TRF1 - 0021601-23.2016.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 0021601-23.2016.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO SUZANO MENDONCA DE SOUZA - DF09726, CLEIDER RODRIGUES FERNANDES - DF15472 e BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579 DESPACHO Dando seguimento ao feito, em cumprimento da decisão de id 2169934133, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para os dias 27, 28 e 29.05.2025, às 14h00 (horário de Brasília), para as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes, conforme a seguir: Dia 27.05.2025 serão inquiridas as testemunhas de acusação JOSÉ VICENTE DE PAULO, JOSE MARIA DIAS DE ARAUJO, IRIS DE DEUS BORGES, JOSE ATAVES LUCIANO, ALESSANDRO DA SILVA PAIVA, ALCAEANE PEREIRA DE SOUSA, FLAVIO LUIZ DE ALMEIDA e RAFAEL PASSOS VALADARES; Em 28.05.2025 serão ouvidas as testemunhas CLAUDIA RIBEIRO MARQUES, MARIA JOSE FEITOSA RODRIGUES, arroladas pela defesa de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA e de GERALDO MAGELA PEREIRA, EDSON MACHADO MONTEIRO, AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO, MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA e JANE TERESINHA DA COSTA DIEHL, arroladas pela defesa de RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA; E por fim, no dia 29.05.2025 as oitivas das testemunhas JORGE LUIZ DE OLIVEIRA LIMA e PAULO VALERIO SILVA LIMA, arroladas pela defesa RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA, bem como serão colhidos os interrogatórios dos acusados RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA e de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA.
As audiências serão realizadas de forma híbrida, devendo as testemunhas e o réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
As pessoas autorizadas a participar virtualmente da audiência, incluindo os não residentes no Distrito Federal, deverão acessar o link abaixo (plataforma MS TEAMS): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU5OTZlODMtYWNmMy00MjM5LWIwMDQtNzkyYWI2ODdiZjc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Autorizo, que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal - SJDF -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 0021601-23.2016.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO SUZANO MENDONCA DE SOUZA - DF09726, CLEIDER RODRIGUES FERNANDES - DF15472 e BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579 DECISÃO O Ministério Público Federal - MPF ofertou denúncia em face de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA, DANIELA KELY DE OLIVEIRA, ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ e CARLOS MAGNO SANTANA COSTA , imputando-lhes a prática delitiva tipificada no art. 316, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma.
O processo foi distribuído, inicialmente, à 12ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que recebeu a denúncia em 29/1/2024 (id 1981100687).
Devidamente citados, os acusados RAFAEL CARLOS e CARLOS MAGNO apresentaram respostas à acusação nos id´s 2037572158 e 2135756509.
Já os acusados CARLOS ROBERTO, DANIELA KELY e ELIZELMA AGUIAR, por encontrarem-se em local incerto e não sabido, foram citados por edital (id 2123559771, 2123555959 e 2123562293).
A defesa de RAFAEL CARLOS apresentou resposta à acusação, alegando incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito e deixando as considerações sobre o mérito para as alegações finais.
A defesa de CARLOS MAGNO apresentou resposta à acusação, alegando incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.
Requereu, ainda, a desclassificação para o crime de estelionato; reconhecimento da prescrição e absolvição sumária pela inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
No id 2144853108, houve declínio de competência para esta 10ª Vara Federal em razão de prevenção.
O Ministério Público Federal se manifestou no id. 2143163810, pela ratificação do recebimento da denúncia e pelo reconhecimento da competência federal, com consequente prosseguimento do feito; Decido.
Inicialmente, não merece prosperar as teses defensivas de que a Justiça Federal é incompetente para o processo e julgamento do feito.
Vejamos.
O programa social de implantação Riacho Fundo II – 4ª etapa – constituiu parte integrante de um conjunto de ações voltadas à regularização fundiária e à implantação de políticas habitacionais no Distrito Federal, formalizadas a partir da celebração de convênio de cooperação técnica entre a União e o Distrito Federal, na data de 8/9/2005.
