TRF1 - 1000943-11.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000943-11.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINEIDE GOMES DE SOUSAIMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM REMANSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 A hipótese contempla pedido de reabertura de processo administrativo com pedido de auxílio-doença.
Defende a Impetrante que foram apresentados documentos rurais (DAP) com a aptidão de reconhecer a sua qualidade de segurada especial e carência necessária para o gozo do benefício.
Decido.
Verifico que a impetrante se insurge contra a decisão INSS que entendeu insuficiente a documentação rural para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial do impetrante para a concessão do benefício.
Brevemente relatados, decido.
A impetrante está irresignada com o resultado da análise do INSS, que lhe foi desfavorável.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial demanda dilação probatória consistente em audiência de instrução para corroboração da documentação rural .
No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
De tudo se extrai que a espécie não se afina com o mandado de segurança.
Os requisitos para o benefício almejado não se limitam ao enlace documental contido nos autos, impondo fase instrutória mais ampla, com realização de audiência de instrução.
Destaco que a carência exigida é de 03/2022 a 03/2023 (data de início da incapacidade), consoante laudo do INSS juntado, não tendo sido juntado nenhum documento inserido no referido lapso.
Daí não ser possível a demonstração prima facie do direito subjetivo que a impetrante alega titularizar.
Patente a inadequação da via eleita.
Diante disso, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
25/02/2024 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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