TRF1 - 1014637-50.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 18:47
Recurso Extraordinário não admitido
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19/08/2025 18:46
Recurso Especial não admitido
-
07/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
07/04/2025 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/04/2025 22:38
Juntada de contrarrazões
-
05/04/2025 22:38
Juntada de contrarrazões
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de GRUPO FARMABRASIL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GRUPO FARMABRASIL em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 19:39
Juntada de manifestação
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14/03/2025 19:24
Juntada de manifestação
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14/03/2025 10:23
Juntada de contrarrazões
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14/03/2025 10:20
Juntada de contrarrazões
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10/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de GRUPO FARMABRASIL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Juntada de recurso extraordinário
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22/01/2025 19:13
Juntada de recurso especial
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27/11/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 13:35
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 14:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/11/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:37
Incluído em pauta para 13/11/2024 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16.
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08/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:26
Juntada de contrarrazões
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02/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GRUPO FARMABRASIL em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:53
Juntada de contrarrazões
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22/07/2024 16:40
Juntada de contrarrazões
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 16:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:07
Decorrido prazo de GRUPO FARMABRASIL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:34
Juntada de embargos de declaração
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29/05/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014637-50.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014637-50.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO BARRETO COGO - SP164620-A, PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384-A, BERNARDO MARINHO FONTES ALEXANDRE - RJ215707-A e LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO - SP259722-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF39487-A, GABRIELA DOURADO MATTOS - DF31721-A, JOAO CARLOS BANHOS VELLOSO - DF49000-A e CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014637-50.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Adoto o relatório da sentença apelada: “Janssen Sciences Ireland UC. ajuizou ação pelo procedimento comum contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI em que requer tutela de urgência para que seja reconhecida a mora administrativa da autarquia no exame da patente PI0311176-8 e o ajuste de seu prazo de vigência em correspondência ao número de dias de atraso e, no mérito, pede a confirmação da tutela provisória.
Sustenta que: i) em 16/11/2004, deu início à fase nacional do pedido internacional PCT/EP2003/050176, que resultou na concessão da patente em evidência; porém, o INPI somente expediu a patente em 20/05/2019; no curso do processo administrativo, identificam-se 7 anos, 10 meses e 17 dias de completa inércia da autarquia; ii) há mora irrazoável do INPI no processamento da patente, bem como da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA em sua esfera de competência; iii) a inércia da Administração prejudica a exploração econômica da patente pelo inventor e legitima o ajuste no prazo de vigência, com fundamento nos arts. 5º, XXIX, LXXVIII, 37, caput, e 218 da Constituição Federal, arts. 2º, 38, 40, 224 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), no art. 62.2 do cordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Industrial da Organização Mundial do Comércio – Acordo TRIPS, no art. 27 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB e no art. 49 da Lei 9.784/99, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5529.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.
Trouxe procuração e documentos (id. 1502788347 a 1502795350, 1554312355 a 1554312359).
Recolheu custas de ingresso (id. 1502795374 e 1502775889).
Citado, o INPI apresentou contestação e alegou que: i) o pedido atenta contra a decisão do STF na ADI 5529; ii) a exploração econômica do inventor é tutelada desde o depósito; iii) não há a alegada mora (id. 1605326364).
Trouxe documentos (id. 1569303347 a 1569303351).
A parte autora apresentou manifestação e documento (id. 1638701355 e 1638701356).
Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. requereu o ingresso no feito como assistente do INPI (id. 1554838976 a 1554838986), o que foi admitido (id. 1559568363).
Grupo FarmaBrasil requereu o ingresso no feito como amicus curiae e trouxe documentos (ids. 1555905387 a 1555936372), o que foi indeferido (id. 1556998891).
A tutela provisória foi indeferida (id. 1583454447).
Grupo FarmaBrasil opôs embargos de declaração (id. 1592761856).
Contrarrazões apresentadas (id. 1855324646).
Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades – ABIFINA igualmente requereu o ingresso no feito como como amicus curiae e trouxe documentos (ids. 1599575385 a 1599608351).
A parte autora impugnou o ingresso de amicus curiae (id. 1865976667).
Sem dilação probatória. É o breve relatório.
Decido”.
A patente discutida é a PI0311176-8.
O princípio ativo é o darunavir.
O medicamento registrado é o PREZISTA®.
De acordo com a inicial, o medicamento “é indicado para tratar a infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), causador da AIDS”.
O depósito do pedido foi feito em 16.5.2003.
O deferimento correu em 20.8.2019.
Antes da ADI nº 5.529 a patente vigeria até 20.8.2029 (ID 414747125).
Após, o prazo foi ajustado para 16.5.2023.
A sentença julgou improcedente a ação, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela autora.
Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor retificado e atualizado da causa”.
A JANSSEN interpôs apelação.
Requereu a anulação da sentença para a produção de prova pericial ou, se assim não se entendesse, “o provimento da apelação para declarar que o INPI atrasou de forma desarrazoada a tramitação do processo de concessão da patente PI 0311176-8 e que a apelante tem direito ao ajuste do prazo de tal patente pelo período correspondente ao atraso do apelado, nos termos requeridos na petição inicial de ID 1502775884”.
A ABIFINA interpôs apelação “em vista, especificamente, da parte da r. sentença (ID 1933950162) na qual indeferiu o pleito de ingresso como amicus curiae – e restou omisso sobre o pedido subsidiário de sua admissão no feito como assistente simples do INPI –, com fulcro nos arts. 119, 121, 138, 219, 224, 1.003, §5º, e 1.009 e ss. do CPC”.
CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. (“CRISTÁLIA”), admitida como assistente do INPI (ID 1559568363), apresentou contrarrazões à apelação da JANSSEN.
O INPI apresentou contrarrazões à apelação da JANSSEN e pediu o provimento da apelação da ABIFINA.
A JANSSEN contrarrazoou a apelação da ABIFINA.
O Ministério Público deixou de opinar no feito. É o que importa relatar.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014637-50.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Os Requisitos de Admissibilidade Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
As peças, subscritas por profissionais legalmente constituídos, foram protocoladas no prazo legal.
Preparo recolhido.
Conheço do Recurso.