Nesse contexto, narra a denúncia, em síntese, que, no dia 26/05/2006 foi celebrado o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso entre a União Federal, Distrito Federal e a ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA (AMMVS).
Na avença, a União, por intermédio da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, transferiu a função de indicar os beneficiários do Programa Habitacional, atividade típica da Administração Pública, à AMMVS.
Há justa causa suficiente apontando que os acusados se aproveitaram, então, da ingerência que possuíam junto à mencionada associação para enriquecerem-se ilicitamente, mediante a cobrança de valores indevidos dos cessionários.
Os acordos firmados entre os entes federativos e a AMMVS eram acompanhados de mecanismos de fiscalização compostos por representantes da SPU, os quais, conforme registrado na exordial, foram sendo esvaziados ao longo dos anos.
Vê-se, portanto, que as atribuições que originalmente competiam à União foram ponto fulcral das fraudes perpetradas, motivo pelo qual seu interesse jurídico é evidente, conforme bem mencionou o Ministério Público Federal.
Além disso, a Concessão de direito real de uso, conforme ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Ed., Atualizada, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 485/490).
Trata-se de instituto por meio do qual se transfere a posse direta do bem, sem alterar a propriedade.
Pode-se concluir, portanto, que o contrato celebrado entre a União, o Distrito Federal e a AMMVS jamais alterou o fato de que a propriedade do bem pertence à União.
Dessa forma, tem-se que os delitos narrados nos autos ocorreram em detrimento de bem de propriedade da União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal consoante o inciso IV, do art. 109, da Constituição Federal.
Quanto ao pedido de desclassificação para o crime de estelionato, também não assiste razão às defesas.
Com efeito, a alegação de que os agentes arrolados no polo passivo da demanda não atuaram no exercício de função pública, não encontra respaldo nos autos.
Isso porque a AMMVS firmou avença contratual com o Poder Público Federal e Distrital, na qual assumiu a incumbência de coordenar a gestão dos programas habitacionais no Riacho Fundo II, atuando como intermediária entre outras associações envolvidas – mais de 200 (duzentas) – e os órgãos governamentais envolvidos.
Não restam dúvidas, portanto, que os denunciados ligados à AMMVS, embora não sejam funcionários públicos strictu sensu, exerciam função pública, nos termos do art. 327 do Código Penal.
Ademais, a AMMVS foi conveniada para executar atividade típica da Administração Pública, qual seja, selecionar, ao fim e ao cabo, a destinação de lotes pertencentes à União Federal.
Assim, a meu sentir, correto o enquadramento típico formulado pelo parquet.
Por conseguinte, o pedido de reconhecimento da prescrição do delito de estelionato resta superado.
Superadas essas questões, passo a analisar a possibilidade de absolvição sumária.
O artigo 397 do Código de Processo Penal determina que o réu seja absolvido sumariamente quando existir causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou quando estiver extinta a punibilidade.
Nenhuma das hipóteses se verifica no caso em tela.
As demais alegações defensivas estão relacionadas ao mérito da acusação e só poderão ser avaliada após a instrução do feito.
Assim, faz-se necessária a instrução processual a fim de constatar, pela ampla produção de provas, se os acusados devem ou não ser condenado pelos fatos descritos na denúncia.
Ademais, nesta fase processual, eventual dúvida sobre a culpabilidade do agente deve ser resolvida em favor da sociedade, pela aplicação do princípio do in dubio pro societate.
Ante o exposto: (1) ratifico integralmente o recebimento da denúncia e os demais atos instrutórios e decisórios praticados neste feito (2) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE os denunciados RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA e CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, dando-se prosseguimento à instrução processual. (3) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação/ defesa, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3.1) A possibilidade de substituir testemunhas mencionada pelas partes ficará condicionada à demonstração de indispensabilidade e de obstáculo relevante que impossibilitou o apontamento do endereço ou do contato da testemunha em tempo hábil para sua intimação, sendo deferida a apresentação de testemunha no dia da audiência independente de intimação. (3.2) importa consignar que o momento adequado para especificar as provas pretendidas é o da resposta à acusação (art 396-A do CPP).
