TRF1 - 0000637-93.1999.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000637-93.1999.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000637-93.1999.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE NOGUEIRA VISCAL ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TADEU DE ABREU PEREIRA - GO11271-A e HELLEN KARLA ALVES DE OLIVEIRA - GO64675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000637-93.1999.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000637-93.1999.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marlene Nogueira Viscal Rocha e Outros contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, com relação à obrigação de fazer, por entender o Juízo que a mesma estaria cumprida e, quanto à obrigação de pagar, para alguns dos autores, sob o fundamento de que já teriam recebidos seus respectivos valores em execução de outros processos judiciais ou na seara administrativa.
Quanto à obrigação de dar (pagar), a decisão julgou extinto o feito para os autores que receberam seus créditos administrativamente e para os seguintes: Almy Raimundo Vieira Magalhães, Ana Araújo dos Santos, André Costa Dias, Antônio Ribeiro de Queiroz, Aurino Luiz Sobrinho, Benício de Souza Lima, Celi de Oliveira Silva, Celma Soares Fortes Picoh, Elce Santana Gabriel, Emilia Soares Santos, Enio Nery Oliveira, Erlaine Ferro cia Silva Maia, Ernestina Maria da Conceição Garcia, Eurice-Ley Aparecida M. dos Passos, Francisco Vasconcelos do Carmo, Gilma Santos de Araújo, Guilherme de Rezende,' Gumercindo Antônio Ribeiro, Helena Júlia Bezerra da Silva, Hélio José Pires, Ivanete Vieira de Sousa, Joana Darc Monteiro Bandeira, João Belo de Oliveira, José Aparecido da Silva, José Dimas Batista Silva, José Eduardo Cury Gabriel, Joversina de Siqueira Nunes, Mia Gabriel Bitar, Leonora Messias de Souza, Lézio Jesus Lopes de Oliveira, Luiz Antônio Marques, Luiz Carlos Gracia Leon do Rio, Luiz Carlos Pedra, Luzia Vieira da Silva, Lyra da Costa Freire, Maria Aparecida Amâncio Lima, Maria Aparecida de Castro, Maria da Luz Vasconcelos F. de Sanes, Maria de Fátima Costa da Silva, Maria de Lourdes Souza, Maria Helena dos Santos, Maria José de Almeida, Maria Lúcia Carvalho Chagas, Maria Regina de Oliveira Neves, Marlene Messias da Silva Pacheco, Marlene Nogueira Viscal Rocha, Ozenete Dias Costa, Pedro José Tavares, Tânia Souza Telles, Telma dos Santos Oliveira, Valdereza Pereira Veras, Venitor João Pinheiro, Vera Maria de Moraes, Walquíria da Silva Ramos Ferreira, Wilson de Oliveira, Eulênia Oliveira Rézio e Sonimar Gomes Silva Santos, neste caso entendendo que houve litispendência e que tais autores teriam recebidos os valores em outros processos judiciais.
Em suas razões de apelação, os exequentes sustentam que: (1) na decisão proferida pelo STF (fl. 377) não havia reajustes de vencimentos a compensar, tendo sido, então, afastada a limitação contida no caput, parte final, do art. 1°, da MP n. 1704/98, bem como identificado que o INSS teria reconhecido que não efetuou o reajuste postulado e que não houve pagamento aos servidores que deixaram de firmar acordo individual (fls. 393/394) e que o reajuste seria pago somente ao servidor que firmassem acordo até 30 de dezembro de 1998; (2) ao invocar os reajustes advindos da MP n. 1704/98 para declarar cumprida a obrigação, o Julgador singular teria afrontado os comandos da sentença exequenda, da decisão proferida pelo STF e a sentença proferida em sede de embargos à execução, todas já transitadas em julgado, que reconheceram não haver reajustes a compensar, concedidos no período, sob outros títulos; (3) a Contadoria do Juízo teria informado (folha 1434 - página 1646) não haver sido incorporado o reajuste postulado; (4) ainda persistiriam as diferenças relativas ao período de outubro/98 em diante, às quais não se aplica o disposto na MP n. 1704/98; (5) a Contadoria do Juízo teria demonstrado (folhas 1443 e seguintes) que não houve prova do efetivo pagamento e que existiriam diferenças em favor dos apelantes, ainda que tenham recebido valores na via administrativa; e (6) não teria ocorrido a litispendência alegada na decisão, pois o pedido da presente ação seria mais ampla e abrangeria a incorporação do reajuste em relevo, quanto o pagamento de suas diferenças.
Nas contrarrazões o apelado alega que: (1) a maioria dos autores ocupava a Classe/Padrão: B-V, de nível superior, inexistindo diferenças a serem pagas, a título do percentual 28,86%, aos mesmos; (2) quanto aos recorrentes Lena Aparecida de Morais, Maria Regina dos Reis, Marli de oliveira Veras, Edilena de Souza Cosac, Lourimar de Freitas Sarmento, Maria Zulmira Sousa Barreira.