II.
A Sentença Apelada A sentença apelada, no que interessa: "Cinge-se a controvérsia a aferição de direito de prorrogação do prazo de vigência patente sob a alegação de atraso injustificado do INPI e da ANVISA na análise do requerimento de concessão da propriedade industrial.
A proteção temporária dos inventos industriais objetiva, de um lado, preservar o direito do inventor, para manter o interesse na evolução dos processos econômicos produtivos e, de outro, promover a função social da propriedade, de sorte a garantir que toda a sociedade possa gozar dos benefícios do constante avanço tecnológico e minorar os efeitos deletérios da concentração de renda e de poder advindo do conhecimento científico.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal retirou do ordenamento jurídico norma que permitia a extensão automática dos prazos das patentes somente pela mora na tramitação processual, o que poderia servir de incentivo a conduta não colaborativa de requerentes de registro de propriedade imaterial.
E, na discussão travada perante a Corte Suprema, foi dada especial atenção às patentes farmacêuticas, que foram excluídas da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 40, parágrafo único, da LPI.
Pele relevância e clareza dos fundamentos elencados pelo STF, transcreve-se a ementa da ADI 5.529 [...] Desse modo, tendo o STF, na ADI 5529, declarado a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996, que estabelecia prazo de vigência da patente por, no mínimo, 10 anos, a contar da data de concessão, permanece válido apenas o prazo do caput do art. 40, que é de 20 anos a partir da data do depósito.
Ao ser decidido pela inconstitucionalidade da existência de prazo de validade da patente a partir da data de concessão, buscou-se, sobretudo, garantir que o prazo de validade das patentes seja o mínimo necessário para garantir a proteção à propriedade industrial em consonância com o interesse social e com a livre concorrência.
Não é possível depreender do acórdão proferido pelo STF, nem pelos votos individuais dos ministros que participaram do julgamento, que foi deixada margem para que houvesse modulação do tempo de vigência da patente com base na mora da administração pública em analisar os requerimentos de patente.
Pelo contrário, a decisão, fundamentada nos princípios da segurança jurídica e temporalidade da patente, buscou conferir previsibilidade aos prazos de exclusividade de exploração de invenção.
Dessa sorte, a alteração do prazo de validade de uma patente com fundamento no atraso de sua análise ofende tal princípio, na medida em que muda o prazo previsto em lei com base em fundamento não mais previsto na lei a partir do julgamento da ADI 5.529.
Ademais, em relação às patentes de medicamentos, a Suprema Corte foi ainda mais direta quanto ao objetivo de evitar que elas sejam estendidas por prazo demasiado, ao consignar que “quanto maior o prazo de exclusividade usufruído pelo titular da patente farmacêutica, mais será onerado o poder público e a sociedade, considerando-se a necessidade de aquisição de medicamentos em larga escala para a execução de políticas públicas em saúde”.
Em recente decisão, no julgamento da Reclamação 53.181, o Ministro Dias Toffoli decidiu de maneira clara e direta que a demora na análise do pedido não pode ser critério para extensão do prazo de vigência da patente, e que eventuais critérios para esta finalidade devem ser previstos em lei. [...] O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu recentemente sobre a impossibilidade de prorrogação do prazo de patente com fundamento na mora da autarquia especializada: [..] (AC 1086937-78.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) Assim, os pedidos da parte autora não podem ser acolhidos, certo que equivalem a negar vigência à decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade".
III.
A Habilitação do Relator para participar do julgamento O primeiro advogado subscritor da apelação da JANSSEN, em conjunto com outros patronos, protocolou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1032067-30.2023.4.01.0000, petição suscitando a este magistrado que se manifeste sobre eventual suspeição/impedimento para apreciar processos que discutem a tese ora debatida.
Sobre este ponto, como este processo vem a julgamento antes do referido agravo de instrumento, apresento as considerações e o entendimento a seguir.
Antes de ser nomeado membro deste Tribunal, ainda enquanto advogado, representei o GRUPO FARMABRASIL, associação que reúne empresas da indústria farmacêutica de capital nacional, nos autos da ADI 5.529.
A entidade foi admitida como amicus curiae naquela ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Posteriormente, representei a EMS S.A. na Reclamação nº 53.181 e o GRUPO FARMABRASIL na Reclamação nº 56.378, casos que tinham como objeto a mesma tese jurídica destes autos: pedido de prorrogação de patentes de medicamentos diante de suposta mora injustificada do INPI para conceder o privilégio e da alegada ausência de proteção adequada no período de tramitação do pedido patentário.
Também representei a EMS S.A. na Reclamação nº 59.091, a qual, embora tivesse objeto distinto, também tinha como paradigma o acórdão prolatado pelo STF na ADI nº 5.529.
Neste TRF-1, também representei o GRUPO FARMABRASIL e a EMS S.A. em casos que versam sobre a mesma tese jurídica debatida nesta ação.
Não representei o GRUPO FARMABRASIL nestes autos, apesar de a associação ter requerido o ingresso neste feito por meio de advogados distintos e esse pedido ter sido indeferido em primeiro grau.
Escrevi artigos e dei entrevistas sobre a tese jurídica ora discutida.
Esses fatos são incontroversos e deixo-os registrados neste acórdão.
Porém, como dito, também é incontroverso que não atuei como advogado nestes autos.
Nem eu, nem, pelo meu conhecimento, qualquer integrante do escritório de advocacia do qual fui sócio no curso da atuação supramencionada.
De modo a preservar a imparcialidade deste Juízo, desde logo apresento esses fatos de modo a possibilitar aos meus pares e, possivelmente, aos Tribunais Superiores, examinar a existência de eventual impedimento ou suspeição desta Relatoria para atuar em processos deste tema.
Com efeito, partindo da premissa de que não há impedimento/suspeição para tese jurídica e que, na dicção do STF, externada no julgamento da ADI 6.362, "os institutos do impedimento e da suspeição se restringem ao plano dos processos em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos", considero-me apto para participar deste julgamento.
