TRF1 - 0002785-91.2011.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002785-91.2011.4.01.4200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JEANDRO COLARES FILGUEIRAS Advogado do(a) APELANTE: OSMAR FERREIRA DE SOUZA E SILVA - RR231-B APELADO: FAZENDA NACIONAL e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO POSTERIOR A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1.
Acerca da fraude à execução, dispõe o art. 185, caput, do CTN: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 2.
Sobre a matéria em julgamento nos presentes autos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), submetido ao ritos dos recursos especiais repetitivos, de relatoria do eminente Min.
Luiz Fux, firmou a compreensão no sentido de que “(...) a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). 3.
Acrescente-se que, no referido julgado, firmou-se o entendimento de que não incide a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal.
Os precedentes que levaram à edição do enunciado sumular nº 375 do egrégio Superior Tribunal de Justiça não foram exarados em processos tributários, a mencionada súmula tem respaldo em acórdãos de viés atrelado às demandas cíveis, que se travam entre particulares e, apesar da mitigação da presunção de fraude na execução civil privada, por força da súmula, é indiferente quanto à execução fiscal que visa interesse público. 4.
A teor da orientação jurisprudencial adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.141.990/PR (Tema 290), submetido ao ritos dos recursos especiais repetitivos, a alienação efetivada após a data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (09.06.2005) basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 5.
Preenchidos os requisitos para a caracterização da fraude à execução, conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça "torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta" (AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 6.
Assim, no caso dos autos, resta caracterizada, portanto, a fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, tendo em vista que o processo nº 2002.42.00.001555-0 (nova numeração nº 0001554-44.2002.4.01.4200) em que houve a penhora do veículo ora em discussão foi autuado em 01/10/2002 com crédito regularmente inscrito em dívida ativa (ID 31945553 - Pág. 53), e o contrato de compra e venda do veículo ora discutido ocorreu em 20/05/2010 (ID 31945553 - Pág. 12) com reconhecimento de firma na data de 11/01/2011 (ID 31945553 - Pág. 13) e ainda, por não ter sido demonstrado a reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 25/03/2024 a 03/04/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
25/11/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 23:54
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 23:54
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 09:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2013 11:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2013 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/09/2012 09:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/09/2012 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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05/09/2012 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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04/09/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2012
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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