Rosalina Crispim de Souza Braga e Vilma Abreu de Sousa Marfins, que ocupavam o cargo de nível superior, com o advento do reposicionamento previsto na Lei n. 8.627/98, teriam obtido aumento em sua remuneração superior aos 28,86%; (3) para se encontrar o índice devido bastaria ter em conta o valor do pagamento após o reposicionamento e dividi-lo pelo pagamento antes do reposicionamento, chegando-se a um reajuste efetivo de até 33,10% nos vencimentos dos recorrentes e já devidamente pago; (4) o reajuste de 28,86% seria concedido apenas aos agentes públicos cujos vencimentos ou proventos não haviam sido reajustados anteriormente por leis específicas; (5) a compensação dos reajustes seria imposição necessária também no caso da condenação das servidoras Cleusa de Assis Viana e Sousa, Rosalina Crispim de Souza e Vilma Abreu de Sousa Martins, sob pena de se atribuir tratamento diferenciado a servidores civis e militares, implicando em concessão duplicada de aumentos remuneratórios aos primeiros; (6) se as recorrente tiveram promoção, passando a ocupar uma classe/padrão seguinte, ao longo do período de cálculo compreendido de janeiro/1993 a junho/1998, tornar-se-ia necessário identificar qual o percentual residual que a classe/padrão que ocupava a recorrente teve em janeiro/1993, em decorrência do reposicionamento da Lei n. 8.627/93, pois, só assim, seriam perpetuadas as diferenças percentuais de cada classe/padrão ao longo da tabela de promoção dos servidores; (7) os cálculos efetuados para os recorrentes teriam respeitado a tabela salarial do mês de janeiro/1993, tudo em conformidade com a evolução funcional de cada servidor recorrente, bem como da legislação e (8) a sentença mereceria reforma parcial para a extinção do processo também em relação a Lena Aparecida de Morais, Maria Regina dos Reis, Marli de Oliveira Veras, Edilena de Souza Cosac, Lourimar de Freitas Sarmento, Maria Zulmira Sousa Cosac, Rosalina Crispim de Souza Braga, Vilma Abreu de Sousa Martins, Cleusa de Assis Viana e Sousa e Sônia Teresinha Santana dos Santos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000637-93.1999.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000637-93.1999.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orientou no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86% (vinte e oito e oitenta e seis por cento), concedido aos militares pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando a Excelsa Corte, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min.
Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 2.
Cumpre ressaltar que a decisão apelada foi proferida durante a fase de execução de cumprimento de sentença. 3.
Igualmente cabe salientar que a decisão proferida nos embargos à execução acolheu parcialmente o pleito formulado pela parte embargante, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do juízo (ID 20826941 - Pág. 78).
A referida decisão transitou em julgado no dia 18.08.2003 (ID 20826941 - p. 82). 4.
A jurisprudência do TRF – 1ª Região se firmou no sentido de que as decisões proferidas em sede de execução de sentença devem sempre observar a fidelidade ao título judicial exequendo, motivo pelo qual não é lícito às partes discutir novamente a lide já solucionada na via ordinária ou modificar o julgado que a dirimiu. 5.
No presente caso, o Juízo a quo extinguiu o feito quanto à obrigação de fazer por entender que não seria razoável supor que haveria descumprimento de uma norma cogente, além de não haver sido demonstrado, especificamente, que o INSS, o executado, teria deixado de cumprir norma legal impositiva. 6.
Quanto a esse ponto, o posicionamento deste Tribunal indica que a limitação dos cálculos de liquidação até junho de 1998, ao fundamento de que o advento da MP nº 1.704/98 significou o efetivo pagamento do reajuste ora tratado, não deve prevalecer, haja vista que, havendo percentuais residuais a serem implantados a fim de complementar o reajuste de 28,86%, esses devem ser incorporados, ainda que posteriormente à edição da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições, conforme identificados pela Contadoria do Juízo. 7.
No presente caso, especificamente, a Contadoria do Juízo apresentou cálculos até junho de 1998, os quais foram acolhidos em primeiro grau, tendo a respectiva decisão que os acolheu transitado em julgado.
Contudo, verifica-se que não foram elaborados os cálculos que confirmassem a ocorrência de incorporação do reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores exequentes. 8.
Quanto à obrigação de pagar, o Juízo a quo extinguiu o feito para alguns dos autores, aceitando a tese de ocorrência de litispendência entre a presente ação e a demanda promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde e Previdência do Estado de Goiás (autos n. 1997.35.00.003072-7), bem como sob o fundamento de que os exequentes teriam recebido os valores de seus créditos por meio dos precatórios expedidos nos autos n. 2005.01.00.052289-1 e 2005.01.00.052197-5. 9.
Para configuração da litispendência devem estar presentes os mesmos elementos da ação em ambas as demandas.
Por ser uma questão de ordem pública, a preliminar em comento pode ser alegada, em tese, a qualquer tempo.
