TRF1 - 1039992-53.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1039992-53.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO ROCHA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANNA RAQUEL GOMES E PEREIRA - GO25589, LEONILSON ROCHA DOS SANTOS - GO39656 REU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
Preliminarmente, constata-se que a prestação e utilização de serviços de assistência à saúde caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento; Processo: 200101651522; Órgão Julgador: Terceira Turma; DJ de 21.11.2005.
Portanto, tendo em vista que os fornecedores respondem solidariamente por eventuais falhas no serviço prestado ao consumidor (art. 20, caput, do CDC), fica configurada a legitimidade da Unimed para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, conforme preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Nas relações de consumo, presume-se a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser fática, técnica, econômica ou informacional, razão pela qual algumas garantias devem ser observadas, de modo a equilibrar e harmonizar, de um lado, os interesses do consumidor, que deve ser protegido e, de outro, os interesses do fornecedor, que depende da viabilização econômica das atividades comercias.
Nesse sentido, constitui direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, as partes celebraram o “Contrato Uniadesão CP 30 Enf – Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia” em 04/04/2023, em que o titular do benefício figura como irmão do advogado anuente (Num. 1724182454 - Pág. 1).
Com efeito, o item 6.2.2 das “Condições Gerais do Contrato” dispõe o seguinte: “A cada aniversário do contrato (mês de celebração) será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de prazos de carência, DESDE QUE o beneficiário solicite seu pedido de inclusão em até 30 (trinta) dias do aniversário do contrato” (Num. 1817762155 - Pág. 16).
Logo se vê, não há clareza com relação ao termo inicial do prazo para inclusão de novo beneficiário, cabendo a intepretação de que poderia de dar a qualquer momento do mês de contratação do benefício titular, desde que respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de aniversário da celebração do contrato principal.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor assegura que a oferta e apresentação de produtos ou serviços se dê mediante a prestação de informações corretas, claras, precisas e ostensivas, além de vedar a publicidade enganosa e abusiva, sem que se possa exigir a presença do elemento subjetivo – dolo ou culpa – para a sua configuração (art. 6º, III, do CDC).
Por sua vez, ao propor a adesão de novo beneficiário a Leonilson Rocha dos Santos, a preposta Glaucia Nascimento, na condição de representante da Casag, informou que, “ele fazendo no mês de abril entra com isenção de algumas carências, “referente ao mês de reajuste anual e aniversário de contrato entre unimed e CASAG”, tais como “consultas, todos os tipos de exames” (Num. 1724151494 - Pág. 6).
Dessarte, tendo em vista que o plano principal foi contratado em 25/04/2022, todas as informações prestadas ao consumidor induziram a crer que, ao realizar a inclusão de novo beneficiário em 04/04/2023, faria jus à isenção de carência para consultas e exames.
Sendo assim, tendo em vista que os exames de endoscopia e colonoscopia solicitados pelo autor em 17/07/2023 foram negados pela Unimed (Num. 1724182464 - Pág. 1) bem como constatada a situação de vulnerabilidade informacional em que se encontrava, configurados estão os danos morais indenizáveis.
O “quantum” indenizatório deve ser fixado com razoabilidade, a fim de, a um só tempo, reprimir a conduta indevida, inibir sua reiteração e evitar o enriquecimento sem causa da parte da autora.
Noutros termos: o valor não deve ser excessivo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do autor; a fixação do dano moral deve visar a satisfação da vítima com o recebimento de verba pecuniária para lhe confortar e diminuir a sensação do transtorno sofrido e também valer para a reclamada como prevenção de novos incidentes; a condenação à indenização deve ter caráter pedagógico-educativo e sancionador.
O valor a ser fixado “(...) deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido” (Rel.
Des.
Federal Fagundes de Deus, DJU/II de 02.12.2002, p. 67).
Em casos extremos (morte) o e.
TRF – 1ª Região já fixou indenização em torno de R$ 190.000,00 equivalente a 500 salários mínimos à época do fato (AC 0004911-74.2007.4.01.3806/MG, Rel.
Conv.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, quinta turma, e-DJF1 p.360 de 21/02/2014); em caso de deficiência física foi atribuído o montante de R$ 50.000,00 (AC 0002729-48.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, sexta turma, e-DJF1 p.295 de 10/12/2012); No caso de divulgação de informações inverídicas e ofensivas à honra do autor o montante fixado alcançou o equivalente a 100 salários mínimos (AC 0019116-50.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira, 4ª turma suplementar, e-DJF1 p.628 de 16/08/2013); para saques fraudulentos em conta corrente e poupança foi arbitrado o montante de R$ 5.000,00 (EDAC 0022647-94.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, quinta turma, e-DJF1 p.110 de 23/01/2014); para indevida inclusão do nome de pessoa física ou jurídica em cadastros de inadimplentes o montante pode variar entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 (EIAC 0001530-34.2006.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, terceira seção, e-DJF1 p.42 de 29/11/2013) e para demora no atendimento bancário à gestante foi fixado o montante de R$ 3.000,00 (AC 0001760-70.2006.4.01.3310/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, sexta turma, e-DJF1 p.586 de 08/11/2013), finalmente, para danos menores a fixação se deu entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 (AC 0000257-43.2008.4.01.3601/MT, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, sexta turma, e-DJF1 p.221 de 18/03/2013) e (AC 0000710-64.2006.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, sexta turma, e-DJF1 p.1528 de 14/03/2014), respectivamente.
Diante das peculiaridades verificadas e já debatidas, levando-se em consideração as condições da ré e da parte autora e os fatos narrados na petição inicial, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), por entendê-la justa, razoável e equânime, funcionando em caráter pedagógico-educativo e sancionador, além de, ao mesmo tempo, descaracterizar o enriquecimento sem causa da vítima.
Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar as requeridas à obrigação solidária de pagar indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista que o termo final da carência para exames imposto pela Unimed se deu em 01/10/2023, reconheço a perda do objeto da tutela de urgência.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
21/07/2023 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022316-47.2023.4.01.4000
Rita Izaltina de Meneses Gadelha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Germano de Sousa Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 11:32
Processo nº 1001531-53.2021.4.01.3703
Jasmin Maria de Sousa Alves
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Camilla D Avila Gomes Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2023 10:28
Processo nº 1021345-34.2023.4.01.0000
Antonio Gomes de Andrade Neto
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 13:04
Processo nº 1038687-34.2023.4.01.3500
Jacson Marcal Pereira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Deusimar Oda e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 13:04
Processo nº 1081018-13.2023.4.01.3700
Em Segredo de Justica
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Rafaela Lisbino Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 09:52