Entretanto, o art. 402 do CPP dispõe sobre a possibilidade de realização de diligências complementares para apuração de fatos desconhecidos pelas partes no curso da instrução. (4) Ao Setor de Audiências, para designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos termos do artigo 399 do CPP. (5) Registre-se ainda, que as intimações respeitarão as normas do processo eletrônico. (6) Confiro força de mandado/ofício/ carta precatória para as intimações necessárias. (7) Autorizo, ainda, que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (8) As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (9) Quanto aos denunciados ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ, DANIELA KELY DE OLIVEIRA e CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, considerando que não atenderam à citação editalícia, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. (10) Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
24/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SEPN Qd. 510, Bl.
C, Ed.
Sede III, 4º Andar - W3 Norte, Asa Norte, Brasília/DF, 70759-900, Fone 3521-3679 12ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) dias DE: ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ, nascida em 16/07/1979, filha de Maria De Lourdes Aguiar Queiroz e Elias Silva Queiroz, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o nº *04.***.*88-88, RG nº 1.949.675 – SSP/DF, residente à QN 212 Conjunto B Lote 1, Samambaia Norte, Brasília – DF; CEP: 72316-532.
FINALIDADE: CITAÇÃO para apresentar por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, resposta à acusação contida na denúncia, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos art. 396 e 396/A do Código de Processo Penal, na AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0021601-23.2016.4.01.3400, movida pelo MPF em desfavor de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e outros, estando o denunciado incurso no inciso IV, do Art. 1º da Lei n° 8.137/1990 e nos arts. 288 e 299, do Código Penal.
Brasília-DF, 23 de abril de 2024.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
30/08/2022 03:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:00
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/06/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 16:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 15:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:46
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
27/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/04/2022 14:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/02/2019 17:20
BAIXA ENTREGUES EM DEFINITIVO PARTES - PARA TRAMITAÇÃO DIRETA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO/COGER Nº. 129 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO DE 08.04.2016
-
26/02/2019 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/02/2019 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF
-
25/01/2019 17:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/01/2019 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/01/2019 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2019 18:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO DPF
-
21/01/2019 18:42
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
26/02/2018 00:00
BAIXA ENTREGUES EM DEFINITIVO PARTES - 4 VOLUMES. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
-
26/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.
-
26/05/2017 12:55
BAIXA ENTREGUES EM DEFINITIVO PARTES - 4 VOLUMES
-
25/05/2017 16:27
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
25/05/2017 16:24
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
23/05/2017 16:05
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
17/05/2017 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2017 16:03
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL - COM 4 VOLUMES E 2 APENSOS.
-
09/01/2017 11:12
BAIXA ENTREGUES EM DEFINITIVO PARTES - AO DPF
-
15/12/2016 17:29
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
15/12/2016 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2016 13:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2016 09:05
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - COM 02 VOLS E 04 AP
-
28/06/2016 17:34
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL - COM 02 VOLS E 04 APENSOS
-
28/06/2016 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 02 VOLS E 04 AP
-
17/06/2016 15:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/06/2016 15:00
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/06/2016 14:55
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL - RECEBIMENTO DE 2 VOLUMES E 4 APENSOS
-
27/05/2016 10:01
BAIXA ENTREGUES EM DEFINITIVO PARTES - COM 01 VOL E 04 AP
-
20/05/2016 14:48
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/05/2016 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2016 11:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2016 15:28
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
29/04/2016 14:46
BAIXA ENTREGUES EM DEFINITIVO PARTES - BAIXA AO DPF
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26/04/2016 15:20
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL - COM 01 VOL E 04 AP
-
26/04/2016 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 01 VOL E 04 AP
-
11/04/2016 18:43
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME E 4 APENSOS
-
11/04/2016 18:43
REMESSA ORDENADA: MPF
-
11/04/2016 18:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2016 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2016 17:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/04/2016 17:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - DISTRIBUIÇÃO AUTOMATICA PARA VARA ESPECIALIZADA EM SISTEMA FINANCEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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