TRF1 - 1024388-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:57
Decorrido prazo de CEBRASPE em 30/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:48
Juntada de manifestação
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02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1024388-27.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GABRIELLE DOS SANTOS CHAVES e outros RÉU : A DIRETORA-GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB-UNB e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GABRIELLE DOS SANTOS CHAVES em desfavor da UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência e de mérito, para que “seja concedida liminarmente a tutela de urgência para que a Universidade de Brasília - UNB efetue a matrícula da Autora no 2º semestre do período letivo”.
Narra a autora que participou do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UnB) entre 2021 e 2023, tendo solicitado isenção de taxa para concorrer a uma vaga no curso de medicina através do sistema de cotas para estudantes de escola pública, pretos/pardos/indígenas (PPI) e baixa renda.
Relata que, à época da inscrição, seu genitor encontrava-se desempregado, realizando apenas trabalhos eventuais para sustento familiar.
Aduz que, diante da ausência de especificação no edital sobre a documentação necessária para comprovar renda no caso de pessoas desempregadas, buscou orientação junto à banca organizadora CEBRASPE, que se limitou a informar que a interpretação do edital e a escolha dos documentos eram de responsabilidade do candidato.
Expõe que, seguindo orientação de sua escola, apresentou documentação similar à exigida de trabalhadores autônomos para comprovar que sua família, composta por 7 pessoas (pais e 4 irmãos menores), possuía renda per capita inferior a 1,5 salário-mínimo.
Contudo, teve seu pedido indeferido pela banca por não apresentar guias de recolhimento de autônomo.
Assevera que, diante do indeferimento e para não perder o vestibular, efetuou o pagamento da taxa e realizou a prova, obtendo o 9º lugar, porém concorrendo com candidatos de renda superior, uma vez que não conseguiu comprovar sua condição de baixa renda conforme exigido pelo edital.
Sustenta que preenche todos os requisitos para concorrer às vagas reservadas - renda familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo, origem em escola pública e condição de PPI - e que o indeferimento de sua inscrição nesta modalidade decorreu de exigência desarrazoada da banca organizadora, prejudicando seu ingresso no curso de medicina já no primeiro período letivo.
A inicial veio acompanhada de procuração e de documentos.
Requereu gratuidade de justiça.
Certidão negativa de prevenção.
Deferida a gratuidade de justiça, postergada a análise da tutela de urgência e determinada a citação das partes rés.
As partes rés apresentaram contestação.
Intimada a se manifestar, a parte autora informou que não possui mais interesse em prosseguir com o processo, tendo em vista, que a requerente foi selecionada e já realizou a matrícula no curso de medicina na UNB. (id. 2136600091) Intimadas a se manifestarem, as partes rés requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula. É certo ainda que o interesse processual deve se fazer presente durante todo o desenrolar da lide, pois no momento em que a parte não mais necessita do Poder Judiciário para ver atendida a sua pretensão desaparece seu interesse no prosseguimento do feito.
Na espécie, confirmada a matrícula da parte autora no curso de medicina na UNB (ID 2136604554), não são necessárias maiores ilações para a extinção do feito sem resolução do mérito, face à perda superveniente do objeto em razão da ausência de interesse processual da requerente.
Forte em tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual superveniente da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
28/11/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 22:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 22:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:30
Juntada de manifestação
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21/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 3ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAFAEL LEITE PAULO Juiz Substituto : BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Dir.
Secret. : JANIAMAR FERNANDES SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024388-27.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GABRIELLE DOS SANTOS CHAVES Advogado do(a) AUTOR: JESSICA GONCALVES BRAGA DANTAS - DF63983 REU: CEBRASPE e outros Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Considerando as contestações apresentadas e os documentos juntados pelos Réus, e visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/06/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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10/05/2024 18:30
Juntada de contestação
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09/05/2024 12:11
Juntada de contestação
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23/04/2024 14:56
Juntada de manifestação
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19/04/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 12:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 12:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024388-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELLE DOS SANTOS CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA GONCALVES BRAGA DANTAS - DF63983 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros Destinatários: GABRIELLE DOS SANTOS CHAVES JESSICA GONCALVES BRAGA DANTAS - (OAB: DF63983) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF -
17/04/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLE DOS SANTOS CHAVES - CPF: *54.***.*34-70 (AUTOR)
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15/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/04/2024 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2024 10:12
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2024 20:26
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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