No entanto, tal aspecto temporal deve ter como limite o momento em que proferida a sentença terminativa.
Assim,ocorrido o trânsito em julgado da sentença de mérito, apresenta-se como inaceitável a alegação de litispendência em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. 10.
Nesses termos, acolher a alegação de configuração da litispendência neste momento processual, em que já houve o trânsito em julgado da decisão de mérito, inclusive acolhendo parte dos cálculos no momento em que se deu o julgamento dos embargos à execução, inequivocamente viola a coisa julgada, não subsistindo, assim, o respectivo pronunciamento judicial nesse sentido. 11.
Dito isto, resta ser apurado, na fase em se encontra o feito, o quanto já foi pago efetivamente a cada um dos exequentes, no bojo de outras ações judiciais ou pela via administrativa, e, em seguida, promover a dedução de tais valores daqueles cujos cálculos foram acolhidos na decisão que julgou os embargos à execução (ID 20826941 - Pág. 93, folhas 706 a 932), tendo em vista que, na elaboração desses cálculos, foram levados em consideração alguns valores que já haviam sido pagos aos referidos servidores na via administrativa, não devendo, pois, ser novamente descontados nos respectivos créditos a serem saldados pelo executado. 12.
Quanto às diferenças relativas ao período de outubro/1998 em diante, este Tribunal vem entendendo reiteradamente que, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados na remuneração dos respectivos servidores, se ainda não o foram, ainda que concedidos posteriormente à edição da aludida Medida Provisória n. 1.704, de 30/07/1998 e suas sucessivas reedições, ou seja, tem-se como devido qualquer resíduo de reajuste ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão normativa no sentido de determinar sua incorporação na esfera administrativa.
Nesse sentido, reproduzo os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PORTARIA MARE 2.179/98.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE.
PRESTÍGIO DOS CÁLCULOS DO SECAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O TRF1 perfilha entendimento no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS n. 22.307-7/DF.
Precedentes. 2.
Quanto à tese de limitação dos cálculos de liquidação até junho de 1998, ao fundamento de que o advento da MP 1.704/98 significou o efetivo pagamento do reajuste ora tratado não procede, haja vista que havendo percentuais residuais a serem implantados a fim de complementar o reajuste de 28,86%, estes devem ser incorporados, ainda que posteriormente à edição da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições, exatamente como identificado pela Contadoria do Juízo. 3.
Consoante se avista na conta acolhida pela sentença atacada (fl. 87), houve expresso reconhecimento da prescrição qüinqüenal (Parcelas Prescritas Anteriores a 01/06/1993).
Sem razão, portanto, a União no particular. 4.
No tocante aos honorários de advogado, calculados pelo SECAL em 10% sobre o valor da condenação, forçoso convir que, de fato, destoam do título executivo que os fixou em 5% com relação a Lair Rodrigues dos Santos (fl. 175 dos autos da execução), devendo ser observado o quanto consta do acordo com relação aos demais exeqüentes (fl. 142 dos autos da execução) 5.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando que a aplicação dos índices de correção monetária tem por objetivo evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, não há que se falar em incidência do indexador com variação negativa, como, por exemplo, para o IPCA-E em julho de 2003, nas hipóteses em que tal modo de agir representar redução do valor principal da dívida, ocasião em que deve prevalecer o valor nominal, devendo ser prestigiados, portanto, os cálculos da contadoria judicial no tocante aos critérios de atualização dos valores.
Precedente: REsp 1265580/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 18/04/2012. 6.
Recurso da parte ré provido em parte apenas para determinar correção do percentual de honorários de advogado. (AC 0036244-69.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2020).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE 28,86% (LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93).
LEGITIMIDADE DO INSS.
PRESCRIÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
COMPENSAÇÕES.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
BASE DE CÁLCULO ("GEFA").
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. 1.
A ação de conhecimento, que deu origem ao título executivo judicial relativo ao reajuste de 28,86%, fora proposta contra o INSS, que, portanto, deve suportar a fase de execução.
Preliminar de ilegitimidade do ente público superada. 2.
Estando o feito em condições de imediato julgamento, passa-se à análise das demais questões levantadas nos embargos à execução (CPC/2015, art. 1.013, §3º). 3. "A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento.
Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento" (AgRg nos EDcl no AREsp 94.426/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/04/2013)"(STJ, AgRg no REsp 1152472/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015).
No caso concreto, o título judicial transitou em julgado em 13/11/2003 (fl. 115), sendo proposta a execução em 2007, como afirma o próprio INSS.
Assim, não há falar em prescrição, na hipótese dos autos. 4.
A jurisprudência do Excelso STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min.
Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 5.
A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98 ou da Circ/DRH/39/94. 6.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a limitação dos cálculos de liquidação até junho de 1998 não procede, uma vez que havendo percentuais residuais a serem implantados a fim de complementar o reajuste de 28,86%, estes devem ser incorporados, ainda que posteriormente à edição da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições. 7. "Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, a União deverá apresentar termo de transação homologado pelo juiz para provar a realização de acordo realizado em época anterior à vigência da MP 2.169/2001, já que era impossível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do Siape" (STJ, AgRg no AREsp 382.906/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013).
