TRF1 - 1002251-36.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002251-36.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: CONDUTTI INDUSTRIA DE FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRIZIO CALDEIRA LANDIM - GO20073 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONDUTTI INDÚSTRIA DE FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - a concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, suspendendo os efeitos da Lei Federal nº 14.789/2023 e de sua regulamentação implementada pela Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023, em relação ao incentivo fiscal utilizado pela Impetrante, para que: a) lhe seja assegurado o direito de não ser tributada pelos tributos federais (IRPJ e CSLL), sobre o incentivo fiscal do PROGOIÁS, com a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, até pronunciamento definitivo de mérito; a.1) em razão dos efeitos da medida liminar requerida, que a r.
Autoridade Coatora se abstenha de adotar quaisquer providências de natureza coercitiva, especialmente as relacionadas à: (i) a lavratura de Auto de Infração, com a aplicação de multas; (ii) inscrição de débito na dívida ativa da União; (ii.a) com o posterior ajuizamento de execução fiscal; (ii.b) penhora de bens para garantia do juízo; (ii.c) negativa de certidões de regularidade fiscal; (ii.d) inclusão de dados cadastrais no rol de devedores da União e, (iii) todas as consequências daí advindas, como, por exemplo, a vedação de acesso a crédito e operações de financiamento junto a instituições financeiras; - no mérito, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA em definitivo, ratificando os termos da medida liminar, para que seja reconhecido à Impetrante o direito de não se submeter à tributação pelos tributos federais (IRPJ e CSLL), sobre o incentivo fiscal do PROGOIÁS, sob pena de violação aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da cooperação e da não retroação de modificações na legislação tributária que impliquem na inobservância destes preceitos constitucionais, decorrentes do pacto federativo e da imunidade recíproca, todos irradiados pelas disposições constantes dos artigos 1º, 3º, 18, 60, § 4°, 145, § 3º, 150, VI, alínea “a”, 151, inciso II, 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, todos da Constituição de 1988, bem como em relação aos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “b”, todos da Constituição Federal de 1988, que delimitam o conceito constitucional de renda e receita, nos termos da orientação mansa e pacífica do E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, firmado em recurso repetitivo (Tema 1182), e os preceitos dos artigos 3°, § 2°, inciso I da LC 160/2017, c/c 12, “caput” e seu § 3º, todos da EC 132/2023, que ratificaram e garantiram o direito adquirido aos beneficiários de incentivos fiscais concedidos por prazo certo e sob condições ao seu ressarcimento (caso do PROGOIÁS), conforme preconiza os artigos 5º, XXXVI, da CF/1988 c/c e 178, do CTN; - por fim, seja declarado o direito à restituição do indébito, por meio de precatório ou por compensação tributária (Súmula nº 461/STJ), dos valores eventualmente pagos pela Impetrante de forma indevida após a impetração, e no curso deste writ, corrigidos monetariamente pelos mesmos índices utilizados na atualização dos aludidos tributos, desde a data dos recolhimentos indevidos, até sua efetiva restituição/compensação.
A parte impetrante narra que é sociedade empresária que atua no ramo de fabricação de fios, sendo optante do regime de tributação pelo Lucro Real e, portanto, tributada com base em tal regime pelo IRPJ e CSLL.
Alega ser beneficiária do incentivo fiscal de crédito presumido denominado PROGOIÁS, considerado subvenção para investimento.
Por essa razão, vinha excluindo aludidas subvenções das bases de calculo do IRPJ e da CSLL nos termos do artigo 30 da Lei Federal nº 12.973/2014.
Ocorre que, em 29.12.2023, foi publicada a Lei Federal nº 14.789/2023 (Conversão da MP nº 1.185, de 2023), dispondo em seu artigo 21, a revogação do artigo 30 da Lei Federal nº 12.973/2014 e legislações correlatas, determinando-se, que a contabilização das subvenções fiscais para investimento, como é o caso do incentivo PROGOIÁS, fosse oferecido à tributação ao IRPJ e à CSLL.
