TRF1 - 1035203-35.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035203-35.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1001437-24.2020.4.01.3903 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MARABA - PA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ALTAMIRA - PA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FABRICA E SERVICOS DE MOVEIS J.
C.
SILVA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-93 GLEYSON RODRIGUES DA COSTA - CPF: *02.***.*34-90 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 E 58 STJ. 1.
Cinge-se a questão discutida nos presentes autos à definição do juízo competente para processar e julgar a ação na qual se visa a cobrança de débitos em execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Com a superveniência do redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-administrador, o MM.
Juízo Federal suscitado alegou que o domicílio do sócio pertence a jurisdição do MM.
Juízo Federal suscitante, declinando, assim, da competência de julgamento do feito de ofício. 2.
A competência para o processamento e julgamento da ação determina-se no momento da sua propositura e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível sua modificação de ofício, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3.
Nos termos do entendimento consolidado pelo eg.
STJ no enunciado da Súmula nº 33 “A incompetência relativa não pode se declarada de ofício”. 4.
Assim, ajuizada a ação e distribuída para o MM.
Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, não poderia seu deslocamento ocorrer de ofício pelo juiz, sem a manifestação da parte no momento oportuno. 5.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 58 do STJ, dispõe que “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada”. 6.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA , ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto da Relatora. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 21/02/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
31/08/2023 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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