In casu, o INSS não apresentou nenhum documento que comprove a celebração de acordo extrajudicial por nenhum dos exequentes, não havendo, portanto, porque retificar a conta, no ponto. 8.
Fixando o "Tema 892" de seu repertório jurisprudencial de pacificação de teses em recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.040, I-IV, do CPC/20150), o STJ/S1, em precedente que - por seu quilate - mais do que muito recomenda sua pronta adoção aos casos congêneres, concluiu que (REsp nº 1.478.439/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/03/2015) incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela. 9.
Os juros de mora devem ser aplicados, em conformidade com o disposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nessa parte não declarada inconstitucional (ADI 4357). 10.
Observados os critérios acima explicitados, a Divisão de Cálculos desta Corte apurou, como devido, valor superior ao apontado na conta embargada, gozando o Contador judicial de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos, para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos à execução. 11.
Dada a sucumbência do INSS, deverá a autarquia arcar com o reembolso das custas e o pagamento de verba honorária, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o valor do excesso afastado e o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, em vigor na época da prolação da sentença. 12.
Apelação dos exequentes provida, para reformar a sentença recorrida, e, superada a preliminar de ilegitimidade do INSS (CPC/2015, art. 1.013, §3º), julgar improcedentes os embargos à execução do INSS, que deverá arcar com os honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AC 0029622-03.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). 13.
Assim, a efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória nº 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação do devedor a junho de 1998, nas hipóteses em que não foi atingido o total daquele percentual com o reposicionamento advindo da Lei n. 8.627/1993 e o quanto restou incorporado na remuneração do servidor em razão daquela Medida Provisória, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação até superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos ganhos do servidor por meio de reestruturações na carreira. 14.
Por fim, cumpre registrar que esta Corte Federal tem entendido que a compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão-somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/1993, não se incluindo, portanto, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta os reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998. 15.
Assim, acolho o recurso interposto, determinando o retorno dos autos à origem para o fim de ser verificado se restam percentuais residuais a serem implantados, de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devendo esses eventuais resíduos ser incorporados, se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.704, de 30/07/1998 e suas sucessivas reedições. 16.
De igual sorte, também deverá ser demonstrado pela Contadoria do Juízo que efetivamente houve a devida incorporação do reajuste às remunerações dos apelantes. 17.
Por fim, deve ter prosseguimento a fase de execução, com o efetivo cumprimento da decisão exequenda, da forma como decidido na sentença que julgou os embargos à execução, sem prejuízo de serem descontados os valores acaso recebidos pelos exequentes em decorrência de outras ações que tratam do mesmo percentual objeto da presente demanda e os recebidos administrativamente, desde que comprovados nos presentes autos. 18.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento à Apelação dos exequentes, reformando o julgado recorrido. 19.
Julgo prejudicados os embargos de declaração (id. 87826067). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000637-93.1999.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000637-93.1999.