TRF1 - 1006453-39.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006453-39.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEIDIMAR DIAS RODRIGUES IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS TERESINA, CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 LEIDIMAR DIAS RODRIGUES impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora decidisse, em prazo razoável, a análise do seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária.
Por meio da decisão de ID 1995005152 foi deferido o pedido de liminar, determinando-se à autoridade impetrada que promovesse a realização da perícia médica necessária à análise do Requerimento Administrativo nº 977262842 no prazo de 30 (trinta) dias, devendo emitir decisão no prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão do exame pericial.
Em petição anexada no ID 2041523671 a autoridade impetrada informa que o requerimento administrativo formulado pela impetrante já foi analisado e indeferido “considerando que não foi cumprido o período de carência exigido para o benefício”.
O Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público a justificar a sua intervenção no feito (ID 2123355673). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme relatado, verifico que o requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade Temporária protocolizado inicialmente em 06/12/2022 foi analisado, já constando decisão conclusiva.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
03/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
03/11/2023 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/11/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003153-41.2013.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
J. A. Alves - ME
Advogado: Eduarda da Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2013 12:22
Processo nº 1000420-54.2023.4.01.3900
Thaynnar Laryssa Kizan da Silva
Universidade Federal do para
Advogado: Hyago Alves Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2023 09:55
Processo nº 1000420-54.2023.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Thaynnar Laryssa Kizan da Silva
Advogado: Hyago Alves Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 20:04
Processo nº 0008997-19.2011.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
W. S. F. Andrade e Cia. LTDA - ME
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 15:32
Processo nº 1021935-11.2023.4.01.0000
Marcos Abreu do Nascimento
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2023 13:13