Não atuei como mandatário nestes específicos autos; não há parte litigante de quem eu seja parente; não há parente meu advogando nestes autos; não tenho sócios nas pessoas jurídicas envolvidas no processo; não sou herdeiro, donatário ou empregador de qualquer das partes e não sou parte em processo judicial contra qualquer uma das partes.
Portanto, entendo que não estou impedido, em atenção ao art. 144 e incisos do CPC.
Igualmente, não tenho amigos ou inimigos entre as partes e os seus advogados; não recebi presentes das partes ou dei conselhos ao apelante ou ao apelado em relação a este processo; não sou credor nem devedor das partes e, finalmente, não tenho interesse pessoal no resultado deste julgamento.
Assim, também entendo não estar presente qualquer hipótese de suspeição prevista no art. 145 do CPC.
Desde 19.3.2024, passei a ser membro deste Tribunal.
Mas antes de ser juiz fui advogado.
E como advogado exerci meu ofício em muitos dos temas submetidos à competência deste Tribunal e desta 3ª Seção.
Da mesma forma como os Desembargadores oriundos da magistratura não estão impedidos ou são suspeitos de julgar processos que debatam teses que foram por eles sentenciadas na primeira instância, os membros do Tribunal oriundos da advocacia ou do Ministério Público não são impedidos/suspeitos de votar em processos diversos dos que eles atuaram, nos quais sejam discutidas teses que eles tenham defendido na carreira anterior.
O reconhecimento de suspeição em decorrência de prévia manifestação sobre tese jurídica, na minha perspectiva, é contraditório em relação à figura do Quinto Constitucional e à liberdade de cátedra de um pesquisador do Direito.
Essa minha compreensão foi acolhida nos seguintes precedentes: ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
QUINTO CONSTITUCIONAL E ATUAÇÃO, COMO PROCURADOR, EM AÇÃO SEMELHANTE.
DECISÃO RESPALDADA EM LEI.EXERCÍCIO DA INDEPENDÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
IMPARCIALIDADE, DEVER DO MAGISTRADO E DO AGENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.NEUTRALIDADE, CONDIÇÃO UTÓPICA.
A garantia constitucional da participação de membros egressos da OAB e do MP na composição dos Tribunais não pode excluir da apreciação dos referidos Juízes questões semelhantes às que defenderam quando nas carreiras de origem.
A independência do Poder Judiciário é uma das garantias constitucionais dada ao Magistrado em prol dos jurisdicionados, não podendo ser confundida com a neutralidade, condição utópica atribuída ao ser humano. (TRF-4 - EXSUSP: 64014 RS 2000.04.01.064014-9, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/12/2001, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 20/03/2002 PÁGINA: 1146) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
MAGISTRADO ORIUNDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATUAÇÃO EM AÇÕES SEMELHANTES. - A exceção de impedimento ou de suspeição somente é aferível à vista de fatos concretos, restritiva a sua interpretação.
O magistrado oriundo do Ministério Público pela via do quinto constitucional, não está impedido de atuar, como relator ou vogal, em processo no qual em momento algum atuou na representação do Parquet.
Não lhe afeta, também, a suspeição por projeção de processo distinto, conquanto símile a causa de pedir, em que a Instituição reside como parte, haja vista que o implemento da motivação para o afastamento não prescinde de cabal demonstração de haver o agente propugnado efetivamente no interesse ministerial, sendo com o que não se identifica o tão-só fato de haver participado de seus quadros. (TRF-4 - IMP: 15484 RS 2002.04.01.015484-7, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 10/06/2002, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 14/08/2002 PÁGINA: 271) -.-.-.- EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
QUINTO CONSTITUCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
Não há impedimento ou suspeição na hipótese de o Desembargador, ex-membro do Ministério Público nomeado pelo quinto constitucional, ter atuado no inquérito civil público. (TRT-1 - EXSUSP: 01000643920185010000 RJ, Relator: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, Orgao Especial, Data de Publicação: 12/03/2018) Assim sendo, reputo-me apto ao julgamento da lide.
A minha participação, a meu ver, em nada compromete a imparcialidade deste Juízo.
IV.
Apelação da ABIFINA A ABIFINA requereu ingresso nos autos como amicus curiae e, subsidiariamente, como assistente simples do INPI.
A sentença apelada indeferiu o ingresso como amicus curiae e não apreciou o pedido de ingresso como assistente simples.
A instituição apelou contra a sentença, reiterando os termos do seu pedido original.
Entendo que não é possível sua admissão como amicus curiae, uma vez que a decisão que indefere referido pleito é irrecorrível.
Entretanto, é possível o provimento da sua apelação para que seja admitida como assistente simples, consoante jurisprudência do STJ e deste TRF-1.
Com efeito, entende-se que as associações têm interesse jurídico efetivo em litígios que discutam o prazo de patentes, quando seus associados estão ligados a esse objeto. É que, uma vez encerrada a patente, os associados poderão explorar a invenção, que estará em domínio público: Direito processual civil.
Recurso especial.
Ação de prorrogação de prazo de vigência de patente.
Associação de fabricantes medicamentos que busca intervir no processo como assistente simples do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Possibilidade.
Interesse jurídico reconhecido. - Constata-se o interesse jurídico que viabiliza o deferimento do pedido de assistência quando os resultados do processo podem afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende intervir como assistente. - O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo. - Em determinadas situações, o interesse jurídico poderá vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não terá necessariamente o condão de desnaturá-lo, a exemplo do que ocorre na hipótese dos autos, em que, para além do proveito econômico que futuramente possa ser obtido, o interesse do assistente repousa sobre a prerrogativa de livre produção do medicamento objeto da patente.
Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.128.789/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/7/2010.) Com base nesse entendimento, foi deferido o ingresso de associações atuantes no segmento e de empresas no setor no âmbito da Apelação Cível nº 1086937-78.2021.4.01.3400, (Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023).
Conforme se depreende dos seus aos constitutivos, as atividades da ABIFINA "serão direcionadas, prioritariamente, para o complexo industrial da química fina, da biotecnologia e de suas especialidades e, complementarmente, para todo o setor químico, visando o harmônico e persistente desenvolvimento industrial do país, abrangendo assuntos nas áreas técnica, econômica, comercial, social e institucional" (ID 414747201).
