TRF1 - 1000348-89.2017.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000348-89.2017.4.01.3508 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880, MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA - MG136164, DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:BELCHIOR ALVES CONFECCOES EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHELIPE DIMAS MACHADO - GO53722 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ALVES RIBEIRO CONFECÇÕES LTDA (atual denominação social, BELCHIOR ALVES CONFECÇÕES EIRELI – ME – Id 3363544), e dos avalistas, FLÁVIO ANTÔNIO ALVES e GUSTAVO DOS SANTOS ALVES, para a cobrança de dívida no valor total de R$130.246,27 (cento e trinta mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário n. 08.0015.606.0000237-64 e de disponibilização de limite de crédito pré-aprovado GIROCAIXA FÁCIL n. 734.0015.003.00000684-6, a ser utilizado mediante operações de empréstimos, que se deu pelo contrato n. 08.0015.734.0001612-04.
Citada a empresa devedora, por seu representante legal (Id 373934470).
Na certidão de Id 374514462, constata-se a tentativa infrutífera de citação dos avalistas, por estarem em local incerto e não sabido, motivo pela qual foi deferida a citação por edital e já nomeado curador especial no Id 105858858, em caso de revelia.
Citação por edital realizada (Id 187794369), a CEF, por petição sigilosa (Id 204238367), requereu o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, para arresto de bens do avalista Flávio Antônio Alves, por meio de penhora no rosto dos autos das ações em curso de nºs. 5038380.52.2016.8.09.0088 (1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara) e 5143109.27.2016.8.09.0025 (Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas), sob alegação de expectativa de recebimento de créditos.
Deferida a tutela de urgência de natureza cautelar, para arresto dos créditos em litígio nas ações em trâmite no Juízo Estadual, acima indicadas, para futura conversão em penhora no rosto dos autos, quando em fase executiva (Id 299672378).
Os embargos monitórios foram apresentados por curador especial (Id 665171467), que aduziu na defesa dos revéis, em suma: i) carência da ação e não comprovação de saldo devedor – não há documentação que comprove a liberação do crédito contratado em conta corrente; ii) excesso do valor pretendido – embora tenha sido contratada a porcentagem de 2,50% e 2,59 a.m., o demonstrativo de débito traz juros remuneratórios com índices superiores, a alcançar 2,67%; capitalização de juros (anatocismo); não pactuação de multa contratual no valor de 2%, mas presente nas tabelas de cálculo; iii) inversão do ônus da prova e aplicação do CDC; iv) para outros pontos, se utilizou da prerrogativa por negativa geral.
Requereu o envio dos autos à contadoria para recálculo do débito, diante do claro excesso e das limitações da curadoria especial.
Oportunizada réplica e especificação de provas (Id 809999560), informou a Caixa não ter outras provas a produzir (Id 876949555), assim como os revéis, pelo curador especial (Ids 988236146 e 1024631839).
Impugnação presente (Id 885261557). É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido do curador especial, para envio dos autos à contadoria, porquanto se tratar o mérito da alegação de excesso do quantum debeatur, de questão meramente de direito.
I - Da Carência da Ação O embargante alega a carência da ação, por falta de documentos aptos a comprovarem a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito pleiteado.
Razão não lhe assiste.
No caso, o crédito buscado pela CEF nesta ação monitória decorre do empréstimo Cédula de Crédito Bancário n. 08.0015.606.0000237-64 e contrato com limite pré-aprovado GIROCAIXA n. 734-0015.003.000000684-6, firmados em 15/12/2015 e 13/04/2012 (Id 3363576, p. 1/10, e 11/21), respectivamente.
No primeiro, foi disponibilizado na conta bancária da pessoa jurídica de n. 0015.003.00000684-6, o valor líquido de R$96.397,20 (noventa e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos) - Id 3363593, mediante o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas com juros pós-fixados de 2,59% ao mês.
Já no segundo, foi disponibilizado limite de crédito pré-aprovado no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), vinculado à conta 0015.003.00000684-6, e no dia 15/12/2015 (contrato n. 08.0015.734.0001612-04), conforme extrato bancário (Id 3363593), foi creditada a quantia de R$69.999,99 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), cujos encargos incidentes são os previstos a partir da data da contratação e divulgados previamente à finalização da operação (cláusula quinta do contrato).
Apresentados também demonstrativos com dados gerais do contrato e evolução da dívida (Ids 3363587 e 3363598).
Os índices aplicados também constam nesses documentos.
Assim, como a petição inicial foi instruída com os referidos documentos (contratos, demonstrativos de débito e extrato bancário), os quais comprovam a transação efetuada, está apta para a cobrança da dívida decorrente, preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 700, § 2º, I do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar de carência da ação.
Passo ao mérito.
II – Do excesso do quantum debeatur. Ônus da impugnação especificada ao curador especial.
Revelia.
Inaplicabilidade.
