TRF1 - 1010786-81.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010786-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051603-12.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VANDERLEI GUIGUER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010786-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051603-12.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VANDERLEI GUIGUER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLEI GUIGUER contra decisão proferida, no bojo do processo n. 1051603-12.2023.4.01.3400, que concedeu e revogou a gratuidade de justiça.
Razões recursais: (1) Tem-se como regra na jurisprudência que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é suficiente a simples declaração do postulante sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Requer “a) a concessão, do benefício da gratuidade de justiça para fins recursais, pois a agravante não tem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízos à sua subsistência e de sua família. b) seja intimado o agravado, para, querendo, contra-minutar o presente recurso; c) ao final, seja dado provimento ao recurso, confirmando a decisão de efeito suspensivo, para determinar a reforma da decisão prolatada e conceder definitivamente a Assistência Judiciária Gratuita a parte agravante, com base na competente declaração de hipossuficiência. d) o prequestionamento de toda a legislação citada no presente recurso e demais peças do processo” Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL: (1) O benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido nas hipóteses em que o pagamento das despesas processuais importe em prejuízo à subsistência, ou seja, trata-se de benefício excepcional, destinado aos hipossuficientes.
Requer: “o desprovimento do presente agravo de instrumento.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010786-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051603-12.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VANDERLEI GUIGUER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus, ou não, a gratuidade da justiça.
Este relator ao id. 417055964 determinou a parte autora a juntada de contracheques dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia da última declaração do imposto de renda, em razão de não ter juntado um documento sequer capaz de sustentar o alegado.
Na sequência, foi deferido dilação de prazo de 2 (dois) meses, para cumprimento da determinação supra, em virtude da tragédia ocorrida em Porto Alegre (RS).
Transcorrido o prazo, sem o cumprimento, a parte autora pleiteia a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias ao argumento de que os procuradores estão com dificuldades em contatar a parte autora.
Não assiste razão ao agravante.
Sem delongas, para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição dos arts. 320 e 321 do Código de Ritos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 320 retro, as documentações solicitadas já deveriam estar acostadas aos autos no ato do ajuizamento da ação.
Em consonância com o disposto na norma processual, este relator concedeu prazo, pra juntada de documentação.
Ocorre que não houve o cumprimento das diligencias determinadas.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Informe-se o órgão prolator da decisão monocrática para ciência. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010786-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051603-12.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VANDERLEI GUIGUER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus, ou não, a gratuidade da justiça. 2.
Este relator ao id. 417055964 determinou a parte autora a juntada de contracheques dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia da última declaração do imposto de renda, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão de não ter juntado um documentos sequer capaz de sustentar o alegado. 3.
Na seuüência, foi deferido dilação de prazo de 2 (dois) meses, para cumprimento da determinação supra, em virtude da tragédia ocorrida em Porto Alegre (RS).
Transcorrido o prazo, a parte autora pleiteia a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias ao argumento de que os procuradores estão com dificuldades em contatar a parte autora. 4.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 320 do CPC, as documentações solicitadas já deveriam estar acostadas aos autos no ato do ajuizamento da ação. 5.
Em consonância com o disposto na norma processual, este relator concedeu prazo, pra juntada de documentação.
Ocorre que não houve o cumprimento das diligencias determinadas. 6.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 7.
Informe-se o órgão prolator da decisão monocrática para ciência.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010786-81.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1051603-12.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: VANDERLEI GUIGUER Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1010786-81.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/09/2024 e termino em 13/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1010786-81.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: VANDERLEI GUIGUER Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO D E S P A C H O Defiro o pedido ao id. 417918854.
Intime-se o patrono para cumprir integralmente o despacho de id 417055964 no prazo de 2 (dois) meses, nos exatos termos do art. 222, caput e § 2º do Código de Ritos.
Cumpra-se.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
25/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010786-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051603-12.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VANDERLEI GUIGUER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[VANDERLEI GUIGUER - CPF: *74.***.*68-53 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma -
04/04/2024 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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