TRF1 - 1004960-46.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004960-46.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELVIS JOSE DE FREITAS FRANCO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 31 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004960-46.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELVIS JOSE DE FREITAS FRANCO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (d) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação de ID 2126718540. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1126193273).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores (ID 2126718540).
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora no ID 2126718540.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2126718540 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/11/2022 10:04
Juntada de documento comprobatório
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12/11/2022 23:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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08/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:51
Juntada de outras peças
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08/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:13
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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08/11/2022 10:13
Juntada de Ata de audiência
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07/11/2022 18:46
Juntada de outras peças
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03/11/2022 14:53
Juntada de outras peças
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02/11/2022 11:25
Juntada de contestação
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28/10/2022 14:31
Juntada de informação
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21/10/2022 14:43
Juntada de termo
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29/09/2022 20:17
Juntada de contestação
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29/09/2022 20:16
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ELVIS JOSE DE FREITAS FRANCO em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 10:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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20/09/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 14:14
Juntada de termo
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15/09/2022 09:34
Recebidos os autos
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15/09/2022 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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14/09/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:07
Juntada de emenda à inicial
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17/06/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 19:22
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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06/06/2022 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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