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE NOGUEIRA VISCAL ROCHA, DEA LIDICE LEMOS PINTO, MARLENE MESSIAS DA SILVA, JOAO BELO DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS PEDRA, MARIA REGINA DE OLIVEIRA NEVES, TANIA SOUZA TELLES ROCHA, HELIO JOSE PIRES, ADROALDO BERNARDINO DA COSTA, MARCIA APARECIDA GONCALVES PEDROSO CARVALHO, JOVERCINA DE SIQUEIRA NUNES, VERA MARIA DE MORAES, PAULO CESAR MARANHAO REGO, MARIA DE FATIMA SILVA MARANHAO REGO, SONIA MARIA MACHADO DE SOUZA, HELENA JULIA BEZERRA DA SILVA, MARIA HELENA DOS SANTOS, VICENTE PEREIRA BORGES, HELIO ANTONIO DE BORBA, FRANCISCO VASCONCELOS DO CARMO, MARIA DE FATIMA COSTA, DIVONE BARBOSA DA COSTA, WILSON DE OLIVEIRA, SILVIO MENDONCA RIBEIRO, ANTONIO RIBEIRO DE QUEIROZ, SOLANGE DUAILIBE MURICI, LUSIMAR DE SOUSA ROCHA, MARIA LUCIA CARVALHO CHAGAS, JOAO ALBERTO ROCHA, LUIZ MAURO DA SILVA, GILZELI SAMPAIO VASCONCELOS, GILCA SOLANGE DE LIMA, MARIA REGINA LANDEIRO CONSORTE, LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO, ANTONIO DA CUNHA TORRES, JULIA GABRIEL BITAR, KATIA LIMA GARCIA, LUIZ ANTONIO MARQUES, MARGARIDA MARIA GONZAGA PEREIRA, JOSE DIMAS BATISTA SILVA, NOEMIA RODRIGUES, CELSO DA SILVEIRA BARROS, WALKIRIA DE SOUSA, WANIA DE FATIMA CORDEIRO, ANA ARAUJO DOS SANTOS, ALDACY RIBAMAR DE SOUSA, ANDRE COSTA DIAS, EURICE LEY APARECIDA MACHADO, ENIO NERY OLIVEIRA, MARIA JOSE DE ALMEIDA, VENITOR JOAO PINHEIRO, TELMA DOS SANTOS OLIVEIRA, SUELY RIBEIRO DA SILVA BRAGA, ZELI MARIA DA MOTA RODRIGUES, KARLO ANDRE BELEM PACHECO, JOANA D ARC MONTEIRO BANDEIRA, IVANETE VIEIRA DE SOUSA, IRENILDE DIAS MACEDO DE FARIA, ALVARO FERNANDES FILHO, WALKIRIA DA SILVA RAMOS FERREIRA, MARIA NEUZA RUMY HAYAKAWA, MARIA APARECIDA DE CASTRO, SONIMAR SILVA SANTOS, EUNILDES REIS ALVES SANTANA, DALVA MARIA RIBEIRO, ERNESTINA MARIA DA CONCEICAO GARCIA, REGINA CELIA MENESES, DESIO JOSE DINIZ, AGENOR DE MACEDO CALDAS, GUILHERME DE REZENDE, LEILA FATIMA DA ROCHA, AREOLINO LUSTOSA FILHO, MARIA DE LOURDES SOUZA, MARIA APARECIDA AMANCIO LIMA, PEDRO JOSE TAVARES, JOSE MARIA DA SILVA ABREU, HIND ELKADI, HELENA APARECIDA DA SILVA FIDELIS, OZENETE DIAS COSTA, ALMY RAIMUNDO VIEIRA MAGALHAES, PEDRO REZIO, ELCE SANTANA GABRIEL, BENICIO DE SOUZA LIMA, CLEUSA DE ASSIS VIANA E SOUSA, ELEUSIS DAS GRACAS RODRIGUES DE ANDRADE, GILMA SANTOS DE ARAUJO GOMES DA SILVA, AURINO LUIZ SOBRINHO, MARIA ALVES DA SILVA, IDITE VIEIRA ALVES, LUZIA VIEIRA DA SILVA, MARLAINE DA SILVEIRA SENNA, LEONORA MESSIAS DE SOUZA, SHEILE DE CARVALHO SILVA NOGUEIRA, ISABEL ALVES DE MIRANDA, LIRA DA COSTA FREIRE, EMILIA SOARES SANTOS, MARLENE FERREIRA DE MACEDO, CELI DE OLIVEIRA SILVA, ILDETE JOSE DE SOUZA, CLEUSA CARLOS DE PAULA, SONIA TERESINHA SANTANA DOS SANTA, ODETE MORAES REIS, RILDO LINS GALVAO, ERLAINE FERRO DA SILVA MAIA, CELMA SOARES FORTES PICOLI, ZEILA NEVES, LEZIO JESUS LOPES DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE 28,86%.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LITISPENDÊNCIA ALEGADA APÓS A COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PORTARIA MARE 2.179/98.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86% (vinte e oito e oitenta e seis por cento), concedido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e nº8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min.
Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 2.
A jurisprudência do TRF – 1ª Região se firmou no sentido de que as decisões proferidas em sede de execução de sentença devem sempre observar a fidelidade ao título judicial exequendo, motivo pelo qual não é lícito às partes discutir novamente a lide já solucionada na via ordinária ou modificar o julgado que a dirimiu. 3.
Quanto a esse ponto, o posicionamento deste Tribunal indica que a limitação dos cálculos de liquidação até junho de 1998, ao fundamento de que o advento da MP nº 1.704/98 significou o efetivo pagamento do reajuste ora tratado, não deve prevalecer, haja vista que, havendo percentuais residuais a serem implantados a fim de complementar o reajuste de 28,86%, esses devem ser incorporados, ainda que posteriormente à edição da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições, conforme identificados pela Contadoria do Juízo. 4.
No presente caso, especificamente, a Contadoria do Juízo apresentou cálculos até junho de 1998, os quais foram acolhidos em primeiro grau, tendo a respectiva decisão que os acolheu transitado em julgado.
Contudo, verifica-se que não foram elaborados os cálculos que confirmassem a ocorrência de incorporação do reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores exequentes. 5.
Quanto à obrigação de pagar, o Juízo a quo extinguiu o feito para alguns dos autores, aceitando a tese de ocorrência de litispendência entre a presente ação e a demanda promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde e Previdência do Estado de Goiás (autos n. 1997.35.00.003072-7), bem como sob o fundamento de que os exequentes teriam recebido os valores de seus créditos por meio dos precatórios expedidos nos autos n. 2005.01.00.052289-1 e 2005.01.00.052197-5. 6.
Para configuração da litispendência devem estar presentes os mesmos elementos da ação em ambas as demandas.
