TRF1 - 0001166-92.2016.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0001166-92.2016.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CRISTIANO & ANDRADE LTDA. - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal para cobrança de título executivo que guarnece a inicial.
Ao ID 1921224676, a exequente requereu a suspensão da execução em virtude do parcelamento do débito.
Decido.
O parcelamento do débito após o ajuizamento da demanda executiva opera como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal.
Advirto à parte exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Tal suspensão perdurará até a ocorrência de um dos três seguintes eventos processuais: (i) até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido, quando o processo será extinto por pagamento mediante prévio requerimento nestes autos do exequente ou do executado; (ii) até a rescisão do parcelamento e prosseguimento da execução mediante requerimento da exequente nestes autos; (iii) até a extinção por prescrição intercorrente nos casos em que, rescindido o parcelamento, a exequente não promova dentro do prazo prescricional nestes autos os atos de cobrança que lhe cabem, extinção que poderá ser feita de ofício por este juízo.
Quanto ao prazo de duração da suspensão do processo, duas são as possibilidades: (i) caso a exequente tenha informado o prazo de duração do parcelamento, este será o prazo de suspensão comandado por este juízo, sendo que, esgotado este prazo sem manifestação das partes, a suspensão por parcelamento será automaticamente convertida em arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 40, §1º, da Lei 6.830/1980, arquivamento que perdurará por cinco anos, quando os autos deverão ser conclusos para análise da ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) caso não tenha informado o prazo de duração do parcelamento, a suspensão por parcelamento deveria ocorrer por prazo indeterminado, todavia, para possibilitar a este juízo o controle da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, será comandada suspensão por 17 anos nas execuções em que autora a União (prazo máximo de 12 anos nos parcelamentos usualmente por ela informados neste juízo, somado a 5 anos do prazo de prescrição intercorrente), 11 anos nas execuções em que autora Autarquia Federal (prazo máximo de 6 anos nos parcelamentos usualmente pelas Autarquias Federais informados neste juízo, somado a 5 anos do prazo de prescrição intercorrente) e 8 anos nas execuções em que autor Conselho de Fiscalização Profissional (prazo máximo de 3 anos nos parcelamentos usualmente pelos Conselhos informados neste juízo, somado a 5 anos do prazo de prescrição intercorrente).
A remessa ao arquivo provisório após a consumação do prazo de parcelamento na hipótese (i) supra nenhum prejuízo trará a qualquer das partes: caso adimplido integralmente o parcelamento no prazo de suspensão, é de ambas o ônus processual de vir a estes autos requerer a extinção por pagamento, o que poderá ocorrer tanto durante a fase de suspensão do processo quanto durante a fase de arquivamento dos autos.
Eventual comando judicial de prazo de suspensão superior ao efetivamente entabulado por exequente e executado, na hipótese (ii) supra, nenhum prejuízo trará a qualquer deles: é do exequente, de qualquer forma, o ônus de, rescindido antes do prazo de suspensão o parcelamento, vir a estes autos requerer o prosseguimento da execução e de ambas as partes o ônus de, adimplido integralmente o parcelamento antes do prazo de suspensão, vir a juízo requerer a extinção por pagamento.
No presente caso, (i) trata-se de execução ajuizada pela União (ID 637581956); (ii) na petição de suspensão por parcelamento não foi informado o prazo de duração do parcelamento (ID 1671773469); (iii) na petição de suspensão por parcelamento não foi informada a data de homologação do parcelamento (ID 1671773469); (iv) não há valores bloqueados que não tenham sido transferidos para conta judicial.
Quanto às constrições patrimoniais eventualmente já ordenadas nestes autos, duas são as hipóteses cabíveis: (i) caso qualquer das partes tenha comprovado a data de homologação do parcelamento, fica, desde já, ordenado o cancelamento das constrições posteriores a tal data, mantidas as anteriores; (ii) caso nenhuma das partes tenha comprovado aludida data de homologação do parcelamento, o processo será suspenso sem desconstituição de qualquer garantia – devendo ser previamente convertido em depósito judicial eventuais valores bloqueados e não depositados em conta judicial – cabendo a qualquer das partes vir aos presentes autos comprovar a data de homologação do parcelamento e requerer o levantamento de constrições posteriores.
Ante o exposto, determino que a suspensão do processo em razão de parcelamento da dívida exequenda seja registrada na tarefa “Definir tipo de sobrestamento” e na aba de sobrestamento “Por parcelamento - sem despacho automático”, do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Federal de 1ª Região, pelo prazo de 17 (dezessete) anos nos termos da fundamentação supra.
Requerimento de reconsideração do prazo de suspensão, com pedido de suspensão por prazo inferior, embasados na possibilidade de rescisão do acordo antes da data final, ficam automaticamente indeferidos, desde já, pelas fundamentações sobre o ônus das partes acima exposto.
Em caso de pedido desta natureza, cumpra-se a suspensão determinada, sendo para tanto dispensados novo comando judicial e nova intimação do(a) exequente.
Cumpra-se nos estritos limites acima dispostos.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, 17 de abril de 2024. assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
21/09/2022 13:32
Juntada de termo
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12/05/2022 19:58
Juntada de manifestação
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09/05/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 09:44
Juntada de termo
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12/01/2022 11:20
Juntada de termo
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09/09/2021 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANO & ANDRADE LTDA. - ME em 08/09/2021 23:59.
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08/08/2021 23:03
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/07/2021 13:10
Juntada de volume
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07/05/2021 20:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/05/2021 20:25
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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19/04/2021 18:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) Solicitando à CEF informações relativas ao cumprimento de determinação.
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05/02/2021 16:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
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06/10/2020 15:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - expedido em 15/09/2020
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08/06/2020 18:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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18/03/2020 16:28
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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11/03/2020 18:12
OFICIO EXPEDIDO - CEF
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11/03/2020 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2020 14:17
Conclusos para decisão
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26/08/2019 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/08/2019 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2019 14:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/07/2019 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/07/2019 10:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/02/2019 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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08/01/2019 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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31/05/2018 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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31/05/2018 17:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/05/2018 17:45
Conclusos para despacho
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20/10/2017 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/10/2017 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/09/2017 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/09/2017 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/08/2017 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/08/2017 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2017 17:43
Conclusos para despacho
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21/08/2017 17:25
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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04/08/2017 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/07/2017 17:50
Conclusos para despacho
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28/07/2017 17:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/06/2017 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2017 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/05/2017 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/05/2017 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/05/2017 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2017 14:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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11/10/2016 10:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
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11/10/2016 10:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/10/2016 21:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/10/2016 20:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/10/2016 17:25
Conclusos para despacho
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31/08/2016 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2016 14:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/08/2016 14:50
INICIAL AUTUADA
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26/08/2016 13:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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