TRF1 - 1034235-05.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034235-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020262-81.2022.4.01.3600 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO - MT RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1034235-05.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF (ID 339852153 - págs. 277/281 - fls. 280/284 dos autos digitais), em face do que restou decidido pelo MM.
Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso/MT (ID 339852153 – págs. 274/275 - fls. 277/278 dos autos digitais).
O d.
Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito deste processo (ID 354881160 - págs. 1/2 - fls. 291/292 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1034235-05.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Cinge-se, a questão discutida nos presentes autos à definição do juízo competente para processar e julgar Mandado de Segurança ajuizado perante o MM.
Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso/MT, local do domicílio do impetrante, no qual declinou competência de ofício alegando que a competência para processar e julgar as ações de Mandado de Segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade apontada como coatora, em tal caso o MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF.
Sobre o tema, considerando o disposto no §2º do art. 109, da Constituição Federal, é assentido que a impetrante afore a causa na seção judiciária em que for domiciliado.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do eg.
Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 736971 AgR, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, Processo Eletrônico DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) No mesmo sentido o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1.
O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Barueri - SJ/SP, ora suscitado. (CC 169.239/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020 É, ainda, o entendimento da 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal, confira-se: PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARAS FEDERAIS (JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE X JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA) POSIÇÃO CONVERGENTE DO STF E DO STF, JÁ ASSIMILADA PELA S1/TRF1: FACULDADE CONSTITUCIONAL DO IMPETRANTE COMPETÊNCIA DA VARA DETENTORA DE JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. 1 - Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE nº 171.881/RS e STJ-S1, AgInt no CC nº 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional (§2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar.
A implementação do PJE transparece ser argumento de reforço. 2 - Cita-se: CC nº 1040762-12.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
WILSON ALVES DE SOUZA, julg. 18/02/2020). 3 - CF/1988 (§2º do art. 109): "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 4 - Incidente acolhido para, dentre os Juízos em Conflito, declarar competente o Juízo da Vara Federal com jurisdição sobre a cidade de domicílio do impetrante (Vara da SSJ de Ilhéus/BA). (CC 1008811-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 02/02/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE AUTORIDADE FEDERAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
JUÍZOS DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE OU DA CAPITAL DO ESTADO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ESCOLHA DO FORO PELO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O impetrante pode propor o mandado de segurança contra ato de autoridade federal no foro de seu domicílio ou no foro da capital do Estado, mesmo que instalada Vara Federal no município em que domiciliado.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, o suscitado. (CC 1039916-87.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 06/05/2023 PAG.) Ademais, a competência para o processamento e julgamento da ação determina-se no momento da propositura e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível sua modificação de ofício, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Nos termos do entendimento consolidado pelo eg.
STJ no enunciado da Súmula nº 33 “A incompetência relativa não pode se declarada de ofício”.
Assim, ajuizada a ação e distribuída para MM.
Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso/MT, não poderia seu deslocamento ocorrer de ofício pelo juiz, sem a manifestação da parte no momento oportuno.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO EXCUTIDO E O JUÍZO FEDERAL DE PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS.
JULGAMENTO REALIZADO PELA QUARTA SEÇÃO, AOS 14 DE MARÇO DE 2012.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, NOS TERMOS DO VOTO DO ENTÃO RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES. 1. 'A exegese das normas jurídicas aplicáveis à espécie leva o intérprete à conclusão de que, movida Execução Fiscal em Juízo Federal de Capital de Estado ou de Município que seja sede de Subseção Judiciária, não pode o Juiz declinar de ofício da competência a favor de Juízo Estadual de Comarca do interior onde o Executado tenha domicílio, uma vez que a competência em comento é relativa.' (Trecho do voto-condutor de relatoria do Desembargador Catão Alves.) 2. 'Proposta a Execução Fiscal no Juízo Federal não é possível ao seu titular, de ofício, declinar da competência, por ser de natureza relativa (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 33)'. 3.
Conflito de competência conhecido e provido, declarando-se competente para processar e julgar a Execução Fiscal o Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado". (CC 0068645-29.2011.4.01.0000/MG(d) , Rel.
Desembargador Federal CATÃO ALVES, Rel. p/ Acor.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 4ª Seção, julgado em 14/03/2012, e-DJF1 p.593 de 01/06/2015) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO EM VARA FEDERAL DA CAPITAL QUANDO JÁ INSTALADA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU DO EXECUTADO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PROVIMENTO COGER/TRF1 N. 19/2005.
IMPOSSIBILIDADE. 1. 'Ajuizada a ação quando já instalada a subseção judiciária, não há falar em aplicação do PROVIMENTO/COGER/TRF1 n. 19/2005, até porque, sendo a competência territorial relativa, prorroga-se e perpetua-se no momento do ajuizamento da ação' (CC 0038660-88.2006.4.01.0000/BA, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, Quarta Seção, e-DJF1 30/03/2007, p. 08). 2.
A execução foi ajuizada em 18/02/2010, tendo sido distribuída à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí que, de ofício, declinou da competência para a Subseção Judiciária de Picos/PI, em funcionamento desde novembro de 2005, justificando a redistribuição determinada em dispositivo do Provimento COGER n. 19, de 15/08/2005. 3.
Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que, ajuizada a ação em Vara Federal da capital quando já instalada a subseção judiciária no domicílio do autor ou do réu, incabível a declinação da competência, de ofício, para o novo juízo. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado". (CC 0012586-16.2014.4.01.0000/PI(d), Rel.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 4ª Seção, julgado em 03/12/2014, e-DJF1 p.23 de 16/12/2014) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A CRIAÇÃO DA VARA NOVA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
A redistribuição de processos em virtude da criação de novas subseções judiciárias, determinada por Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 1ª Região, não fere os princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis.
Observância dos princípios da eficiência e da celeridade processual (arts. 37 e 5º, LXXVIII, da CF/1988). 2.
No entanto, se ambas as varas estavam em funcionamento no dia da propositura da ação, e ajuizaram a ação em subseção judiciária que não abrange o seu domicílio, prevalecem as regras da incompetência relativa, que só pode ser declarada em sede de exceção de incompetência, arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte ré nos autos. 3.
Aplicação do enunciado 33 da Súmula do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado, da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG. 5.
Agravo regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento". (AGRCC 0062623-52.2011.4.01.0000/MG(d), Rel.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, 4ª Seção, julgado em 30/07/2014, e-DJF1 p.49 de 14/08/2014) Diante disso, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso/MT, ora suscitado. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 23/PJE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1034235-05.2023.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO - MT E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. § 2º DO ART. 109 DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ. 1.
Cinge-se, a questão discutida nos presentes autos à definição do juízo competente para processar e julgar Mandado de Segurança ajuizado perante o MM.
Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso/MT, local do domicílio do impetrante, no qual declinou competência de ofício alegando que a competência para processar e julgar as ações de Mandado de Segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade apontada como coatora, em tal caso o MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF. 2.
Considerando o disposto no § 2º do art. 109, da Constituição Federal, é assentido que a impetrante afore a causa na Seção Judiciária em que for domiciliado. 3.
Conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso/MT, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto da Relatora. 4ª Seção do TRF da 1ª Região - 21/02/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
23/08/2023 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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