TRF1 - 1007933-73.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007933-73.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO PINHEIRO QUARESMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PINHEIRO QUARESMA - PA23727 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO PINHEIRO QUARESMA contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDORES e à PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, na qual requer: e) que, ao final, seja CONFIRMADA A LIMINAR CONCEDIDA, JULGANDO-SE TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO , para que o Poder Judiciário, no exercício do controle judicial dos atos administrativos, afaste a ilegalidade praticada, compelindo os Impetrados a considerar o impetrante como cotista e recoloca-lo também na concorrência e classificação final as vagas às pessoas negras do Concurso Público, Edital N 1 – TRT 8ª REGIÃO, de 17 de Agosto de 2022, referente ao cargo de Analista Judiciária da Área Judiciária, anulando-se a decisão administrativa proferida comissão de heteroidentificação e homologado pelo presidente da comissão; Segundo se aduz na Inicial, teria se inscrito no concurso mencionado supra disputando vagas reservadas para candidatos negros.
Todavia, na fase de avaliação por comissão de heteroidentificação, não teria sido considerado negro e, portanto, teria sido excluído da lista de aprovados das referidas vagas reservadas.
Decisão do juízo denegou a liminar requerida (Id 1499276871).
Informações prestadas (Id 1534221849).
Réplica (Id 1619493356).
O MPF manifestou sua não intervenção na lide (Id 1780625594).
Assim, apontando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido: O mandado de segurança é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o impetrante.
O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, de modo que a existência do direito subjetivo não evidencia sua liquidez e certeza.
Estas características estão intimamente relacionadas à demonstração imediata e segura, no processo, dos fatos alegados.
Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo por parte do impetrante, deve o julgador indeferir a petição inicial, pois na via estreita do writ não se admite dilação probatória.
Em verdade, a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
A utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser demonstrado através prova documental pré-constituída. 2.
No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar de plano seu direito à reintegração ao serviço público, sendo indispensável dilação probatória para apuração dos fatos alegados, incabível em sede de ação mandamental mostrando-se, assim, inadequada esta via processual.
Precedentes. 3.
Processo extinto sem exame do mérito com base no art. 267, VI, do CPC.
Apelação da autora prejudicada.” (AMS 2002.34.00.032713-0, 3ª Turma Suplementar, Rel.
Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, e-DJF1 de 04/02/2013) De acordo com o art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar os requisitos legais.
No caso vertente, o impetrante alega ter direito líquido e certo a ser considerado cotista bem como ser reconduzido à concorrência e classificação final as vagas às pessoas negras do Concurso Público em questão, referente ao cargo de Analista Judiciário.
Com efeito, não basta a autodeclaração, fazendo-se necessária posterior avaliação por uma Comissão.
Tal procedimento se mostra razoável, pois visa evitar o uso indevido da autodeclaração e garantir a efetividade do princípio da isonomia.
Para o deslinde da questão aqui estabelecida, o ideal seria a realização de audiência de justificação para que houvesse maior critério na análise, o que, em razão da via eleita, é impossível.
Destarte, a manifesta ausência de direito líquido e certo com a necessidade de dilação probatória, aferível de plano, impõe ao julgador o indeferimento da peça de ingresso pela inadequação da via eleita.
Do exposto, INDEFIRO a inicial, deixando de resolver o mérito da demanda, com base no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de anterior deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/02/2023 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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