Por ser uma questão de ordem pública, a preliminar em comento pode ser alegada, em tese, a qualquer tempo.
No entanto, tal aspecto temporal deve ter como limite o momento em que proferida a sentença terminativa.
Assim, ocorrido o trânsito em julgado da sentença de mérito, apresenta-se como inaceitável a alegação de litispendência em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. 7.
Nesses termos, acolher a alegação de configuração da litispendência neste momento processual, em que já houve o trânsito em julgado da decisão de mérito, inclusive acolhendo parte dos cálculos no momento em que se deu o julgamento dos embargos à execução, inequivocamente viola a coisa julgada, não subsistindo, assim, o respectivo pronunciamento judicial nesse sentido. 8.
Dito isto, resta ser apurado, na fase em se encontra o feito, o quanto já foi pago efetivamente a cada um dos exequentes, no bojo de outras ações judiciais ou pela via administrativa, e, em seguida, promover a dedução de tais valores daqueles cujos cálculos foram acolhidos na decisão que julgou os embargos à execução (ID 20826941 - Pág. 93, folhas 706 a 932), tendo em vista que, na elaboração desses cálculos, foram levados em consideração alguns valores que já haviam sido pagos aos referidos servidores na via administrativa, não devendo, pois, ser novamente descontados nos respectivos créditos a serem saldados pelo executado. 9.
Quanto às diferenças relativas ao período de outubro/1998 em diante, este Tribunal vem entendendo reiteradamente que, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados na remuneração dos respectivos servidores, se ainda não o foram, ainda que concedidos posteriormente à edição da aludida Medida Provisória n. 1.704, de 30/07/1998 e suas sucessivas reedições, ou seja, tem-se como devido qualquer resíduo de reajuste ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão normativa no sentido de determinar sua incorporação na esfera administrativa. 10.
Assim, a efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória nº 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação do devedor a junho de 1998, nas hipóteses em que não foi atingido o total daquele percentual com o reposicionamento advindo da Lei n. 8.627/1993 e o quanto restou incorporado na remuneração do servidor em razão daquela Medida Provisória, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação até superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos ganhos do servidor por meio de reestruturações na carreira. 11.
Assim, acolho o recurso interposto, determinando o retorno dos autos à origem para o fim de ser verificado se restam percentuais residuais a serem implantados, de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devendo esses eventuais resíduos ser incorporados, se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.704, de 30/07/1998 e suas sucessivas reedições.
De igual sorte, também deverá ser demonstrado pela Contadoria do Juízo que efetivamente houve a devida incorporação do reajuste às remunerações dos apelantes. 12.
Por fim, deve ter prosseguimento a fase de execução, com o efetivo cumprimento da decisão exequenda, da forma como decidido na sentença que julgou os embargos à execução, sem prejuízo de serem descontados os valores acaso recebidos pelos exequentes em decorrência de outras ações que tratam do mesmo percentual objeto da presente demanda e os recebidos administrativamente, desde que comprovados nos presentes autos. 12.
Apelação dos exequentes provida. 13.
Prejudicado os embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000637-93.1999.4.01.3500 Processo de origem: 0000637-93.1999.4.01.3500 Brasília/DF, 15 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: MARLENE NOGUEIRA VISCAL ROCHA, DEA LIDICE LEMOS PINTO, MARLENE MESSIAS DA SILVA, JOAO BELO DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS PEDRA, MARIA REGINA DE OLIVEIRA NEVES, TANIA SOUZA TELLES ROCHA, HELIO JOSE PIRES, ADROALDO BERNARDINO DA COSTA, MARCIA APARECIDA GONCALVES PEDROSO CARVALHO, JOVERCINA DE SIQUEIRA NUNES, VERA MARIA DE MORAES, PAULO CESAR MARANHAO REGO, MARIA DE FATIMA SILVA MARANHAO REGO, SONIA MARIA MACHADO DE SOUZA, HELENA JULIA BEZERRA DA SILVA, MARIA HELENA DOS SANTOS, VICENTE PEREIRA BORGES, HELIO ANTONIO DE BORBA, FRANCISCO VASCONCELOS DO CARMO, MARIA DE FATIMA COSTA, DIVONE BARBOSA DA COSTA, WILSON DE OLIVEIRA, SILVIO MENDONCA RIBEIRO, ANTONIO RIBEIRO DE QUEIROZ, SOLANGE DUAILIBE MURICI, LUSIMAR DE SOUSA ROCHA, MARIA LUCIA CARVALHO CHAGAS, JOAO ALBERTO ROCHA, LUIZ MAURO DA SILVA, GILZELI SAMPAIO VASCONCELOS, GILCA SOLANGE DE LIMA, MARIA REGINA LANDEIRO CONSORTE, LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO, ANTONIO DA CUNHA TORRES, JULIA GABRIEL BITAR, KATIA LIMA GARCIA, LUIZ ANTONIO MARQUES, MARGARIDA MARIA GONZAGA PEREIRA, JOSE DIMAS BATISTA SILVA, NOEMIA RODRIGUES, CELSO DA SILVEIRA BARROS, WALKIRIA DE SOUSA, WANIA DE FATIMA CORDEIRO, ANA ARAUJO DOS SANTOS, ALDACY RIBAMAR DE SOUSA, ANDRE COSTA DIAS, EURICE LEY APARECIDA MACHADO, ENIO NERY OLIVEIRA, MARIA JOSE DE ALMEIDA, VENITOR JOAO PINHEIRO, TELMA DOS SANTOS OLIVEIRA, SUELY RIBEIRO DA SILVA BRAGA, ZELI MARIA DA MOTA RODRIGUES, KARLO ANDRE BELEM PACHECO, JOANA D ARC MONTEIRO BANDEIRA, IVANETE VIEIRA DE SOUSA, IRENILDE DIAS MACEDO DE FARIA, ALVARO FERNANDES FILHO, WALKIRIA DA SILVA RAMOS FERREIRA, MARIA NEUZA RUMY HAYAKAWA, MARIA APARECIDA DE CASTRO, SONIMAR SILVA SANTOS, EUNILDES REIS ALVES SANTANA, DALVA MARIA RIBEIRO, ERNESTINA MARIA DA CONCEICAO GARCIA, REGINA CELIA MENESES, DESIO JOSE DINIZ, AGENOR DE MACEDO CALDAS, GUILHERME DE REZENDE, LEILA FATIMA DA ROCHA, AREOLINO LUSTOSA FILHO, MARIA DE LOURDES SOUZA, MARIA APARECIDA AMANCIO LIMA, PEDRO JOSE TAVARES, JOSE MARIA DA SILVA ABREU, HIND ELKADI, HELENA APARECIDA DA SILVA FIDELIS, OZENETE DIAS COSTA, ALMY RAIMUNDO VIEIRA MAGALHAES, PEDRO REZIO, ELCE SANTANA GABRIEL, BENICIO DE SOUZA LIMA, CLEUSA DE ASSIS VIANA E SOUSA, ELEUSIS DAS GRACAS RODRIGUES DE ANDRADE, GILMA SANTOS DE ARAUJO GOMES DA SILVA, AURINO LUIZ SOBRINHO, MARIA ALVES DA SILVA, IDITE VIEIRA ALVES, LUZIA VIEIRA DA SILVA, MARLAINE DA SILVEIRA SENNA, LEONORA MESSIAS DE SOUZA, SHEILE DE CARVALHO SILVA NOGUEIRA, ISABEL ALVES DE MIRANDA, LIRA DA COSTA FREIRE, EMILIA SOARES SANTOS, MARLENE FERREIRA DE MACEDO, CELI DE OLIVEIRA SILVA, ILDETE JOSE DE SOUZA, CLEUSA CARLOS DE PAULA, SONIA TERESINHA SANTANA DOS SANTA, ODETE MORAES REIS, RILDO LINS GALVAO, ERLAINE FERRO DA SILVA MAIA, CELMA SOARES FORTES PICOLI, ZEILA NEVES, LEZIO JESUS LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TADEU DE ABREU PEREIRA, HELLEN KARLA ALVES DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 0000637-93.1999.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-05-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
