TRF1 - 1000032-78.2024.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000032-78.2024.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000032-78.2024.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FERNANDA ALVES CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS DOS SANTOS SILVA - TO8756-A e LEANDRO RHAFAEL LEMOS ROSA - TO11426-A POLO PASSIVO:OYA EDUCACIONAL EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA REIS DOS SANTOS - SP489139 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000032-78.2024.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu segurança requerida pela parte impetrante, determinando “à autoridade coatora que proceda à imediata liberação dos módulos (Educação em Espaços não escolares e fundamentos e Práticas do Ensino Fundamental I) e das avaliações faltantes da impetrante e, se necessário, constitua uma banca examinadora especial, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, para avaliar eventual rendimento extraordinário nos estudos e abreviação do curso de nível superior, ultimando-se os procedimentos para colação de grau e expedição de diploma até o dia 31/01/2024.” Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
Parecer do MPF não vislumbra a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000032-78.2024.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade da mitigação do cronograma de provas para possibilitar ao impetrante a antecipação de sua colação de grau de forma a torná-lo apto a assumir o concurso no qual foi aprovado.
Esta Corte possui o entendimento de que embora seja reconhecida a autonomia universitária, no presente caso ela deve ser flexibilizada, prestigiando-se o princípio da razoabilidade, diante do fato da impetrante ter, nos termos da Lei 9.394/96 cumprido os requisitos para formação de banca examinadora especial.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
ESTUDANTE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO.
CONCLUSÃO DA CARGA CURRICULAR DO CURSO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade do Maranhão - UFMA e remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que constitua uma banca examinadora especial, bem como proceda a respectiva avaliação, devendo, ao final, caso aprovada, expedir o respectivo diploma da impetrante e a outorga de grau. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, uma vez comprovado o excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.934/1996, é possível a abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedente declinado no voto. 3.
Na hipótese dos autos, tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para provimento de cargos de tutores médicos e médicos de família e comunidade, da Agência para Desenvolvimento da Atenção Primária da Saúde (ADAPS), obtendo a 1ª colocação para a cidade de Santa Luzia/MA, e constando nos autos que foi aprovada pela banca examinadora especial instituída pela UFMA, já tendo colado grau, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AMS 1016694-48.2022.4.01.3700, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 10/04/2023) ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO SUPERIOR.
ARTIGO 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada liminar, foi deferida parcialmente segurança para assegurar ao impetrante a realização da disciplina Psicologia e Políticas Públicas de modo excepcional e, sendo aprovado, a colação antecipada de grau e a consequente expedição do certificado de conclusão de curso. 2.
Na sentença, considerou-se que: a) há apenas a negativa de colação antecipada sob o fundamento que `os alunos concluintes do primeiro semestre do ano (ex: 2017.1, 2018.1, 2019.1) não possuem esta opção, pois a data da colação de grau oficial é próxima ao fim do semestre letivo (...).
Somente poderão solicitar a Colação de Grau Antecipada os formandos do segundo semestre do ano letivo, cuja Colação de Grau Oficial será realizada no mês de março do próximo ano; b) a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação decurso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público. 3.
Nos termos do art. 47, § 2º da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 4.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedentes: REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/05/2017; REOMS 0009849-25.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017; REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/02/2019) (TRF1, REO 0009774-92.2015.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 07/05/2019). 5.
Na mesma acepção: TRF1, REOMS 1006547-29.2018.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/02/2020. 6.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1, REO 1010188-02.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/12/2021) Tal o contexto, a sentença deve ter sua diretriz prestigiada, porquanto concorde com a jurisprudência deste TRF1 pela excepcional possibilidade de banca especial para a avaliação do desempenho de alunos em situação semelhante à do impetrante.
Por outro lado, a concessão da segurança produziu efeitos que se consolidaram ao longo do tempo, em um contexto no qual a ordem de formação de banca examinadora especial foi devidamente cumprida, inviabilizando a restituição do status quo ante, de modo que a sentença, também por esse motivo, deve ser confirmada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000032-78.2024.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: FERNANDA ALVES CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: LEANDRO RHAFAEL LEMOS ROSA - TO11426-A, LUCAS DOS SANTOS SILVA - TO8756-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: OYA EDUCACIONAL EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA REIS DOS SANTOS - SP489139 EMENTA CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa especial em mandado de segurança impetrado objetivando a formação de banca especial para avaliação de aluno, de forma a possibilitar sua colação de grau antecipada. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que embora seja reconhecida a autonomia universitária, no presente caso ela deve ser flexibilizada, prestigiando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante do fato da impetrante ter, nos termos da Lei 9.394/96 cumprido os requisitos para formação de banca examinadora especial. 3.
Constatação residual de que o cumprimento decisão concessiva da liminar permitiu a formação de banca especial, o que inviabiliza a restituição do status quo ante, de modo que a sentença, também por esse motivo, deve ser confirmada. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FERNANDA ALVES CAMPOS, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: LEANDRO RHAFAEL LEMOS ROSA - TO11426-A, LUCAS DOS SANTOS SILVA - TO8756-A .
RECORRIDO: OYA EDUCACIONAL EIRELI, Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA REIS DOS SANTOS - SP489139 .
O processo nº 1000032-78.2024.4.01.4301 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-09-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 03, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 Observação: -
28/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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