TRF1 - 1004209-88.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004209-88.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELEUZA DE PAULA RODRIGUES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO (CEAB) DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL (SR) NORTE-CENTRO OESTE DE INSS (CEAB/RD/SRV) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 05.
Palmas, 22 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004209-88.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELEUZA DE PAULA RODRIGUES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO (CEAB) DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL (SR) NORTE-CENTRO OESTE DE INSS (CEAB/RD/SRV) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004209-88.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELEUZA DE PAULA RODRIGUES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO (CEAB) DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL (SR) NORTE-CENTRO OESTE DE INSS (CEAB/RD/SRV) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004209-88.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELEUZA DE PAULA RODRIGUES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO (CEAB) DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL (SR) NORTE-CENTRO OESTE DE INSS (CEAB/RD/SRV) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ELEUZA DE PAULA RODRIGUES impetrou este mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSTUTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando o seguinte: (a) desempenhou durante grande parte da sua vida, atribuições laborais inerentes à docência, atualmente, mantendo vínculo funcional com o Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - PREVIPALMAS; (b) entre os anos de 1997 a 2005, trabalhou para o Município de Palmas/TO, recolhendo contribuições para o RGPS; (c) preenche todos os requisitos do programa de aposentadoria incentivada, estabelecido pelo DECRETO Nº 2.480, DE 26 DE JANEIRO DE 2024, que regulamenta a Lei nº 2.985, de 16 de novembro de 2023; (d) para aderir ao PAI, é imprescindível que a Impetrante obtenha a certidão emitida pelo Instituto de Previdência Social do Município de Palmas (PreviPalmas); (e) a entrega desse documento pelo PreviPalmas depende da correta separação, por parte do INSS, do tempo de contribuição referente aos intervalos mencionados e a atualização da ficha financeira correta da Requerente, tanto para o PreviPalmas quanto para o IGEPREV; (f) tem prazo final de 30 de abril de 2024 para aderir ao programa PAI, necessitando que o INSS; (g) requereu a CTC perante o INSS, mas a certidão fonão não atende às exigências do programa, explicitando o que deve constar da CTC. 2.
Com base nesse fato, requereu: (a) a concessão liminar da segurança para determinar que o INSS: (a.1) proceda à retificação dos valores salariais errôneos de R$ 2,82 (dois reais e oitenta e dois centavos) que constam na CTC nº 28001040100068180, para passar a constar o valor correto, qual seja, R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) (valores errados de 2,82); (a.2) proceda à NOVA REVISÃO E A ENTREGA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC nº 28001040100068180, para constar período laborado na função de PROFESSORA AUXILIAR, junto a secretaria da educação juventude e esportes (período não separado), entre 01/02/1995 e 31/01/1996, OU SEJA, OS MESES DE (JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1995 E JANEIRO DE 1996); (a.3) proceda à NOVA REVISÃO E A ENTREGA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC nº 28001040100068180, para manter O PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUALIZADO NA FUNÇÃO DE PROFESSORA (como já consta); (a.4) proceda à ATUALIZAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS, TANTO AO IGEPREV QUANTO AO PREVIPALMAS CONTENDO A CORRETA RETIFICAÇÃO DOS VALORES INVERÍDICOS; (b) no mérito, a concessão da segurança, confirmando o pedido liminar. 3.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (ID 2123071895). 4.
O MPF informou ausência de interesse público primário a justificar a sua intervenção (ID 2123881341). 5.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2124716426). 6.
A autoridade impetrada alegou perda de objeto, informando que foi expedida nova certidão (ID 2126441947). 7.
A parte impetrante se manifestou sustentando que o pedido do MS é de retificação da CTC anteriormente emitida, e não à construção de uma nova certidão (ID 2130001011). 8.
Os autos foram conclusos para sentença em 03/06/2024. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, uma vez que o pedido da impetrante é para que seja retificada a CTC nº 28001040100068180 e não a emissão de uma nova certidão, conforme feito pela autoridade impetrada. 11.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na revisão de certidão de tempo de serviço sob a responsabilidade da autarquia previdenciária: DATA DO REQUERIMENTO: 23/08/2023; NÚMERO/IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: CTC nº 28001040100068180; OBJETO DE REQUERIMENTO: retificação de certidão por tempo de contribuição (CTC). 13.
A parte impetrante comprovou que a postulação de revisão da CTC foi feita há mais de 15 dias; 14.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 15.
Nos termos da Lei 9051/95, o prazo para expedição de certidão é de 15 dias: "Lei 9051/95.
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor". 16.
