TRF1 - 1002091-75.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002091-75.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: APURAN BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEZIO BARROS PEREIRA - TO12.492 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS e outros Destinatários: APURAN BARBOSA DA SILVA CLEZIO BARROS PEREIRA - (OAB: TO12.492) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 11 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ATO ORDINATÓRIO Processo: 1002091-75.2024.4.01.3901 Em cumprimento às atribuições conferidas pela Portaria nº 01/2019 - 2ª VARA/SSJ/MBA, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 5 dias, acerca dos embargos de declaração id 2125034788 Marabá, 15 de maio de 2024.
Patricia D.
F. de Azevedo Analista Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002091-75.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: APURAN BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEZIO BARROS PEREIRA - TO12.492 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por APURAN BARBOSA DA SILVA, contra ato coator do COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, por meio do qual pretende seja ordenado que a autoridade coatora providencie a antecipação da realização da perícia médica nos autos do processo administrativo por meio do qual se pleiteia a concessão do benefício previdenciário (requerimento nº 362997960).
Afirmou que, não obstante o requerimento do benefício tenha sido formulado na data de 22/02/2024, a perícia médica restou marcada somente para a data de 09/09/2024. É o relatório.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.” O impetrante provou o protocolo do requerimento administrativo, em data de 22/02/2024, sob o protocolo de n. 362997960 (ID 2101716170), demonstrando o agendamento da perícia médica para 09/09/2024, conforme consta naquele mesmo documento.
Evidente que o INSS extrapolou o prazo para a realização da perícia médica, pois, segundo o acordo entabulado perante o STF, o prazo máximo, a contar do requerimento administrativo, é de 90 dias.
Portanto, deve-se deferir a liminar para ordenar à autoridade coatora promova a realização da perícia médica no prazo de 30 dias, em observância à cláusula terceira supracitada.
Tendo em vista que atribuições de agendar e realizar a perícia não incumbem mais aos órgãos da agência local, conforme já, muitas vezes, tratado em ações anteriores, deve-se incluir, de ofício, como autoridade coatora, o Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal - DRPMF34- Coordenação Regional da Perícia Médica Federal Centro- Oeste/Norte- Subsecretaria da Perícia Médica Federal, localizada na Avenida Nazaré, 79 - 1º andar- Nazaré, Belém/PA, CEP 66035-445, e-mail: [email protected].
Posto isso, defiro a liminar e ordeno à autoridade coatora que promova a realização da perícia médica no prazo de 30 dias, bem como a análise e o julgamento do requerimento administrativo do benefício dentro do prazo de 60 dias.
A ordem deve ser cumprida conjuntamente, segundo as atribuições de cada órgão e autoridade coatora responsável, por parte do 1) Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal - DRPMF34 - Coordenação Regional da Perícia Médica Federal Centro- Oeste/Norte- Subsecretaria da Perícia Médica Federal, localizada na Avenida Nazaré, 79 - 1º andar- Nazaré, Belém/PA, CEP 66035-445, e-mail: [email protected], e do 2) Coordenador-Geral da Perícia Médica Previdenciária, vinculado à Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério do Trabalho e Previdência.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal Datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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