A ABIFINA também atuou também foi admitida como amicus curiae na ADI nº 5.529.
Logo, dou provimento à apelação da ABIFINA, de modo a admiti-la como assistente simples do INPI.
V.
A Apelação da JANSSEN V.1.
ADI 5.529 O objeto deste litígio é a tentativa, por parte do laboratório autor, de obter a prorrogação da vigência de sua patente diante de suposta mora injustificada do INPI para deferir o privilégio.
O ponto de partida deste litígio é o julgamento da ADI nº 5.529 por parte do STF.
Por meio dela, foi declarado inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, a Lei de Propriedade Industrial (“LPI”).
O dispositivo concedia aos depositantes de patentes, cujos pedidos estivessem a tramitar há mais de 10 anos no INPI, a extensão automática de mais 10 anos, contados da data de deferimento da patente.
O preceito legal, portanto, era uma exceção ao que disposto no caput do art. 40 da LPI: vigência de 20 anos para as patentes, contados do depósito do pedido no INPI.
O acórdão da ADI nº 5.529 é exaustivo.
Mas o cerne decisório foi o entendimento de que o parágrafo único do art. 40 da LPI criava uma disfunção inconstitucional: diante do aparato normativo que protege os depositantes desde o depósito, a prorrogação da patente por prazo superior aos 20 anos previstos no caput não era outra coisa senão uma espécie de bônus inconstitucional aos inventores de patentes.
Funcionava da seguinte forma: se uma patente tramitasse durante 15 anos no INP, por exemplo, na prática o inventor estaria protegido por 25 anos: 15 desde o depósito e 10 em decorrência da extensão.
A patente, portanto, vigeria mais do que os 20 anos previstos no caput do art. 40 da LPI.
Foram, pois, duas as principais premissas que conduziram a maioria no precedente: (a) a impossibilidade de incerteza quanto aos prazos e (b) a proteção do depositante desde o depósito, e não apenas quando do deferimento da patente.
A possibilidade de prorrogação criava incerteza em relação aos prazos de vigência das patentes.
Assim, durante anos, não se sabia até quando a patente poderia viger, em violação ao art. 5º, XXIX, da Constituição.
Essa dúvida, é certo, na visão do STF, prejudicava a coletividade, os concorrentes e a Administração, que não sabiam quando poderiam começar a dispor livremente da invenção, a partir do seu domínio público.
Em relação à temporalidade, veja-se o que consta do acórdão da ADI nº 5.529: “A temporalidade prevista no texto constitucional deve ser interpretada à luz do escopo da proteção patentária, que não se restringe a tutelar os interesses dos inventores/depositantes das patentes, garantindo, também, o usufruto do invento por toda a sociedade (i) a partir de regras claras e (ii) em prazo razoável.
Portanto, a vantagem concorrencial concedida a autores de invenções ou modelos de utilidade deve ter vigência determinada e previsível, de forma que não apenas o beneficiário, mas também os demais atores da indústria, possam aferir com exatidão a data do término da vigência da patente.
Nesse sentido, o dispositivo questionado não observa o quesito da temporariedade, pois, ao se vincular a vigência da patente à data de sua concessão, ou seja, indiretamente, ao tempo de tramitação do respectivo processo no INPI, se indetermina o prazo de vigência do benefício, o que concorre para a extrapolação dos prazos previstos no caput do art. 40 da LPI e para a falta de objetividade e previsibilidade de todo o processo”.
Por outro lado, acerca da proteção dos depositantes, o acórdão da ADI nº 5.529 deixou muito claro, apesar da irresginação do laboratório apelante, que “[a] proteção patentária, portanto, não se inicia apenas com a decisão final de deferimento do pedido, sendo interessante notar que a lei considera o requerente como presumivelmente legitimado a obter a patente, salvo prova em contrário, conforme o art. 6º, § 1º, da LPI”.
Por outro lado, foi considerado que o inventor está protegido desde o depósito, e não apenas quando da concessão do privilégio. É que o art. 44 da LPI autoriza que o titular da patente ajuíze ações contra os eventuais violadores do privilégio desde a data do depósito, num prazo de até 5 anos , prazo esse contado do deferimento da patente, em atenção ao art. 225 da LPI: Art. 44.
Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente. § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração. § 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público. § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.
Art. 225.
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial. É dizer: se a tramitação da patente levou 17 anos e no segundo ano de tramitação alguém a violou, uma vez deferida a patente o antes depositante, agora titular, pode ajuizar ação, no prazo de 5 anos, em relação a essa infração, mesmo que ela tenha ocorrido há 15 anos.
E essa ação, é certo, em atenção ao art. 210 da LPI, não se limita apenas a eventual reparação pelos danos sofridos.
Ela também pode ter como objeto a restituição dos ganhos obtidos pelo infrator ou o pagamento de uma espécie de licenciamento pela exploração desautorizada: Art. 210.
Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Essas opções representam hipóteses de restituição pelo enriquecimento sem causa por intervenção, fenômeno também chamado de restituição do lucro da intervenção.
Em síntese, no lugar de buscar reparação pelos danos sofridos pela vitima, defere-se a restituição dos ganhos obtidos pelo infrator.
E quem escolhe qual caminho seguir é o autor.
Veja-se comentário de João Costa-Neto e Carlos E.
Elias de Oliveira sobre o tema (COSTA-NETO, João; OLIVEIRA, Carlos E.
Elias de.
Direito Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forende, 2023, n.p.: "Existe um tipo de pretensão pouco estudado no Brasil: a pretensão restitutória.
As pretensões decorrentes das obrigações e as pretensões indenizatórias costumavam receber mais atenção. [...] Mas existe uma outra pretensão: a restitutória.
O direito à restituição nasce mesmo que não haja dano.
Basta que alguém se enriqueça ou se locuplete de forma não autorizada às custas de outrem.
