TRF1 - 1006140-98.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/01/2025 11:17
Juntada de Informação
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16/12/2024 16:57
Juntada de contrarrazões
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13/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:22
Juntada de apelação
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15/10/2024 16:05
Juntada de cumprimento de sentença
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de EUVALDO GOBIRA ALVES em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 10:31
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 16:03
Cancelada a conclusão
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19/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:26
Juntada de outras peças
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31/07/2024 09:30
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 22:36
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:36
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 17:10
Juntada de contestação
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10/05/2024 16:35
Juntada de contestação
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26/04/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 12:17
Juntada de manifestação
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20/04/2024 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/04/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/04/2024 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA 1006140-98.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUVALDO GOBIRA ALVES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda submetida ao comum ordinário, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a Funcef seja obrigada a suspender o desconto mensal a título de Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria que percebe, e a pagar-lhe o valor integral do provento.
Aduz que há anos é portadora de cardiopatia grave sendo portador de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, sendo que já sofreu infarto do miocárdio, com implantação de dois stents e em razão disso se enquadra nos casos de portadores de doença grave com direito a isenção de Imposto de Renda, art. 6º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88, bem como, art. 35, "caput", II, b, do Decreto n.º 9580/2018, e art. 6.º, caput, II e § 4.º, III c/c art. 62, § 7.º da IN RFB 1500/2014 com redação dada pela IN RFB n.º 1756/2017.
Com a inicial juntou procuração e documentos. É o relatório necessário.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Ademais, é necessário que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis (CPC, art. 300, §3º).
No presente caso concreto, em análise sumária, verifico a existência dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
O demandante anexou comprovante de que é aposentado por invalidez (ID1414397288), bem como laudo médico judicial atestando a gravidade dos problemas cardíacos que acometem o autor (ID1414397294).
Assinalo que, de acordo com a Súmula 598-STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Por sua vez, o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece o seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Destaco que existe o direito à concessão da isenção mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
Nesse sentido, confira-se o seguinte entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Tributário.
Preliminar de julgamento ultra-petita afastada.
Isenção de imposto de renda para portador de moléstia grave (cadiopatia grave).
Prova.
Lei 7.713/88.
Decreto 3.000/99.
Militar de reserva remunerada.
Deferimento.
Início da isenção.
Limites da inicial. 1 - Não há julgamento ultra-petita.
A exordial busca a suspensão dos recolhimentos do imposto de renda nos proventos do demandante (militar da reserva remunerada), ao fundamento de que por ser portador de doença grave, nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88.
Também não prospera o argumento de que a ação foi originariamente proposta como cautelar.
O juiz a quo determinou a conversão do feito para o rito ordinário, fato não impugnado pelos interessados, não encontrando eco o reclamo feito inoportunamente. 2- A Lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, isenta do imposto de renda os proventos percebidos por portadores de moléstia grave, com base em conclusão médica especializada. 3 - O art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/99, que regulamenta a Lei 7.713/88, considera isentos do IR os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos pelos portadores de moléstia grave, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei 7.713, de 88, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 92, art. 47, e Lei 9.250, de 95, art. 30, parágrafo 2º). 4 - O demandante foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio, além de ser portador de hipertensão, conforme atesta o laudo judicial, circunstâncias que apontam para a gravidade da cardiopatia que o acomete. 5 - A exigência de prova da moléstia através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, contida no art. 30, da Lei 9.250/95, destina-se à isenção concedida na seara administrativa.
Na esfera judicial, o juiz deve se ater às provas constantes dos autos, conforme o disposto no CPC 6 - A isenção do IR sobre os proventos de pessoa portadora de moléstia grave busca preservar os ganhos do aposentado, considerando os dispendiosos gastos com o tratamento da enfermidade.
Precedentes do STJ. 7 - O fato de o demandante ser militar de reserva remunerada não impossibilita a concessão da isenção, sob pena de afrontar-se o princípio da isonomia (Precedente: Ac 387312/RN, des.
Marcelo Navarro, julgado em 09 de janeiro de 2007, DJU-II de 14 de fevereiro de 2007). 8 - Na inicial não houve pedido para que fossem repetidos os valores descontados antes do ajuizamento da ação, devendo ser mantida a sentença na parte que determina a isenção do IR a partir da citação. 9 - Apelações e remessa oficial improvidas. (AC - Apelação Civel - 385661 2003.84.00.007601-9, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::31/03/2009 - Página::328 - Nº::61.) A Súmula 627 do STJ diz que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, transcrita em parágrafos anteriores, faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
No REsp 1.836.364, a Primeira Turma do STJ decidiu que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção do IR previsto na legislação. "O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos", afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (Disponível em .
Acesso em 19/04/2023).
Desse modo, observo que as alegações da parte foram comprovadas documentalmente, demonstrando a probabilidade do direito.
Ademais, é preciso por em destaque que o Autor teve o direito a isenção do imposto de renda deferido administrativamente no âmbito do INSS, conforme protocolo 1899232343.
Desse modo, não é razoável que a complementação de aposentadoria do autor, paga pela FUNCEF, tenha regime diverso, com desconto de valores a título de imposto de renda.
Igualmente está presente o perigo da demora consistente na natureza alimentar da verba que é deteriorada no caso de manutenção da cobrança do imposto que se requer a isenção.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência requerida para determinar que a FUNCEF se abstenha de efetuar descontos referentes ao imposto de renda nos proventos da aposentadoria complementar, matrícula 294055-2.
Por sua vez, considerando que não foram formulados pedidos em desfavor da Caixa Econômica Federal, não há justificativa para que a mesma figure no polo passivo da presente demanda.
Desse modo, retifique-se a atuação para excluir a CEF.
Determino que a parte autora junte aos autos o processo administrativo no âmbito do INSS que culminou no deferimento da isenção de imposto de renda, uma vez que apontou na inicial apenas um print com o teor do despacho do protocolo 1899232343.
Determino, ainda, que a parte autora providencie o recolhimento das custas processuais iniciais.
Citem-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, nessa data. -
17/04/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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15/04/2024 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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