Exceção: alegação de abusividade de cláusulas contratuais.
Diante da precariedade da citação ficta, o revel assim incorporado à relação processual não se submete à regra do art. 344 do CPC, sendo-lhe dado um curador especial, consoante determina o art. 72, II, do CPC.
Dadas as circunstâncias em que é admitido no processo, o curador de ausentes não conhece o réu, não tem acesso a ele, tampouco detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, tanto que o parágrafo único do art. 341 do CPC não o sujeita à regra de impugnação especificada, facultando a apresentação de defesa por negativa geral.
Em outras palavras, tem-se a inaplicabilidade, em regra, ao curador especial do ônus da impugnação especificada e, consequentemente, inaplicabilidade contra a parte ré assim representada dos efeitos materiais da revelia caso assim apresentada defesa.
Por outro lado, há limitação da liberdade de impugnação genérica em favor do curador especial, nos casos em que esteja a apresentar alegação de excesso de cobrança de dívida formalizada em título judicial ou extrajudicial, situação em que é obrigado a indicar o excesso e apresentar planilha, ou, ao menos, apresentar na defesa os fatos e argumentos tendentes à desconstituição do alegado pela parte contrária, com o fito de fixar os pontos controvertidos.
Isso porque, ao julgador é vedado conhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários (Súmula 381, STJ).
Nesse sentido, o entendimento do TRF 1ª Região: AC 0010428-88.2015.4.01.3803, Sexta Turma, Daniel Paes Ribeiro, PJe 25/04/2022; AC 0003333-46.2011.4.01.3803, Sexta Turma, Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 24/09/2019; AC 0020504-03.2007.4.01.3400, Sexta Turma, Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, e-DJF1 10/10/2019; AC 0006555-98.2014.4.01.3000, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 21/03/2018.
No caso, o embargante, por seu curador especial, trouxe a alegação de excesso do valor cobrado, em especial, a presença de anatocismo (capitalização dos juros), taxas dos juros remuneratórios e multa moratória, bem como aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova.
Assim, não obstante os embargos tenham sido apresentados sem a declaração do valor entendido como correto, mediante demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, para cumprimento do disposto no art. 702, §2º, CPC, o que levaria ao não exame da alegação de excesso (§3º), verifica-se o apontamento pelo curador especial, de forma clara, da suposta abusividade dos juros remuneratórios, pela capitalização (anatocismo), aplicação de índices diversos dos previstos e multa moratória, pelo que estabeleceu os pontos controvertidos do excesso alegado e que passo à análise meritória. (a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conquanto seja pacífico que este se aplica às instituições financeiras, matéria já sumulada pelo STJ (Súmula 297), para tanto é necessário que o adquirente de produtos e serviços, inclusive os bancários, seja o destinatário final, do ponto de vista fático e econômico, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, a aplicabilidade do CDC pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova (TRF1, AC 1005928-45.2017.4.01.3300, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, PJe 25/06/2020).
No mais, para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é necessária a constatação da verossimilhança das alegações do consumidor (AgInt no AREsp 1370593/SP, Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 12/09/2019) ou quando for ele hipossuficiente.
Neste ponto, necessário trazer à baila os ensinamentos dos nobres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que definem a verossimilhança das alegações como sendo “uma convicção que se funda nas provas que puderam ser realizadas no processo, mas, diante da natureza da relação de direito material, devem ser consideradas suficientes para fazer crer que o direito pertence ao consumidor” e a hipossuficiência como “a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção – por parte do fabricante ou do fornecedor.” (Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed. rev. at. amp., RT, 2005, p. 274).
Necessário dizer que a hipossuficiência deve ser compreendida sob os aspectos econômicos, técnicos ou científicos que tornam o consumidor o elo mais fraco da corrente comercial.
Destarte, ainda que não seja possível, nos termos acima explanados, vislumbrar-se o direito material do requerente, pelas provas já produzidas, basta a constatação da dificuldade daquele, conquanto consumidor que é, em produzir as provas necessárias para comprovar o direito alegado, para ensejar a inversão do ônus da prova.
Consigne-se que é possível ao magistrado, ainda, determinar a inversão do ônus da prova de ofício, norteado pelos princípios basilares do Direito do Consumidor (AC 200038010029341/MG, 6ª Turma, TRF da 1ª Região, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, julgamento em 13/12/2004, DJe: 01/02/2005).
No caso, aplica-se a incidência das regras protetivas do CDC, uma vez que o embargante, pessoa física, foi o destinatário final do recurso tomado junto à instituição financeira, mas não se verifica a necessidade de inversão do ônus da prova, por haver prova documental suficiente para análise dos pontos controvertidos. (b) Dos juros remuneratórios.
Restou assentada na jurisprudência do STJ que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (AgInt no AREsp 841.523/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016).
No mesmo julgado, foi decidido que a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o devedor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.
