida pela Lei n° 14.230/2021, em vigor desde 26/10/2021, calcado na boa-fé processual, nas normas gerais de vigência da lei no tempo, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no princípio da legalidade e no basilar princípio da não-surpresa (art 9° e 10 do CPC), aliado à máxima da actio nata, filio-me ao entendimento de que esta só deve ter como marco inicial de contagem a data acima destacada, a saber, a data da introdução do referido instituto no sistema jurídico vigente, porquanto carece de amparo a interpretação ampliativa que busca sua retroação nos moldes da sistemática do direito material e processual penal, até porque, conforme pacificamente estabelecido na jurisprudência pátria, ainda que se conceba a AIA como ação de natureza sancionatória, dado seu viés híbrido (civil e administrativo/político), a ela se aplicam as regras processuais da Lei 8.429/1992 e, subsidiariamente, as regras processuais do Código de Processo Civil.
Não é demais destacar, ainda, que tal questão relacionada à retroação da prescrição intercorrente no âmbito da AIA, além de carecer de amparo legal, foi objeto de apreciação por parte do STF (tema 1.199) e foi totalmente afastada em julgamento finalizado em 18/08/2022, em sede de repercussão geral, oportunidade na qual o Augusto STF fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Portanto, tenho como não consumada a prescrição da pretensão inicial em favor de nenhum dos requeridos.
Vale destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 852.475, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade são imprescritíveis por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º).
Assim, ainda que alguma controvérsia houvesse quanto à retroação da inovação legislativa em relação à pretensão sancionatória, a pretensão reparatória de modo algum restaria prejudicada, não havendo que se falar, portanto, em extinção daquele feito.
II. 3 - Mérito Apesar de se tratar de feito que versa sobre matéria de fato e de direito, penso que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto os elementos constantes nos presentes autos mostram-se suficientes para formar convencimento a respeito da questão, razão pela qual passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acerca do cabimento dos embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil, no seu art. 674, que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” No caso dos autos, o embargante se insurgiu contra o bloqueio via Renajud do automóvel ESP/CAMINHONET/ABERT/C.DUP - FIAT/TORO FREEDOM AT, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor vermelha, chassi nº 988226117HKA76520, placas nº QLO-4721, antes que houvesse determinação de bloqueio de bens na supracitada ação de improbidade administrativa nº 0000411-28.2016.4.01.3101.
Apesar dos argumentos da inicial, não vieram aos autos elementos outros a convencer de modo diverso do convencimento que fundamentou a decisão liminar.
Isso se diz especialmente porque, conforme destacado na decisão prefacial, nota-se que, apesar de o embargante afirmar que procedeu à compra do veículo no ano de 2017 (em 08/08/2017, segundo o recibo apresentado – ID 1323434266 – e procuração datada de 10/08/2017 – ID 1323434308), não vieram aos autos quaisquer outros elementos que pudessem respaldar a referida compra, a exemplo do DUT preenchido em seu nome, de comprovante de transferência bancária do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil) na referida data, comprovantes de pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o veículo, declaração de bens à Receita Federal, entre outros.
Ao contrário disso, após instado a complementar a documentação carreada com a inicial, o embargante juntou comprovantes bancários em seu nome, datados de 26/07/2016, no valor de R$ 66.383,75 (sessenta e seis mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), junto com nota fiscal original da compra do veículo em nome da empresa embargada junto à concessionária, curiosamente no mesmo valor e na data de 13/07/2016 (IDs 1370527770 e 1370527774), constando na nota fiscal que o veículo foi entregue em 04/08/2016.
Tudo ocorrido um ano antes da alegada compra representada pelo recibo datado de 08/08/2017 (ID 1323434266).
Ademais disso, é possível notar nos autos da AIA nº 0000017-16.2019.4.01.3101 que a embargada CONSTRUTORA FUTURO LTDA – EPP foi cientificada em 04/03/2016 (certidão fl. 185, ID 163056863 daqueles autos, quando o referido feito ainda tramitava perante a Justiça Estadual sob o nº 0003857-50.2015.8.03.0008) e nos autos AIA nº 0000411-28.2016.4.01.3101 se nota que a embargada CONSTRUTORA FUTURO LTDA – EPP foi cientificada na pessoa de ELINALDO DA SILVA BARROS na data de 11/04/2017 (certidão fl. 191, ID 162848354 dos referidos autos), meses antes da alegada compra do veículo, sobrevindo determinação de bloqueio de bens na AIA nº 0000411-28.2016.4.01.3101 em 23/10/2017 (fls. 239/244, ID 162848356 dos referidos autos).
Paralelamente, em que pese a argumentação do embargante, resta inequívoco dos autos que o bem móvel objeto de constrição ainda se encontra registrado em nome da empresa, a qual, a toda evidência, ainda é sua proprietária de fato e de direito até a presente data.
Isso se diz pelo fato de que a documentação juntada pelo embargante não se mostrou minimamente hábil a comprovar a posse ou a propriedade do veículo sob constrição, segundo alegado na inicial.
Mesmo considerando que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, o embargante não fez prova alguma de que tenha adquirido, de fato, o veículo, não tendo sido respaldado o negócio por qualquer outro documento nos autos apto a convencer acerca da efetiva transferência da posse, como comprovante de pagamento de tributos e taxas do veículo, declaração de bens à receita federal, entre outros.
Nem sequer foi apresentado o DUT preenchido e, ainda que assim o fosse, o mero preenchimento do DUT em cartório, feito unilateralmente pelas partes, não é documento hábil para, completamente isolado no contexto dos autos e sem respaldo de qualquer outro elemento, comprovar a efetiva transferência da posse ou propriedade do bem em comento, especialmente quando confrontado com os demais elementos de antemão destacados.
