TRF1 - 1000501-88.2019.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 16:54
Baixa Definitiva
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29/08/2022 16:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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15/04/2021 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) de Turma Recursal para Juízo de origem
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15/04/2021 10:43
Juntada de Informação
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15/04/2021 10:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/04/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:16
Decorrido prazo de CELIA GERALDA GRACIANO em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 02:16
Decorrido prazo de CELIA GERALDA GRACIANO em 06/04/2021 23:59.
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15/03/2021 21:04
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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15/03/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO Nº 1000501-88.2019.4.01.3820 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CELIA GERALDA GRACIANO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000501-88.2019.4.01.3820 R E L A T Ó R I O DISPENSADO VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000501-88.2019.4.01.3820 V O T O VIDE EMENTA DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000501-88.2019.4.01.3820 RECORRENTE: CELIA GERALDA GRACIANO Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO VAZ DOS REIS - MG109290-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECURSO Nº 1000501-88.2019.4.01.3820 - PJE RELATOR JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECORRENTE(A) Célia Geralda Graciano ADVOGADO OAB/MG. 109.290 – Leandro Vaz dos Reis RECORRIDO(A) Instituto Nacional do Seguro Social -INSS ORIGEM 2ª JEF/Contagem - Juiz (a) Federal José Maurício Lourenço E M E N T A – V O T O PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LBPS.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
FILIAÇÃO ANTES 24/07/1991.
IMPLEMENTO DO REQUISITO.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para tão somente declarar como efetivo tempo comum de contribuição os períodos de atividade laborativa por ela exercida de 01/11/1971 a 04/03/1975 e 25/11/1976 a 29/11/1977, para fins de averbação pelo INSS.
A parte autora recorre pela procedência de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Verifica-se nos autos que a parte autora completou o requisito idade em 04/03/2017.
Porém, não atingiram as 180 contribuições. É pacífico que a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
Súmula 44 da TNU “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.
Destaque-se o essencial dos fundamentos. “(...) A tal respeito, é por demais sabido que, se à época do requerimento administrativo a parte-autora ainda não contava com o tempo de contribuição suficiente para a sua aposentação, mas,
por outro lado, permaneceu no mercado de trabalho vertendo contribuições para a Previdência Social, tem por direito uma nova contagem do seu tempo de labor, agora, obviamente, acrescida das novas contribuições.
Assim, em consulta à tela CNIS anexa a esta sentença, verifica-se que a autora continuou a verter contribuições previdenciárias ao RGPS no período de 04/09/2018 a 20/03/2020, ocasião em que trabalhou como empregada na empresa Pedro A. de Vasconcelos Calçados LTDA.
Por tal razão, entendo que o período posterior à DER e até 20/03/2020 deve ser considerado como tempo comum de contribuição para os fins aqui pretendidos.
Todavia, conquanto acrescentando ao tempo de contribuição já apurado pelo INSS quando do requerimento administrativo o período ora reconhecido, mais o período comum de 04/09/2018 a 20/03/2020 posterior à DER, a parte-autora perfaz apenas o montante de 14 anos, 08 meses e 29 dias, conforme demonstrativo anexo, novamente não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade, porquanto não cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição previsto no artigo 18, da EC 103/2019.
Não obstante, considerando a função social do processo e a necessária entrega de uma prestação jurisdicional útil e eficaz, perfeitamente cabível nestes autos o reconhecimento, como tempo comum de contribuição, dos períodos de 01/11/1971 a 04/03/1975 e 25/11/1976 a 29/11/1977, para fins de averbação pelo INSS. (...)”.
Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma/MG NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do presente voto.
ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator 1 da 2ª Turma Recursal/MG -
09/03/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:54
Conhecido o recurso de CELIA GERALDA GRACIANO - CPF: *64.***.*70-34 (RECORRENTE) e não-provido
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05/03/2021 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2021 13:37
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 04:01
Decorrido prazo de CELIA GERALDA GRACIANO em 24/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:37
Publicado Intimação de pauta em 12/02/2021.
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27/02/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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12/02/2021 15:36
Juntada de outras peças
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10/02/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 14:01
Incluído em pauta para 04/03/2021 14:00:00 TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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28/10/2020 07:31
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 20:32
Recebidos os autos
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27/10/2020 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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