TRF1 - 1032420-46.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:39
Decorrido prazo de WOLMY BARBOSA DE FREITAS em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:37
Juntada de documentos diversos
-
06/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:15
Juntada de documentos diversos
-
03/05/2024 16:47
Juntada de documentos diversos
-
26/04/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1032420-46.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WOLMY BARBOSA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: WOLMY BARBOSA DE FREITAS - GO10722 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Vida e Previdência S/A.
Ressalte-se que ação idêntica foi anteriormente ajuizada e distribuída para a 15ª Vara Federal, onde restou reconhecida a ilegitimidade passiva “ad causam” da Caixa Econômica Federal e extinto o processo sem resolução de mérito (Num. 1650256463).
Em razão disso, o autor ajuizou a mesma ação perante a Justiça Estadual, onde, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, restou reconhecida a incompetência da Justiça Estadual e extinto o processo sem resolução de mérito (Num. 1650256475).
Em face do exposto e pelos mesmos fundamentos da sentença proferida nos autos do processo n. 1045249-93.2022.4.01.3500, que tramitou na 15ª Vara Federal da SJ/GO: a) reconheço a ilegitimidade “ad causam” da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, excluindo-a do polo passivo da demanda; b) declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal e, por fim, c) determino a remessa dos autos para a Justiça Estadual, tendo em vista o disposto no art. 45, §3º, c/c art. 64, §3º, do CPC.
Anotações e baixas necessárias.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
01/04/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 14:04
Declarada incompetência
-
25/01/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:24
Juntada de impugnação
-
17/10/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 17:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:08
Juntada de contestação
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29/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:24
Juntada de contestação
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16/06/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/06/2023 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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