TRF1 - 0006362-09.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006362-09.2012.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: SERGIO AUGUSTO DOS SANTOS e outros (4) Advogado do(a) APELANTE: DIVINO CARDOSO DA PAIXAO - GO5981 Advogado do(a) APELANTE: ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO - GO8406-A Advogado do(a) APELANTE: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A APELADO: SERGIO AUGUSTO DOS SANTOS e outros (4) Advogado do(a) APELADO: ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO - GO8406-A Advogado do(a) APELADO: DIVINO CARDOSO DA PAIXAO - GO5981 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OAB.
FRAUDE EM EXAME DA ORDEM.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NULIDADE DAS INSCRIÇÕES.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verifica-se que o objeto da presente demanda é a declaração de nulidade de inscrições de advogados obtidas por meio de fraude no exame da OAB, no qual o prazo prescricional se inicia a partir da data da efetiva inscrição nos quadros da OAB.
Com efeito, impende destacar que o Ministério Público Federal comprovou nos autos que as inscrições indevidas dos réus ocorreram nos dias 28/02/2007, 28/03/2007 e 22/08/2007 (ID 33028057 – págs. 3/8 - fls. 786/791) e a presente ação civil pública foi ajuizada no dia 28/02/2012 (ID 33821039 – pág. 2 - fl. 5), ou seja, dentro do prazo legal. 2.
De acordo com as provas colacionadas aos autos, verifica-se que os argumentos trazidos nos recursos de apelação dos réus não são suficientes a afastar os fundamentos da r. sentença recorrida que se fundamenta em conjunto probatório sólido, extraídos dos autos da ação penal nº 939-68.2012.4.01.3500, com cópia da sentença penal condenatória juntada no ID 33029519 – págs. 112/135 - fls. 1435/1458, estando instruída com a gravação de diálogos entre os réus, ora apelantes, e pessoas que participaram da fraude no Exame da Ordem de dezembro de 2006, resultante de interceptação telefônica judicialmente autorizada, em conformidade com a Lei nº 9.296/1996. 4.
Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de autorizar o uso de provas emprestadas, extraídas de outros processos desde que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a escuta telefônica autorizada judicialmente e executada nos termos da Lei nº 9.296/1996 pode ser admitida como prova na presente ação civil pública, para o fim de demonstrar a autoria das fraudes praticadas. 5.
Da análise das provas juntadas aos autos, verifica-se que o modus operandi da fraude consistia, na primeira fase (prova objetiva), na supressão dos cartões respostas originais dos candidatos beneficiários por outros cartões falsos.
Na segunda fase (prova subjetiva) pela revelação antecipada, com violação do sigilo funcional, das questões das provas prático-profissionais aos candidatos beneficiários; pela supressão das provas prático-profissionais originais, as quais eram substituídas por outras provas discursivas.
Além disso, também eram realizadas inserções de dados falsos em sistema informatizado. 6.
Em relação aos danos morais difusos, deve-se ressaltar que o dano moral coletivo está configurado com a própria fraude no Exame da Ordem, haja vista que: “Consiste o dano moral coletivo na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico”.
Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa). (Alberto Bittar Filho)".
Precedente: AC 2008.41.00.002180-0/RO; Relator Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, Publicação e-DJF1 31/10/2012, p. 1395, data da decisão 08/10/2012” (AC 2009.38.09.001720-7/MG, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 08/05/2015 e-DJF1 p. 2035). 7.
Restou caracterizado o dano à coletividade provocado pela conduta ilegal dos réus Robson Divino Bernardes, Welington Peixoto Moura e Sérgio Augusto dos Santos que, ao pagarem para fraudar o exame da ordem denegriram a credibilidade da OAB e abalaram a confiança da sociedade na habilitação e capacidade técnica dos advogados. 8.
Não obstante ter restado comprovado a participação de funcionários da OAB/GO na fraude perpetrada, é possível verificar que não houve omissão da OAB/GO diante dos fatos apurados, pois extrai-se dos autos que o conselho profissional instaurou sindicância interna que culminou com a instauração, de ofício, de vários processos administrativos disciplinares, conforme documento de ID 33821039 – págs. 83/84 – fls. 86/87.
Dessa forma, a despeito do dano causado à reputação do órgão profissional e da desconfiança causada na sociedade, não se vislumbra que a OAB/GO tenha dado causa ou contribuído na efetivação do ato lesivo. 9.
Quanto à majoração do valor da indenização pela reparação dos danos coletivos a que foram condenados os réus Robson Divino Bernardes, Welington Peixoto Moura e Sérgio Augusto dos Santos, deve-se observar que: “inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação” (AC 2007.34.00.034629-3/DF, rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 03/06/2015 e-DJF1 p. 663). 10.
Ocorre que a valor pago em 2006 pela aprovação fraudulenta no exame da ordem variava R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), e precedente desta Turma decidiu em caso de idêntica natureza, a título de indenização por dano moral coletivo, o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme o julgado: AC 0006606-35.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 27/11/2015. 11.
Entendo que o valor fixado na r. sentença recorrida deve ser majorado, para que seja fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos réus Robson Divino Bernardes, Welington Peixoto Moura e Sérgio Augusto dos Santos, em conformidade com o mencionado precedente, observando-se, ainda, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do acervo probatório, a gravidade da conduta, a natureza e a repercussão da ofensa. 12.
No que tange ao pagamento de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em observância ao princípio da simetria de tratamento, a previsão do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Dessa forma, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. 13.
Apelações dos réus Robson Divino Bernardes, Welington Peixoto Moura e Sérgio Augusto dos Santos desprovidas e apelação do MPF parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às Apelações dos réus e dar, parcial, provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 25/03/2024 a 03/04/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
13/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
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25/11/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 20:40
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 20:40
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 17:59
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 17:58
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 17:57
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 17:56
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 17:55
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 17:55
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 12:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/10/2019 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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04/10/2019 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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04/10/2019 14:59
Juntada de PEÇAS - RES 5 AI Nº 134127620134010000
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03/10/2019 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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02/10/2019 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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14/11/2017 09:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/11/2017 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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13/11/2017 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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13/11/2017 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4353341 PARECER (DO MPF)
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31/10/2017 13:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SÉTIMA TURMA
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15/09/2017 18:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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