A demora injustificada viola a garantia fundamental de decisão administrativa em tempo razoável prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 15.
A CTC é um documento essencial para a obtenção de benefício previdenciário que a impetrante postula junto ao PREVIPALMAS. 16.
A autoridade impetrada informou que foi expedida nova certidão (ID 2126441947).
Verifica-se, no caso, que não foram corrigidas todas as inconsistências apontadas na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC nº 28001040100068180.
RETIFICAÇÃO DE VALORES SALARIAIS 17.
A impetrante, em seu pedido de revisão, postula a correção de valores salariais lançados na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC nº 28001040100068180 nos meses de fevereiro a dezembro de 1996. 18.
A documentação juntada aos autos evidencia que o salário da impetrante no referido período era R$ 282,00 (ID 2122838325 – fl.34).
Na CTC nº 28001040100068180 foi lançado o valor de R$ 2,82.
A última certidão emitida manteve o erro. 19.
Assim, deve corrigir a CTC nº 28001040100068180 fazendo constar o valor correto do salário da impetrante nos meses de fevereiro a dezembro de 1996, que era de R$ 282,00.
PERÍODO OMITIDO 20.
A impetrante postula para revisão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC nº 28001040100068180 para constar de período 01/02/1995 e31/01/1996, em que trabalhou como Professora Auxiliar vinculada à Secretaria da Educação Juventude e Esportes (Estado do Tocantins?).
No requerimento de ID 2122844368, a impetrante declara a declaração desse período por meio de documento expedido pelo IGEPREV.
Acontece que, na cópia do processo administrativo em que pede a expedição da certidão (ID’s 2122838031 e 2122838325), não consta o documento do IGEPREV certificando a aludido vínculo com a Secretaria da Educação Juventude e Esportes, nem como anexo do mencionado requerimento administrativo. 21.
A CTC, como se sabe, deve consignar exatamente o que foi informado ao INSS pelo empregador através da RAIS ou averbado pelo interessado, com apresentação de documento idôneo. 22. À falta de prova de que foi apresentado ao INSS documento comprovando o alegado vínculo com a Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, não se pode atribuir ilegalidade ao impetrado no fato de omitir essa informação na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC nº 28001040100068180. 23.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado.
A situação fática e jurídica não pode gerar dúvida, pois não cabe dilação probatória.
RETIFICAÇÃO DA CTC nº 28001040100068180 24.
O pedido da impetrante é para que seja retificada a CTC nº 28001040100068180 e não a emissão de uma nova certidão, como feito pela autoridade impetrada.
CONCLUSÃO 25.
A segurança deve ser concedida apenas em relação ao pedido de correção dos valores salariais.
Nesse aspecto, restou demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 28.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) concedo a segurança para determinar a autoridade coatora proceda à revisão da CTC nº 28001040100068180, no prazo de 15 dias, expedindo, no mesmo prazo, a CTC revisada fazendo constar o valor correto do salário da impetrante nos meses de fevereiro a dezembro de 1996, que era de R$ 282,00; b) denego a segurança em relação ao pedido de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC nº 28001040100068180 para constar o período 01/02/1995 e 31/01/1996, em que trabalhou como Professora Auxiliar vinculada à Secretaria da Educação Juventude e Esportes. b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 32.
Palmas/TO, 06 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004209-88.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELEUZA DE PAULA RODRIGUES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO (CEAB) DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL (SR) NORTE-CENTRO OESTE DE INSS (CEAB/RD/SRV) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o termo final do prazo para informações da autoridade coatora; (c) certificar se a autoridade coatora prestou informações; (d) intimar a parte impetrante para, em 05 dias, manifestar sobre a alegada perda do objeto e se o pedido foi integralmente acolhido pela autoridade coatora; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 25 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004209-88.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELEUZA DE PAULA RODRIGUES IMPETRADO: CENTRAL ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Embora a impetração pareça ostentar relevante fundamento, não há o menor perigo da demora.
A impetrante pode aderir ao programa de aposentadoria incentivada sem qualquer prejuízo, uma vez que a pretendida retificação da CTC gerará impacto apenas na apuração da renda mensal correta, o que pode ser feito posteriormente por meio de revisão administrativa ou judicial.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
Nesta Vara Federal os mandados de segurança costumam ter o mérito julgado entre 11 a 60 dias, o que também afasta o alegado perigo da demora.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 19 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/04/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 11:27
Juntada de documentos diversos
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19/04/2024 11:20
Juntada de procuração
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19/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:54
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/04/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2024 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:48
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 15:45
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
18/04/2024 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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