O Direito do Enriquecimento sem Causa é o ramo do Direito Civil que estuda a pretensão restitutória. [...] No art. 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), o nosso ordenamento garante ao prejudicado pela violação de sua propriedade industrial pleitear a condenação do infrator a pagar a melhor das seguintes opções: (1)a indenização por lucros cessantes, ou seja, indenização pelos valores que o prejudicado teria auferido se não tivesse ocorrido a violação (art. 210, I); (2)a restituição do lucro ilícito, ou seja, a entrega do lucro obtido pelo infrator, o que representa o disgorgement (art. 210, II); (3)o pagamento de uma remuneração razoável pelo uso indevido da propriedade industrial, ou seja, o pagamento de uma reasonable fee, o que representa uma expressão dos restitutionary damages (art. 210, III)".
Diante de proteção com tamanha força, não se verifica alegação de violação da exclusividade da patente no caso dos autos, mesmo diante da suposta demora do INPI.
Logo, não houve prejuízo ao laboratório.
Veja-se o acórdão da ADI 5.529 quanto a esses pontos: “É importante destacar que uma vez expedida a carta-patente , também surge, para o titular, o direito de obter indenização pela exploração indevida do objeto patenteado, inclusive em relação ao período entre a publicação do pedido e a concessão da patente, como preceitua o art. 44 da lei: ‘Art. 44.
Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.’ Assim sendo, uma vez concedida a patente, a proteção por ela conferida retroage ao momento inicial do processo, o que funciona como uma contenção para os concorrentes que cogitem explorar indevidamente o objeto protegido durante a tramitação do pedido. [...] Assim, a lei não diferencia a indenização devida retroativamente em razão da exploração havida no período antecedente ao registro da patente da devida por força da exploração posterior, estando o tema indistintamente tratado nos arts. 208 a 210 da Lei de Propriedade Industrial, que disciplinam a forma com que o interessado será compensado.
Aliás, o art. 210 prevê que os lucros cessantes sejam determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, podendo consistir (i) nos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; (ii) nos benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou (iii) na remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Ademais, o § 1º do art. 44 reforça proteção fixada no caput, estabelecendo que ela deve ser contabilizada a partir da data em que se iniciou a exploração, caso o infrator tenha obtido conhecimento do conteúdo do pedido depositado antes de sua publicação.
Desse modo, reconhecem-se direitos de propriedade industrial desde a publicação do pedido”.
Logo, se não há fragilidade no período de tramitação, não há razão para prorrogar o privilégio.
A prorrogação pleiteada representaria um benefício exclusivo ao titular, que teve 20 anos para explorar como monopolista a invenção.
Esse benefício, se concedido, prejudicaria a coletividade, a qual teria que arcar, por mais alguns anos, com preços monopolistas para o medicamento.
Fala-se em monopólio porque enquanto vige a patente apenas o inventor pode explorar a invenção, ainda que sujeito às limitações de preço da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamento - CMED.
Assim, o prazo de 20 anos funciona como um meio-termo entre os interesses do inventor e da sociedade, inclusive da Administração Pública, que tem que adquirir, por exemplo, medicamentos a preços monopolistas.
Ao mesmo tempo em que oferece ao inventor período de livre exploração para que possa lucrar com a sua atividade inventiva e ser estimulado a inventar mais, permite-se, após o decurso do prazo, o acesso a essas invenções às pessoas que não teriam como comprá-las enquanto vigente o preço monopolista.
Sobre isso, veja-se trecho do acórdão da ADI nº 5.529: “É certo que investimentos em pesquisa e inovação são preponderantes para o desenvolvimento da área da saúde, visto que contribuem para a descoberta de novos tratamentos, fármacos e aparatos hospitalares, beneficiando a longo prazo toda a coletividade.
Nesse sentido, a incidência do instituto da patente sobre esse setor, quando exercida em observância ao princípio da função social da propriedade, encontra-se plenamente justificada, tendo em vista o efeito de incentivo para que os atores da indústria assumam o risco da inovação.
Assim, se, por um lado, há um interesse social no investimento em inovação, em nome do qual é razoável que seja garantido o retorno econômico aos titulares do direito de propriedade industrial por um prazo determinado; por outro, há uma demanda coletiva por serviços públicos de saúde, motivo pelo qual uma proteção excessiva ao objeto da patente tende a desequilibrar os interesses envolvidos, prejudicando a coletividade em favor de particulares.
O domínio comercial proporcionado pela patente por períodos muito longos tem impacto no acesso da população a serviços públicos de saúde, uma vez que onera o sistema ao eliminar a concorrência e impor a aquisição de itens farmacêuticos por preço estipulado unilateralmente pelo titular do direito, acrescido do pagamento de royalties sobre os itens patenteados que o Poder Público adquire e distribui.
Nesse cenário, a extensão da vigência de patentes para além dos 20 anos estipulados pela lei, de forma geral (independentemente do caso concreto, de requerimento ou de qualquer outra condição), importa em medida extremamente onerosa aos cofres públicos e prejudicial à capacidade da Administração de executar políticas públicas de saúde”.
Maior prova de que o inventor pôde dispor livremente sobre sua invenção, mesmo antes do deferimento da patente, consta da petição inicial.
A apelante afirma que "[o] medicamento PREZISTA®, que é indicado para tratar a infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), causador da AIDS, é comercializado no Brasil pela JANSSENCILAG FARMACÊUTICA LTDA desde 2007" (ID 414747121, pág. 4 - parágrafo 5).
A despeito disso, a patente apenas foi deferida em 2019, ou seja, doze anos depois do lançamento do medicamento no mercado.
A alegada demora, portanto, não impediu a exploração da invenção pela monopolista no mercado brasileiro.
Isso leva à conclusão de que a alegação de que demora gera apenas uma expectativa de direito e impede a empresa de realizar negócios não se sustenta.
Não bastasse isso, o Brasil é importador de tecnologia, uma vez que é um país em desenvolvimento.
Dessa forma, a manutenção da patente por prazo superior ao de 20 anos é aqui ainda mais onerosa.
Sobre isso, veja-se trecho do acórdão da ADI nº 5.529 “De um lado, encontram-se países com elevada renda per capita e com investimentos significativos em pesquisa e desenvolvimento, com populações capazes de adquirir medicamentos de alto custo e com governos com condições de financiar e impulsionar a pesquisa e a inovação nessa seara, tendo, assim, condições de suportar os custos adicionais decorrentes de longos períodos de monopólio comercial e de, ainda, continuar investindo em inovação.
