TRF1 - 1000420-54.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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19/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1000420-54.2023.4.01.3900 IMPETRANTE: THAYNNAR LARYSSA KIZAN DA SILVA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, DIRETOR DO CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a seguinte finalidade: “JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, declarando o direito a bonificação de 10% da nota em todas as etapas do Programa de Residência Médica de Ginecologia e Obstetrícia pela Universidade Federal do Pará (UFPA) 2023, vez que preenche todos os requisitos exigidos pelo Art. 22, §2º, da Lei 12.871/2013”. [sic] Eis o suporte fático da inicial: A Impetrante busca garantir direito líquido e certo ao acréscimo de 10% em nota de processo seletivo de para Residência Médica Ginecologia e Obstetrícia (Doc. 06), ofertado pela Universidade Federal do Pará (Doc. 07), em razão da participação no Programa Mais Médicos desde 01/2019 (Doc. 04), tendo concluído cursos de Especialização na área de Atenção Básica/Primária, com 364 horas de carga horária (Doc. 05), tal qual elencado pelo art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/13.
Os Programas de Residência Médica consistem em pós-graduação lato sensu, com caráter sui generis, no qual os Médicos atuam com carga horária de 60 horas semanais, podendo, ao final, declararem-se especialistas mediante registro supervisionado do Conselho Federal de Medicina. (...) Assim, a despeito de legalmente possuir direito ao benefício, a Impetrante tem seu acesso obstado por entendimento ilegal e dessarazoado das Autoridades Coatoras, que criam impeditivos não elencados pela Lei Instituidora do benefício, vedando a utilização de direito líquido e certo a que a Impetrante faz jus.
Custas recolhidas.
Tutela de urgência deferida (decisão doc. 1446839869).
Informações prestadas pelas autoridades coatoras (doc. 1467140352) no sentido de que a candidata não entregou “no horário de início da Prova Objetiva, o certificado de conclusão no Programa de Valorização de Atenção Básica - PROVAB e/ou residência em Medicina da Família e Comunidade – PRMGFC (...), além de não constar o nome da candidata/impetrante na lista atualizada do Ministério de Educação, que divulga periodicamente o resultado da Avaliação Somativa dos Médicos participantes do Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica - PROVAB. (...) também, não entregou qualquer certificado/declaração e/ou comprovação de participação no Programa Mais Médicos do Brasil – PMMB nem mesmo de Especialista em Saúde da Família” [sic].
UFPA manifestou-se demonstrando interesse em atuar como assistente litisconsorcial passivo (petição doc. 1471914865).
Notícia de interposição de Agravo de Instrumento e pedido de reconsideração. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, com a finalidade precípua de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre os objetivos do referido programa, enumerados no art. 1° da citada lei, constam o fortalecimento da política de educação permanente com a integração ensino-serviço e o aperfeiçoamento dos médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País.
Como forma de incentivar a participação dos candidatos ao programa nas ações de aperfeiçoamento, o diploma legal estabeleceu, em seu art. 22, a obtenção de pontuação adicional de 10% na nota dos processos de seleção pública dos Programas de Residência Médica, nos seguintes termos: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo.
Constata-se, portanto, que a referida lei prevê a bonificação de 10% aos participantes das "ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica", indistintamente, não fazendo qualquer restrição à utilização da referida pontuação, inclusive quanto aos participantes do Programa Mais Médicos.
Dessa forma, conclui-se que o Edital da Comissão de Residência Médica, que rege o processo seletivo de residência médica para 2023, não pode se sobrepor a uma Lei Federal que reconhece e concede a porcentagem adicional aos médicos participantes, como é o caso do programa Mais Médicos.
No presente caso, a impetrante juntou Declaração de Participação no Programa Mais Médicos para o Brasil (id 1446697862, pp. 1-2), expedida pelo Ministério da Saúde, com participação no programa desde 10/01/2019, com data prevista de encerramento em 11/01/2025.
A impetrante juntou, ainda, Certificado de Curso de Especialização em Saúde da Família, no período de abril de 2019 a março de 2021, expedido pelo Instituto de Ciências da Saúde, da Universidade Federal do Pará - UFPA (id 1446473884, PP. 1-2).
A impetrante comprovou ter satisfeitos os requisitos do § 2º do artigo 22 da Lei n. 12.871/2013.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade (STJ, REsp 1670267). É por isso que o mérito deve ser julgado.
Todavia, se a obrigação encontra-se satisfeita, não há o que ser executado.
Por essas razões, ratifico a decisão de tutela de urgência e concedo a segurança para determinar às autoridades coatoras que concedam bonificação de 10% na nota da impetrante, em todas as fases do processo seletivo para o Programa de Residência Médica de Ginecologia e Obstetrícia da UFPA para o ano de 2023, e que, caso aprovada, participe de todas as fases subsequentes, inclusive a realização de inscrição e o início das atividades no referido Programa de Residência Médica – PRM.
Dê-se vista ao MPF.
Comunique-se o relator do Agravo de Instrumento.
Custas em reembolso.
Sem honorários advocatícios.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Dayse Starling Motta Juíza Federal -
06/01/2023 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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