TRF1 - 0001953-93.2004.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0001953-93.2004.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXECUTADO: ANTONIO LUIZ AMORIM ARAUJO, AUDITO AUDITORES CONTABEIS INDEPENDENTES DO TOCANTINS S/C - ME ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) Intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, Servidor -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0001953-93.2004.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO: ANTONIO LUIZ AMORIM ARAUJO e outros SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, em face de ANTONIO LUIZ AMORIM ARAUJO E OUTROS, objetivando o recebimento do crédito constante do título que ampara a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1925700675).
A parte exequente apontou inexistir incidência de prescrição (id 1937628690).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 566), o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 2004 foi ajuizada a execução.
Citação ocorreu em 23/09/2009 (id 188343884, p.63).
Em 16/08/2010 tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (id 188343884, p.74).
Fora proferida Sentença de extinção da execução em 28/10/2014 (id 188343884, p.254), momento em que julgo suspenso o prazo prescricional intercorrente porquanto inviável à Exequente a execução do título.
Até a referida data, já haviam transcorrido, do referido prazo, 4 anos, 2 meses e 12 dias, sem qualquer indicação/localização de bens penhoráveis.
Assim, remanesceu suspenso o curso do prazo prescricional intercorrente até 04/06/2019, data em que intimada a Exequente do transito em julgado e retorno dos autos após julgamento que dera provimento a Apelação interposta (id 188343884, p.283).
Tratando-se de suspensão, portanto, o prazo da prescrição retomou seu curso, exatamente de onde parou.
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 6 (seis) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 04/2021.
Ressalto que, embora a Exequente alegue que já em 14/02/2023 se discutia a penhora de imóvel do devedor (id 1937628690), já havia aqui transcorrido o lapso prescricional.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 1044652258).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado digitalmente) -
05/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 15:06
Proferida decisão interlocutória
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17/03/2022 11:23
Conclusos para decisão
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02/03/2022 16:18
Juntada de termo
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23/02/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 08:29
Juntada de Certidão
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21/02/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:19
Juntada de termo
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31/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 21:03
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 15:10
Juntada de Certidão
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13/01/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 10:22
Conclusos para despacho
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24/11/2020 09:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/07/2020 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ AMORIM ARAUJO em 23/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:31
Decorrido prazo de AUDITO AUDITORES CONTABEIS INDEPENDENTES DO TOCANTINS S/C - ME em 23/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 19:43
Juntada de Petição intercorrente
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05/05/2020 01:50
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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22/04/2020 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 15:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/04/2020 15:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/04/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2020 20:12
Conclusos para despacho
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06/04/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 15:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/03/2020 15:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/03/2020 15:22
MIGRACAO PJe CANCELADA
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21/02/2020 15:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/02/2020 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/02/2020 11:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/02/2020 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2019 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2019 17:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/12/2019 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/11/2019 16:46
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S) - RESULTADO NEGATIVO.
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13/11/2019 15:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S).
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04/11/2019 14:56
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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16/10/2019 14:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/09/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2019 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2019 17:46
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/08/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/08/2019 14:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/07/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 14:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/06/2019 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2019 17:38
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO: 15 DIAS
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31/05/2019 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/05/2019 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2019 18:06
Conclusos para despacho
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07/03/2019 17:46
TRANSITO EM JULGADO EM
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07/03/2019 17:46
RECEBIDOS DO TRF
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10/10/2016 07:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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20/03/2015 14:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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06/03/2015 14:57
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/01/2015 11:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/01/2015 13:31
Conclusos para decisão
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18/11/2014 15:03
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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14/11/2014 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 0201043000013232
-
07/11/2014 09:18
CARGA: RETIRADOS PGF - APS AO 0201043000013232
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31/10/2014 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROCURADORIA
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31/10/2014 11:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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13/08/2014 15:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2014 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2014 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO201013232
-
01/08/2014 09:42
CARGA: RETIRADOS PGF - APS AO 0201043000013232
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25/07/2014 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/07/2014 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ... lei complementar nº 118/2005...
-
25/06/2014 14:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2014 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/05/2014 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 0201043000013232
-
25/04/2014 10:19
CARGA: RETIRADOS PGF - APS AO 0201043000013232
-
15/04/2014 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/04/2014 10:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
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15/04/2014 10:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RENAJUD
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11/04/2014 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/03/2014 16:57
Conclusos para despacho
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25/03/2014 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/03/2014 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 0201043000013232
-
14/03/2014 09:08
CARGA: RETIRADOS PGF - APS AO 0201043000013232
-
10/03/2014 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA ORDENDA PF.
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06/03/2014 13:58
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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04/02/2014 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 0201043000013232
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31/01/2014 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF - APS AO 201013232
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27/01/2014 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/01/2014 10:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Nos termos da Portaria supra, fica intimada a parte Exequente dos documentos (...)
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27/01/2014 10:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/12/2013 16:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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09/12/2013 17:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) EXPEÇA-SE MANDADO PARA PENHORA (...)
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05/12/2013 14:55
Conclusos para decisão
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24/10/2013 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÕES DE IMÓVEIS
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24/09/2013 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQ. PROSSEG. DO FEITO COM PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
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16/09/2013 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 0201043000013232
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09/09/2013 09:51
CARGA: RETIRADOS PGF - APS AO 0201043000013232
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02/09/2013 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/09/2013 17:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) BUSCA RENAJUD
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23/08/2013 19:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA INFOJUD
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30/07/2013 16:38
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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19/06/2013 14:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DEFIRO O PEDIDO (...)