Argumenta que a nova Lei representa mais um ato de concentração de arrecadação e intromissão nas políticas públicas dos Estados, desrespeitando o pacto federativo e os princípios da segurança jurídica e cooperação entre os entes.
Não vendo alternativa, a impetrante utiliza-se do presente writ para que sejam suspensos, e posteriormente afastados, os efeitos da Lei Federal nº 14.789/2023, e sua regulamentação implementada pela IN RFB nº 2.170/2023, em relação ao PROGRAMA de estímulo econômico e social concedido pelo Estado de Goiás, denominado PROGOIÁS, da qual a Impetrante é signatária.
Informações prestadas pela autoridade id 2123818027.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença de ambos.
Pois bem.
Restringe-se o debate em verificar se a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, antecedida pela Medida Provisória (MO) nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, denominada “Lei das Subvenções”, confere alguma ilegalidade em sua regulamentação de modo a justificar a suspensão dos seus efeitos em favor da parte impetrante.
De fato, a Nova Lei, em vigor desde 01/01/2024, altera as regras de tributação de incentivos fiscais para investimentos concedidos pelos Estados, tendo revogado expressamente o art. 30 da Lei nº 12.973 de 2014, que previa que as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não seriam computadas na determinação do lucro real.
Ocorre que não se verifica plausibilidade no pedido liminar da impetrante uma vez que não fora evidenciado prejuízo ou ilegalidade para a empresa na alteração da sistemática tributária das subvenções.
As principais mudanças trazidas pela Lei nº 14.789/23 podem ser resumidas da seguinte forma: (i) as receitas originadas de incentivos fiscais serão tributadas pelo IRPJ, pela CSLL, bem como, pelo PIS e pela Cofins; (ii) possibilidade de obtenção de crédito fiscal calculado com base no valor da subvenção de investimento, que poderá ser utilizado para compensar outros tributos federais, desde que cumpridos os requisitos previstos na aludida Lei; (iii) o crédito fiscal de subvenção para investimento deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção, mediante o produto das receitas de subvenção e a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ; (iv) o crédito fiscal poderá ser utilizado para compensação ou ressarcimento em dinheiro; (v) o valor do crédito fiscal não será computado nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Como se percebe, a nova lei tem como objetivo excluir benefícios fiscais que não estejam diretamente ligados à criação ou expansão de empreendimentos econômicos, como é o caso das subvenções lineares ou fundos de custeio, concentrando-se em incentivos que impulsionam investimentos produtivos.
Dessa forma, a nova lei promoveu, sob o influxo da Emenda Constitucional (EC) nº 109 de 2021, completa modificação do anterior sistema de concessão de privilégios tributários por parte da União em favor das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, consistentes em subvenção para investimento, ao exigir que: (a) os privilégios tributários sejam justificados pelo atendimento do interesse público e (b) seja transparente a concessão desses privilégios tributários de modo que os cidadãos possam saber exatamente quais são as pessoas jurídicas privilegiadas e qual o montante do privilégio recebido.
Sabe-se que na República Federativa do Brasil vigora o princípio da constitucionalidade das leis, o qual só pode ser afastado quando demonstrado de forma inequívoca que a lei apresenta algum vício formal ou material, inquinando-a de inconstitucional.
Não é o caso da lei da Lei nº 14.789, de 2023.
Portanto, no presente caso, não se encontra devidamente justificada a necessidade da concessão de tutela de urgência em favor do contribuinte, de modo que a pretensão de afastar o regime tributário da Lei nº 14.789/2023, por mero inconformismo acerca das alterações promovidas, não encontra justificativa plausível, de modo que, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Retifique-se a autuação para constar mandado de segurança individual e não coletivo.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002251-36.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: CONDUTTI INDUSTRIA DE FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS DESPACHO I - Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II - Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III - Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/03/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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