06/04/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 18:23
Juntada de contrarrazões
-
12/03/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2021 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/02/2021 23:59.
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26/02/2021 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 12:00
Decorrido prazo de LUSIMAR DE SOUSA ROCHA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 12:00
Decorrido prazo de ERLAINE FERRO DA SILVA MAIA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 12:00
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE QUEIROZ em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 10:00
Decorrido prazo de TANIA SOUZA TELLES ROCHA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 10:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARQUES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 10:00
Decorrido prazo de GILMA SANTOS DE ARAUJO GOMES DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 08:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 08:00
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE OLIVEIRA NEVES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 08:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEDRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 08:00
Decorrido prazo de EURICE LEY APARECIDA MACHADO em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 08:00
Decorrido prazo de ADROALDO BERNARDINO DA COSTA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 08:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CASTRO em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 08:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 08:00
Decorrido prazo de ALVARO FERNANDES FILHO em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 08:00
Decorrido prazo de DALVA MARIA RIBEIRO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 08:00
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MORAES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:05
Decorrido prazo de ELEUSIS DAS GRACAS RODRIGUES DE ANDRADE em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de SONIA TERESINHA SANTANA DOS SANTA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de CELI DE OLIVEIRA SILVA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de LEONORA MESSIAS DE SOUZA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de MARLAINE DA SILVEIRA SENNA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de VENITOR JOAO PINHEIRO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de SOLANGE DUAILIBE MURICI em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de JOSE DIMAS BATISTA SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de KATIA LIMA GARCIA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de WANIA DE FATIMA CORDEIRO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de JOAO BELO DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de HELIO JOSE PIRES em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de CELSO DA SILVEIRA BARROS em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de TELMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de GILZELI SAMPAIO VASCONCELOS em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de EMILIA SOARES SANTOS em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de AURINO LUIZ SOBRINHO em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de CLEUSA DE ASSIS VIANA E SOUSA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de LUZIA VIEIRA DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de IDITE VIEIRA ALVES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de RILDO LINS GALVAO em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de JULIA GABRIEL BITAR em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de GILCA SOLANGE DE LIMA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de ANDRE COSTA DIAS em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de LUIZ MAURO DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de IRENILDE DIAS MACEDO DE FARIA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de MARLENE MESSIAS DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de KARLO ANDRE BELEM PACHECO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARVALHO CHAGAS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:02
Decorrido prazo de GUILHERME DE REZENDE em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:02
Decorrido prazo de JOVERCINA DE SIQUEIRA NUNES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:02
Decorrido prazo de SILVIO MENDONCA RIBEIRO em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:02
Decorrido prazo de PEDRO JOSE TAVARES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA MARANHAO REGO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:01
Decorrido prazo de EUNILDES REIS ALVES SANTANA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:01
Decorrido prazo de OZENETE DIAS COSTA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:01
Decorrido prazo de SONIMAR SILVA SANTOS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:01
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA DA SILVA FIDELIS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACHADO DE SOUZA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:01
Decorrido prazo de DESIO JOSE DINIZ em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:01
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA GONCALVES PEDROSO CARVALHO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:01
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE BORBA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:01