Não restou comprovada, inequivocamente, a aquisição e assenhoreamento do bem por parte do embargante a qual, mesmo quando instado a indicar se ainda teria outras provas a produzir, nada requereu.
O art. 1.267 do Código Civil Brasileiro estabelece que a transferência da propriedade móvel se dá pela tradição: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268.
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. § 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. § 2º Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
O conjunto dos autos não serve, minimamente, para demonstrar a posse ou propriedade alegada na inicial, não se podendo presumir tais circunstâncias com base em documento isolado, lavrado após o ajuizamento da ação de improbidade e sem qualquer comprovação subjacente de efetivo pagamento do preço ou da tradição do bem.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado, proferido em caso análogo recentemente apreciado no qual restou assentado que a ordem judicial constritiva, proferida ao momento em que o bem ainda estava em poder do alienante, mesmo que cumprida posteriormente à pretensa alienação, é eficaz e válida: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A BOA-FÉ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Regional entende que a decretação de indisponibilidade de bens sobre veículo alienado mostra-se legal, só não sendo possível quando o adquirente demonstra boa-fé, o que, todavia, não ficou demonstrado nos presentes autos. 2.
Na qualidade de bem móvel, veículo transmite-se por tradição (art. 1.226 do Código Civil), ou seja, pela entrega da coisa ao adquirente. 3.
No caso de veículos automotores, todavia, a regra sofre temperamentos, uma vez que todos eles estão submetidos a cadastro no Departamento de Trânsito, que monitora as migrações dominiais.
Esse registro de trânsito tem sido considerado importante para fins de fixação da boa ou má-fé do adquirente. 4.
Na hipótese, embora a data da assinatura da autorização para transferência de propriedade de veículo preceda à da indisponibilidade dos bens, nos autos não há nenhum documento que comprove o pagamento realizado ao suposto vendedor; nem comunicação da venda ao Departamento de Trânsito. 5.
O veículo também não estava em poder do embargante quando da decretação de indisponibilidade dos bens, mas em poder do requerido da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 6.
Ausência de provas que demonstrem a boa-fé do embargante.
Sentença reformada. 7.
Apelação provida. (TRF1 – AC 0006808-72.2013.4.01.3307, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES - Terceira Turma, e-DJF1 25/08/2017).
No presente caso, os documentos trazidos com a inicial dos embargos não serviram para demonstrar o fato e o direito alegados, não se desincumbindo o embargante do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, dado que as afirmações feitas não foram capazes de ilidir a regularidade dos atos praticados no interesse da ação de improbidade em comento.
Como se verifica após o encerramento da instrução processual, os elementos dos autos conduzem à razoável conclusão de que o negócio alegado na inicial não se deu de fato e que, ao que parece, a empresa embargada poderia estar se utilizando de terceiros para realização de negócios outros ou, ainda, que poderia estar realizando negócios no interesse de terceiros com vistas a se valer irregularmente de benefícios fiscais/tributários na compra de bens, o que deve ser apurado pela via adequada, destacando que cabe ao MPF, a seu juízo, adotar as medidas que entender necessárias nesse sentido.
Assim, não restando dúvida nos autos quanto à condição do bem objeto de constrição judicial, não vejo razões para afastar o ato constritivo.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de WALBER QUEIROGA DE SOUZA e extingo o feito sem resolução de mérito em face deste exclusivamente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, extinguindo-os com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do FNDE e de WALBER QUEIROGA DE SOUZA, honorários estes, para cada um, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido na inicial, que é o valor corrigido da causa, conforme interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, valor que reputo adequado dado o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de CONSTRUTORA FUTURO LTDA – EPP, ELINALDO DA SILVA BARROS e MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI pelo fato de que estes, apesar de citados, sequer constituíram advogado no feito.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em favor do MPF em razão da natureza de sua atuação.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos da AIA nº 0000411-28.2016.4.01.3101 e n° 0000017-16.2019.4.01.3101, arquivando-se os presentes autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
22/05/2024 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 19:31
Juntada de manifestação
-
22/04/2024 12:36
Juntada de documento comprobatório
-
22/04/2024 12:34
Juntada de manifestação
-
19/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 12:05
Cancelada a conclusão
-
19/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de RICARDO VIANA E SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 21:52
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de WALBER QUEIROGA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FUTURO LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA BARROS em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:34
Juntada de parecer
-
03/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Vara Cível e Criminal de Laranjal do Jari PROCESSO: 0000017-16.2019.4.01.3101 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RICARDO VIANA E SILVA EMBARGADO: CONSTRUTORA FUTURO LTDA - EPP, ELINALDO DA SILVA BARROS, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI, WALBER QUEIROGA DE SOUZA DESPACHO Digam as partes se pretendem produzir outras provas.
Nada sendo requerido, conclua-se o feito para julgamento.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
01/04/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 19:51
Juntada de manifestação
-
16/12/2023 17:44
Juntada de manifestação
-
24/11/2023 15:24
Juntada de parecer
-
14/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 13:44
Cancelada a conclusão
-
21/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:55
Decorrido prazo de RICARDO VIANA E SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:25
Decorrido prazo de WALBER QUEIROGA DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 16:08
Juntada de contestação
-
01/05/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 21:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/04/2023 23:11
Juntada de manifestação
-
04/04/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA BARROS em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FUTURO LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 17:52
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 12:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/03/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 12:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/03/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 12:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/03/2023 11:29
Juntada de contestação
-
22/02/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2022 16:20
Decorrido prazo de RICARDO VIANA E SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:28
Juntada de documento comprobatório
-
10/10/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 14:16
Cancelada a conclusão
-
10/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:16
Juntada de resposta
-
26/09/2022 07:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
20/09/2022 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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