Do outro lado, encontra-se o Brasil, com renda per capita muito mais modesta, investimento baixo em pesquisa e desenvolvimento, com uma grande população de baixa renda, a qual tem de suportar os elevados custos com medicamentos, bem assim um estado extremamente onerado com os gastos com saúde (desde antes da pandemia) e que precisa avançar muito em investimento tecnológico”.
Isso, porque a regra quase universal é o prazo de 20 anos contados do depósito, consoante acordo TRIPS: “O Acordo TRIPS, no art. 33, assegura à patente no mínimo 20 anos de vigência desde o depósito do respectivo pedido.
A lógica do acordo é que o mero depósito gera uma presunção em favor do requerente.
Portanto, o prazo de vigência adicional a partir da concessão, conferido pelo parágrafo único do art. 40, não deriva do Acordo TRIPS; tampouco encontra paralelo em outras jurisdições, nas quais os direitos adicionais de exclusividade seguem uma lógica essencialmente diversa da adotada pela legislação brasileira, por terem aplicação reduzida, limitada a casos específicos e não serem direitos automáticos.
Os instrumentos adotados no exterior para estender o período de exploração exclusiva de invenções - em suas variadas formas, prazos e regras específicas - contêm mecanismos que impedem que o prazo de validade da patente seja estendido por mais tempo do que o necessário”.
Diga-se ainda, conforme reconhecido pelo acórdão da ADI 5.529, que já se autoriza o deferimento de tutelas inibitórias no curso do processo administrativo.
O referido entendimento deve ser aplicado àqueles casos em que há legítima expectativa de patenteabilidade, isto é, quando se verifica que aquela patente já foi deferida em outros países, já que o Brasil é signatário de tratados internacionais que protegem patentes internacionais no país.
Constou, portanto, do acórdão da ADI nº 5.529, acórdão do STJ garantindo o direito a uma tutela inibitória no curso do processo administrativo: “[I]mporta consignar que a partir da data da publicação do pedido de patente (e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida) o depositante já possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros, do produto ou processo a que se refere seu requerimento, além de indenização por exploração indevida, conforme estipulam os arts. 42 a 44 LPI.
Dessa forma, apesar da expedição tardia da carta-patente pelo INPI, a invenção do recorrente, no particular, não esteve, em absoluto, desprovida de amparo jurídico durante esse lapso temporal” (RESP nº 1.721.711/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2018, DJe de 7/11/19).
Amparado em estudo da Fiocruz, o STF, na ADI nº 5.529, afirmou que, em relação às patentes de medicamentos, "o risco de altas indenizações inibe a venda de genéricos enquanto pendente o pedido administrativo da patente".
Veja-se o trecho do estudo da Fiocruz que destaca essa circunstância: "No caso específico de medicamentos, a LPI cria um sistema que limita o acesso a medicamentos e, por consequência, o direito à saúde, na medida em que prevê proteção excessiva ao depositante de um pedido de patente, que muitas vezes sequer será concedida, dificultando assim o acesso a medicamentos a preços mais acessíveis, inclusive pelo sistema público de saúde” (Medicamentos em situação de exclusividade financiados pelo Ministério da Saúde: análise da situação patentária e das compras públicas .
Gabriela Costa Chaves, et al.
Rio de Janeiro: Fiocruz, ENSP, 2018, grifos nossos)".
Diante desse contexto, o STF declarou inconstitucional o único dispositivo do ordenamento jurídico brasileiro que autorizava a prorrogação da vigência de patentes.
Assim, o único referencial passou a ser o caput do art. 40 da LPI: 20 anos contados do depósito do pedido junto ao INPI.
V.2.
As Ações de Prorrogação Após o julgamento da ADI nº 5.529, laboratórios internacionais que tiveram a sua patente ajustada, para o prazo de 20 anos contados do depósito, começaram a ajuizar ações, especialmente nesta Justiça Federal da 1ª Região.
Essas ações têm o objetivo de deferir uma espécie de compensação por conta da suposta demora injustificada do INPI para conceder as patentes.
Assim, alega-se que o tempo que o INPI demorou de forma injustificada para deferir a patente deve ser acrescido ao prazo de 20 anos disposto no caput do art. 40 da LPI.
Argumenta-se que há, em muitos países, mecanismos de prorrogação no caso de demora injustificada dos escritórios de patentes para analisar o pedido; e que esses mecanismos foram legitimados pelo acórdão da ADI nº 5.529 e poderiam ser aplicados no Brasil.
A despeito disso, é certo que não é possível extrair do acórdão da ADI nº 5.529 qualquer autorização à implementação de ferramentas alienígenas de prorrogação de patentes.
As menções aos ordenamentos estrangeiros no acórdão foram feitas primordialmente a partir do estudo do Grupo Direito e Pobreza, da Universidade de São Paulo: “O estudo comparativo elaborado pelo Grupo Direito e Pobreza identificou duas categorias de extensão da exclusividade, a primeira relativa ao Patent Term Extension (PTE), “referente a mecanismos que criam alguma forma de estender a proteção originalmente concedida por uma patente por meio de um mecanismo separado (mais limitado) que garante uma forma de exclusividade de mercado” (p. 24), e a segunda referente ao Patent Term Adjustment (PTA), “voltado a formas (igualmente, com certas limitações) para ajustar a vigência de uma patente diante do trâmite administrativo” (p. 28).
A pretensão veiculada na inicial assemelha-se mais ao PTA, definido no acórdão da seguinte maneira: “No caso do PTA, a contabilidade do período acrescido ao prazo de vigência decorre da aferição do atraso que é atribuível ao escritório de patentes, subtraída a demora causada pelo próprio requerente, o que denota uma análise de cada caso concreto, de acordo com os parâmetros indicados na lei, e não uma prorrogação automática”.
O acórdão da ADI expressamente afirma que “[d]entre as jurisdições que adotam mecanismos do tipo PTA, incluem-se o Chile, a Colômbia, a Coreia do Sul, os Estados Unidos da América, o Peru e Singapura, valendo destacar que, na Colômbia e no Peru, não se reconhece tal extensão às patentes farmacêuticas, com fundamento na ‘relação entre a ampla concorrência e o acesso a medicamentos em países em desenvolvimento’ (doc. 155, p. 30)”.