Decorrido prazo de REGINA CELIA MENESES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:01
Decorrido prazo de LEILA FATIMA DA ROCHA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:01
Decorrido prazo de DIVONE BARBOSA DA COSTA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de SHEILE DE CARVALHO SILVA NOGUEIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ILDETE JOSE DE SOUZA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de CELMA SOARES FORTES PICOLI em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de LEZIO JESUS LOPES DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de BENICIO DE SOUZA LIMA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de CLEUSA CARLOS DE PAULA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ISABEL ALVES DE MIRANDA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ZEILA NEVES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de LYRA DA COSTA FREIRE em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de IVANETE VIEIRA DE SOUSA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE MACEDO em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ODETE MORAES REIS em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de NOEMIA RODRIGUES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ENIO NERY OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de MARIA REGINA LANDEIRO CONSORTE em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DA CUNHA TORRES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA GONZAGA PEREIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de WALKIRIA DE SOUSA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ZELI MARIA DA MOTA RODRIGUES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de JOANA D ARC MONTEIRO BANDEIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de DEA LIDICE LEMOS PINTO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ANA ARAUJO DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de SUELY RIBEIRO DA SILVA BRAGA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROCHA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ALDACY RIBAMAR DE SOUSA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:08
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA DA CONCEICAO GARCIA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:07
Decorrido prazo de AREOLINO LUSTOSA FILHO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:07
Decorrido prazo de WALKIRIA DA SILVA RAMOS FERREIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:07
Decorrido prazo de HELENA JULIA BEZERRA DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA NEUZA RUMY HAYAKAWA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:07
Decorrido prazo de AGENOR DE MACEDO CALDAS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:07
Decorrido prazo de HIND ELKADI em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA AMANCIO LIMA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARANHAO REGO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:07
Decorrido prazo de PEDRO REZIO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:06
Decorrido prazo de ELCE SANTANA GABRIEL em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:06
Decorrido prazo de WILSON DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:06
Decorrido prazo de ALMY RAIMUNDO VIEIRA MAGALHAES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO VASCONCELOS DO CARMO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:06
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA BORGES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ABREU em 02/02/2021 23:59.
-
03/12/2020 18:55
Juntada de embargos de declaração
-
30/11/2020 01:49
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:57
Conhecido o recurso de MARLENE NOGUEIRA VISCAL ROCHA - CPF: *95.***.*88-34 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2020 19:33
Deliberado em Sessão
-
10/11/2020 19:07
Juntada de certidão de julgamento
-
08/10/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:59
Incluído em pauta para 04/11/2020 14:00:00 CJF - RESOLUÇÃO 10118537.
-
03/07/2020 17:45
Retirado da sessão de julgamento
-
17/06/2020 14:31
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
26/05/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 08:41
Incluído em pauta para 17/06/2020 14:00:00 FNC - RESOLUÇÃO 10118537.
-
02/04/2020 16:51
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
05/03/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 16:03
Incluído em pauta para 01/04/2020 14:00:00 Sala 1.
-
03/03/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 15:34
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/07/2019 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
12/06/2019 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
03/06/2019 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
03/06/2019 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
29/05/2019 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
13/05/2019 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
30/04/2019 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
30/04/2019 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
24/10/2018 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
03/10/2018 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
21/09/2018 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
20/09/2018 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
08/04/2015 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
31/03/2015 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
27/03/2015 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - CÃPIA
-
26/03/2015 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
04/03/2015 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
12/02/2015 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
12/02/2015 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
12/02/2015 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
21/03/2014 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
20/03/2014 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
20/03/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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