TRF1 - 1025322-44.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:19
Juntada de Informação
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22/07/2024 11:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de NEVES ANDRADE SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025322-44.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5005646-75.2019.8.09.0142 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEVES ANDRADE SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSMAR MARTINS BARROS - GO48208 RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1025322-44.2022.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial legalmente assegurado à pessoa idosa, a contar da data do requerimento administrativo (fls. 201/203) ¹.
Nas suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial, pois considera ausente a situação de miserabilidade da parte autora, ora apelada.
Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício fixado na data do laudo da perícia social (fls. 206/211).
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. ¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da lei n. 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e à idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Da situação existencial de| miserabilidade Em relação ao estado de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, decidiu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
O Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
ACF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
Alimitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Ressalte-se, ainda, que se tem utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Do caso concreto A parte autora, nascida em 05/01/1949, completou 65 anos de idade no ano de 2014.
Portanto, cumpriu o requisito etário para a concessão do benefício assistencial ao idoso.
Não obstante, o implemento do benefício assistencial também exige a verificação da condição de miserabilidade do núcleo familiar.
O estudo socioeconômico (fls. 166/169) constatou que o requerente reside com a sua esposa, em casa própria, e possuem três filhos, todos casados, que não residem em sua companhia e que não possuem condições financeiras para ajudá-los.
De acordo com o estudo, o requerente não consegue mais exercer a sua profissão de pedreiro, devido ao seu estado de idade.
A família recebe ajuda de terceiros para a sua alimentação.
A esposa não exerce atividade laboral, tenho apenas um benefício social com renda, no valor de R$ 1.100.
As despesas mensais, por sua vez, somam aproximadamente R$ 1.155,99.
Nessa seara, pelo estudo social realizado e com laudo acostado nos autos, constata-se que o requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social, pois seu núcleo familiar sobrevive apenas com o valor do benefício recebido pela esposa, o qual é insuficiente para suprir todas as despesas básicas da residência e da família.
Logo, por ser pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social constatada pelo estudo social, o requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Assim, a insurgência do INSS contra a sentença que deferiu o benefício assistencial não pode prosperar, restando comprovados, portanto, a situação de miserabilidade e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se que o benefício previdenciário de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, da esposa do autor, deve ser excluído da renda familiar, previsão do art. 20, §14°, da Lei 8.742/93, in verbis: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo Evidente, portanto, que a parte requerente se encontra em situação de vulnerabilidade, não possuindo meios de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Assim, a insurgência do INSS contra a sentença que deferiu o benefício assistencial não merece ser acolhida, restando comprovados, portanto, a situação de miserabilidade da parte apelada e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Quanto à data de início do benefício, sobre a qual se cinge a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.
No caso, o requerimento administrativo foi apresentado em 19/06/2017 e não há nos autos elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário desde aquela data.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 50 APELAÇÃO CÍVEL (198)1025322-44.2022.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NEVES ANDRADE SILVA Advogado do(a) APELADO: OSMAR MARTINS BARROS - GO48208 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA IDOSA.
LAUDO SOCIAL CONCLUSIVO DA SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE.
CABIMENTO DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2.
Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3.
Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 4.
Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao idoso e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário desde o requerimento administrativo. 5.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
28/05/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 20:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de NEVES ANDRADE SILVA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025322-44.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5005646-75.2019.8.09.0142 Brasília/DF, 15 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEVES ANDRADE SILVA Advogado(s) do reclamado: OSMAR MARTINS BARROS O processo nº 1025322-44.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/04/2024 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2023 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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30/08/2022 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 07:18
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/08/2022 20:21
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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