Ou seja: vê-se que o PTA é uma exceção; e não uma regra.
São poucos os países que adotam ferramentas como essa.
Igualmente, percebe-se que alguns dos países que adotaram o instituto ressalvaram sua aplicação em relação aos medicamentos, gênero discutido nestes autos.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão da ADI nº 5.529 não legitimou a incorporação de institutos estrangeiros de extensão da vigência de patentes.
Diversamente, o acórdão extirpou o único dispositivo do ordenamento jurídico brasileiro que autorizava qualquer extensão.
Até porque não há razão para prorrogar as patentes se, conforme se depreende da ADI nº 5.529, os depositantes estão plenamente protegidos em relação à sua invenção desde a data do depósito do pedido.
O fato é que, num primeiro momento, foram deferidas algumas liminares para autorizar a prorrogação de patentes, supostamente com amparo na ADI nº 5.529.
Entretanto, referido entendimento foi abolido deste TRF-1, a partir do julgamento de duas reclamações no STF: 53.181 e 56.378.
A Reclamação nº 53.181 foi julgada procedente para ratificar que o acórdão da ADI nº 5.529 tem efeitos retroativos em relação aos produtos farmacêuticos, de forma que não é possível prorrogar patentes nesse segmento: “Verifica-se, na realidade, que o paradigma invocado conferiu efeito ex tunc da decisão em casos de “produtos e processos farmacêuticos”, como é o caso da presente reclamação. É inconteste que, dessa forma, a vigência da Patente 0215703-9 C8 por prazo que excede o prazo de 20 (vinte) anos fere a eficácia da decisão de efeito vinculante na ADI nº 5529.
Entendo que há desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal pela autoridade reclamada, na medida em que deferido provimento liminar que assegura exclusividade na exploração econômica do objeto da referida patente por prazo que excede o prazo de 20 (vinte) anos contados da data de depósito (caput do art. 40 da Lei nº 9.279/96), deixando de observar decisão de efeito vinculante na ADI nº 5529 - “relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (§ 2º do art. 102 da CF/88) -, com eficácia retroativa o tocante a medicamentos, ficando, quanto a eles, resguardados tão somente eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da vigência de patentes com prazo estendido - hipótese de que não se cuida no AI nº 1011696- 79.2022.4.01.0000”.
Ainda ficou estabelecido que a ratio da ADI nº 5.529 impede a prorrogação de patentes a partir da importação de mecanismos estrangeiros, sem que seja dada disciplina legal: “Entendo que o deferimento de pedido liminar para estender o “privilégio temporário” da patente (art. 5º, XXIX, CF/88) vai de encontro à ratio da decisão paradigma, mediante a qual o STF afirmou a necessidade de critérios objetivos que não estejam vinculados a eventual demora na análise do pedido para fins de eventual extensão da vigência da patente, de modo a conferir previsibilidade quanto ao prazo de vigência do “privilégio”, possibilitando escolhas racionais de mercado”.
Já na Reclamação 56.378, inicialmente foi deferida medida cautelar em favor de um laboratório estrangeiro que afirmava que a decisão de indeferimento da tutela requerida para prorrogar sua patente violava a ratio da ADI 5.529.
Entretanto, essa medida cautelar não foi referendada pela Primeira Turma do STF, que entendeu que a prorrogação da vigência de patentes viola o acórdão da ADI nº 5.529.
Veja-se o acórdão do não referendo à medida cautelar na Reclamação nº 56.378: “Referendo em medida cautelar em reclamação constitucional.
Propriedade industrial.
Patente de produtos e processos farmacêuticos e de equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.
ADI nº 5.529.
Efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96 (Lei de propriedade industrial – LPI).
Pretensão de prorrogação da patente de produto farmacêutico fundada no tempo de tramitação do processo administrativo.
Ausência do requisito da plausibilidade do direito reivindicado nos autos.
Negado referendo à decisão liminar deferida nos autos. 1.
A decisão na ADI nº 5.529 está amparada na compreensão de que há, na legislação pátria vigente, instrumentos jurídicos destinados à dissuasão e à repressão civil e penal da imitação e da exploração indevida por parte de terceiros, ao mesmo tempo em que viabiliza aos agentes que assumiram o risco da inovação a apropriação dos resultados econômicos do invento em período determinado, em consonância com os parâmetros internacionais instituídos; não se admitindo que se condicione a prorrogação tão somente à demora na análise do processo pelo INPI, subvertendo a essência do art. 5º, inciso XXIX, da CF/88. 2.
Negado referendo à decisão liminar deferida nos autos, cassando-a".
Constou desse acórdão [MC-RCL 56.378] que “as razões apresentadas na inicial da presente reclamatória – amparadas no tempo de tramitação do processo administrativo para justificar a pretensão de prorrogação da patente PI 0212726-1 – vão de encontro à ratio que informa a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96 e, nessa medida, concluo pela ausência do requisito da plausibilidade do direito reivindicado nos autos”.
Posteriormente, a Reclamação foi julgada monocraticamente improcedente, pelo Ministro Luiz Fux, que, inicialmente, havia deferido a liminar para prorrogar a patente.
Interposto agravo interno, esse foi desprovido.
Nesse novo acórdão (AgRg-RCL 56.378), foi destacada a função integrativa do instituo da reclamação, que serve para estabelecer, de forma ainda mais clara, o alcance do precedente estabelecido em controle concentrado de constitucionalidade: “À luz destas premissas, verifiquei que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de que o juízo reclamado teria aplicado de modo equivocado o entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.529.
Segundo alega, o Plenário desta Corte, ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996, teria apenas afirmado a incompatibilidade com o texto constitucional da prorrogação automática do prazo de duração das patentes, não impedindo que o Poder Judiciário, a partir da análise de um caso concreto, estendesse referido prazo por tempo determinado, ante a identificação de mora injustificada da autarquia responsável pela preservação da propriedade intelectual no País. [...] Pois bem.