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14/06/2013 17:49
Conclusos para decisão
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30/04/2013 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQUER 159
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30/04/2013 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
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02/04/2013 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 0201043000013232
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22/03/2013 10:01
CARGA: RETIRADOS PGF - APS AO 0201043000013232
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15/03/2013 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/03/2013 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR EXEQUENTE REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO
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15/03/2013 14:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXECUTADO(S), CITADO(S), NÃO QUITOU O DEBITO OU NOMEOU BENS
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28/02/2013 14:42
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - APENAS CITAÇÃO
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31/01/2013 12:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/01/2013 16:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/11/2012 14:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - INCLUIDO ANTONIO LUIZ AMORIM ARAUJO NO POLO PASSIVO
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05/11/2012 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1/TO 211 EM 31/10/2012
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26/10/2012 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/10/2012 16:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - DECISÃO CADASTRADA NO E-CVD COMO SENTENÇA
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26/10/2012 16:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DE MARCOS ARMINO KOCHE DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENO A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM AO PAGAMENTO DOS
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27/09/2012 12:47
Conclusos para decisão
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27/09/2012 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SE MANIFESTA SOBRE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMENDA INICIAL
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15/09/2012 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2012 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF - APS AO 0201043000013232
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04/09/2012 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/09/2012 18:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA A EXEQEUNTE ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - 10 DIAS
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04/09/2012 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) APRESENTADA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
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20/08/2012 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE APRESENTADA
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06/08/2012 17:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ON LINE (...)
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31/07/2012 13:42
Conclusos para despacho
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04/05/2012 18:29
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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25/04/2012 09:54
REMETIDOS CONTADORIA - PARA UNIFICAÇÃO DA DIVIDA...
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25/04/2012 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER PENHORA ...159
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06/02/2012 12:52
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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17/10/2011 11:48
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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29/09/2011 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER 159
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15/09/2011 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2011 08:49
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/09/2011 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/09/2011 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ORDENA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA CERTIDÃO DE NÃO PAGAMENTO/ NÃO NOMEAÇÃO DE BENS
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05/09/2011 15:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/07/2011 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/07/2011 09:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ORDENA INTIMAÇÃO EXQTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA CERTIDÃO O.J.A
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07/07/2011 09:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - EXCDOS CITADOS, DECORRIDO O PRAZO NÃO PAGARAM/NÃO NOMEARAM. PENHORA/ARRESTO NÃO EFETUADOS
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05/05/2011 17:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/02/2011 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/01/2011 16:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DEFIRO O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃOA MARCOS ARMINO...RETIFIQUEM OS REGISTROS...
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27/12/2010 11:51
Conclusos para decisão
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06/10/2010 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMENDA A INICIAL,REQ. CITAÇÃO, POR OFICIAL
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20/08/2010 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2010 10:19
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/08/2010 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/08/2010 09:55
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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19/04/2010 11:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/04/2010 14:36
Conclusos para despacho
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08/04/2010 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQ. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA BACENJUD
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26/03/2010 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2010 10:48
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/03/2010 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/01/2010 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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28/01/2010 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/11/2009 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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16/09/2009 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - ACERCA A EXQTE ACERCA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO
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16/09/2009 14:19
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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12/08/2009 14:47
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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25/05/2009 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO, FORMULADO PELO(A) EXQTE...
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19/05/2009 13:38
Conclusos para despacho
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30/04/2009 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA Nº 160/2009 - FL.39
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05/03/2009 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQ. A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, POR EDITAL
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11/02/2009 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2009 16:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/01/2009 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA Nº 160/2008
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01/12/2008 19:20
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - CARTA Nº 160/2008
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23/10/2008 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO, POIS AINDA NÃO HOUVE A REGULAR CITAÇÃO DA EXCDA. I-SE A EXQTE P/ ROQED EM 05 DD. INERTE, AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
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10/10/2008 09:12
Conclusos para despacho
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01/08/2008 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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20/06/2008 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/05/2008 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/05/2008 14:34
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/05/2008 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/05/2008 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO POR UM ANO... INTIMEM-SE...
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28/04/2008 15:33
Conclusos para despacho
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14/04/2008 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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25/03/2008 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA EXPEDIDA EM 19/02/2008
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23/01/2008 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
24/10/2007 12:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - I-SE EXQTE P/ INDICAR BENS DO EXCDO PASSÍVEIS DE PENHORA SOB PENA DE SUSP. ANDTO FEITO
-
16/10/2007 14:56
Conclusos para despacho
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29/08/2007 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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09/08/2007 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR DEVOLV.REF.RECEB.CT.INTIMAÇAO
-
06/07/2007 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CT.INTIMAÇAO EXPED. E ENVIADA A SECAM
-
13/06/2007 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
13/06/2007 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - FICA INTMADO PARTE EXQTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, INDICANDO BENS PASSIVEIS DE PENHORA(PORTARIA 01/2007)
-
15/05/2006 15:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PZ VEC. 02/2007
-
08/03/2006 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CT.INTIMAÇAO EXPEDIDA E ENVIADA A SECAM
-
20/02/2006 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
07/02/2006 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MESA-FAZER TRIAGEM
-
06/02/2006 14:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2006 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA D PETIÇAO
-
18/01/2006 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REF. CT INT. JUNT. 18/01/06
-
05/12/2005 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - ENVIADA SECAM
-
25/11/2005 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
25/11/2005 15:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/04/2005 11:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
18/02/2005 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
18/02/2005 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
16/02/2005 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO. SUSPENDO AUTOS (...)
-
10/02/2005 10:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2005 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
12/11/2004 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
08/11/2004 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/10/2004 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2004 15:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
28/09/2004 17:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/08/2004 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE
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20/08/2004 11:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2004 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2004 13:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/08/2004 13:19
INICIAL AUTUADA
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05/08/2004 13:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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