Conforme destacado na decisão agravada, o instrumento processual da reclamação, ao tutelar a vinculatividade das decisões de tribunais superiores, exerce, ainda, evidente função interpretativa ou integrativa no sistema.
Isto porque a verificação da alegação de desrespeito a um precedente demanda necessariamente a interpretação e a declaração do conteúdo de sua ratio decidendi e de seu dispositivo, de modo que, não raras vezes, o julgamento da reclamação leva o tribunal a verdadeiramente aclarar aspectos importantes do precedente que eventualmente tenham permanecido não tão acessíveis (CARVALHO FILHO, José dos Santos; ARCHANJO, Marco Alexandre de Oliveira.
Reclamação como Ferramenta de Superação de Precedente Formado em Controle Concentrado de Constitucionalidade, in Revista da Advocacia Pública Federal, v.3, n.1, 2019, p. 323). É dizer: por meio do julgamento da reclamação, o tribunal que proferiu a decisão de natureza vinculante alegadamente desrespeitada realiza verdadeira interpretação autêntica do paradigma, o que constitui atividade de grande valia para a orientação geral dos operadores do sistema jurídico, que devem observar os posicionamentos emanados das cortes superiores”.
Prevaleceu, pois, o entendimento de que a suposta demora injustificada do INPI não autoriza a prorrogação de patentes; e que isso é extraído da própria ADI nº 5.529: “Neste cenário, em que pese a compreensão que tive quando da análise não exauriente da matéria, há de se aplicar à espécie o entendimento prevalecente no âmbito da Primeira Turma desta Corte acerca do conteúdo do acórdão paradigma.
Trata-se de postura que homenageia o princípio da colegialidade e que atende à diretriz do art. 926 do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais o dever de uniformização de sua jurisprudência e de preservação de sua estabilidade, integridade e coerência.
Deveras, tal como supra relatado, entendeu a maioria dos Ministros da Primeira Turma que, de acordo com a ratio decidendi da ADI 5.529, a eventual extensão da vigência de patentes só poderá se dar com base em critérios objetivos previstos em lei, não podendo ser autorizada por decisão judicial fundada somente na eventual demora de análise de processo de registo de patente pelo INPI.
Destarte, não se revela procedente a argumentação da parte autora e constata-se a adequação da decisão impugnada ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Em não havendo, pois, demonstração de equívoco na decisão agravada, inviável torna-se o provimento do presente agravo”.
Também este TRF-1 corrobora esse entendimento.
Na Apelação Cível nº 1086937-78.2021.4.01.3400, julgada pela Quinta Turma, consignou-se que “[a] exegese permite concluir pela impossibilidade de o Poder Judiciário conceder a prorrogação de prazo pretendida, o que seria, por via transversa, concretizar indevida modulação da decisão proferida pelo STF, usurpando a competência da Corte; e, pior, em afronta direta ao que ficou estabelecido no julgamento, quando de sua modulação” (AC 1086937-78.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023).
Desse modo, por ir de encontro a tese fixada em acórdão de controle concentrado de constitucionalidade, que tem efeito vinculante sobre este Tribunal, a pretensão lançada nestes autos não admite nem sequer dilação probatória. É caso não apenas de julgamento antecipado do mérito, mas de improcedência liminar do pedido.
VI – O Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da JANSSEN e dou provimento à apelação da ABIFINA, para que esta seja admitida nestes autos como assistente do INPI.
Diante do desprovimento da apelação, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da JANSSEN pela sentença apeladas (art. 85, 11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014637-50.2023.4.01.3400 Processo Referência: 1014637-50.2023.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA, JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA APELADO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL EMENTA DIREITO CIVIL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PATENTES.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DE PATENTES.
MEDICAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 5.529.
EFEITO VINCULANTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
ASSISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO DO SEGMENTO FARMACÊUTICO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Tentativa, por parte do laboratório autor, de obter a prorrogação da vigência de sua patente diante de suposta mora injustificada do INPI para deferir o privilégio. 2.
Na ADI nº 5.529, o STF declarou inconstitucional o único dispositivo do ordenamento jurídico brasileiro que autorizava a prorrogação da vigência de patentes.
Assim, o único referencial passou a ser o caput do art. 40 da LPI: 20 anos contados do depósito do pedido junto ao INPI. 3.
Duas as principais premissas que conduziram o acórdão da ADI nº 5.529: (a) a impossibilidade de incerteza quanto aos prazos e (b) a proteção do depositante desde o depósito, e não apenas quando do deferimento da patente. 4.
A suposta demora injustificada do INPI não autoriza a prorrogação de patentes, em atenção à ratio da ADI nº 5.529, decidida pelo STF.
Julgado que tem efeito vinculante sobre os demais Tribunais pátrios. 5.
Entendimento reforçado nas Reclamações nº 53.181 e 56.378, julgadas pelo STF. 6.
Por ir de encontro a tese fixada em acórdão de controle concentrado de constitucionalidade, a pretensão lançada nestes autos não admite nem sequer dilação probatória. É caso não apenas de julgamento antecipado do mérito, mas de improcedência liminar do pedido. 7.
Apelação da JANSSEN desprovida.
Honorários recursais arbitrados. 8.
Possibilidade de assistência de associação do segmento. 9.
Apelação da ABIFINA provida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da JANSSEN e dar provimento à apelação da ABIFINA, para que esta seja admitida nestes autos como assistente do INPI.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
27/05/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:06
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA - CNPJ: 56.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
-
27/05/2024 12:06
Conhecido o recurso de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
-
17/05/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 16:53
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA, JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384-A Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO MARINHO FONTES ALEXANDRE - RJ215707-A, LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO - SP259722-A, PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A, RODRIGO BARRETO COGO - SP164620-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, Advogados do(a) APELADO: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A, GABRIELA DOURADO MATTOS - DF31721-A, JOAO CARLOS BANHOS VELLOSO - DF49000-A, RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF39487-A .
O processo nº 1014637-50.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da Sessão: Sala 03, Sobreloja, Edifício Sede I - TRF1 -
23/04/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:29
Incluído em pauta para 15/05/2024 08:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16.
-
12/04/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
12/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
12/04/2024 15:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
04/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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