No caso em tela, as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela CEF não foram superiores ao percentual médio de mercado, quanto verificada a partir das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Com efeito, nota-se que os índices de juros remuneratórios aplicados se encontram previstos nos instrumentos contratuais, pós fixados de 2,59% (Id 3363576, p. 1), na CCB, e na operação de crédito – GiroCaixa Fácil - os incidentes a partir da data da contratação e divulgados previamente à finalização da operação (cláusula quinta – mesmo Id., p. 15/16), aplicado em 2,5% (Id 3363587), além da multa moratória de 2% (cláusula 8ª, §3º e cláusula 10ª, §3º, respectivamente).
Portanto, não procede a alegação de aplicação de juros remuneratórios a maior do que pactuado, nas planilhas de demonstrativo de débito (Id 3363598).
Não há comprovação, então, de que os encargos remuneratórios aplicados pelo banco extrapolam os fixados no contrato ou as taxas de mercado, não se podendo concluir pela vantagem excessiva obtida pela instituição financeira ou desvantagem exagerada arcada pelo consumidor. (c) Da Capitalização de juros.
A respeito da possibilidade de capitalização em período inferior a um ano, o STJ, em recente julgamento em sede de repetitivo, pacificou o assunto ora tratado e considerou que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013).
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Dessa forma, para validação da capitalização mensal de juros, devem estar previstos cumulativamente os dois requisitos: (i) temporal, devendo o contrato de financiamento ter sido pactuado após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001; (ii) formal, que é a previsão contratual expressa.
In casu, o contrato fora pactuado em 2015, ou seja, em momento posterior a edição da Medida Provisória supramencionada, no qual está previsto a taxa anual de 35,912%, para os juros mensais de 2,59% e 2,50 % (Id 3363587).
Desse modo, considero legal a incidência da capitalização mensal de juros. (d) Dos encargos moratórios.
Da multa moratória.
Conforme já consignado, há expressa previsão contratual da cobrança de multa moratória, além de não ter sido cumulada com comissão de permanência, o que se verifica nos demonstrativos de débitos.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ).
Nesse sentido: AIRESP 1760547 2018.02.08536-8, Quarta Turma, Maria Isabel Gallotti, DJE 07/06/2019; TRF1, AC 0028308-54.2005.4.01.3800, Sexta Turma, João Batista Moreira, PJe 14/07/2020.
Portanto, sem ilegalidade, diante da estampada inadimplência (TRF1, AC 0008052-35.2010.4.01.3600, Quinta Turma, Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 11/03/2022; AC 0008535-69.1999.4.01.3400, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, PJe 03/03/2022; AC 0058530-56.2010.4.01.3500, Sexta Turma, Daniel Paes Ribeiro, PJe 24/02/2022).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do § 8º do artigo 702 do CPC.
Custas e honorários de advogado pelo embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, inicialmente atribuído em R$ 130.246,27 (cento e trinta mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), cuja tarifação não se revela inexpressiva ou exorbitante para remunerar o trabalho do advogado.
Com o trânsito em julgado, doravante, o procedimento dar-se-á na forma do disposto no artigo 523 do CPC/2015, cabendo primeiramente à Caixa Econômica Federal trazer aos autos o valor atualizado do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC -
16/04/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 17:51
Desentranhado o documento
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16/04/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 15:11
Juntada de apelação
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12/03/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 19:20
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 15:13
Cancelada a conclusão
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26/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
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15/06/2023 07:06
Juntada de cumprimento de sentença
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10/03/2023 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO ALVES em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de BELCHIOR ALVES CONFECCOES EIRELI - ME em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS ALVES em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:27
Juntada de manifestação
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21/03/2022 15:52
Juntada de manifestação
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09/03/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 13:16
Juntada de impugnação
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07/01/2022 09:02
Juntada de manifestação
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10/11/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 14:49
Juntada de embargos à ação monitória
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03/08/2021 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS ALVES em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO ALVES em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:31
Decorrido prazo de BELCHIOR ALVES CONFECCOES EIRELI - ME em 02/08/2021 23:59.
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13/07/2021 14:18
Juntada de renúncia de mandato
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06/07/2021 17:35
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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02/07/2021 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:48
Juntada de procuração/habilitação
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05/03/2021 18:50
Decorrido prazo de BELCHIOR ALVES CONFECCOES EIRELI - ME em 04/03/2021 23:59.
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05/03/2021 18:49
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO ALVES em 04/03/2021 23:59.
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05/03/2021 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS ALVES em 04/03/2021 23:59.
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28/01/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 13:22
Juntada de Certidão
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19/01/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2020 13:47
Conclusos para decisão
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10/08/2020 13:46
Juntada de Certidão
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01/07/2020 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS ALVES em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:42
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO ALVES em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:42
Decorrido prazo de BELCHIOR ALVES CONFECCOES EIRELI - ME em 30/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 20:05
Juntada de manifestação
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22/05/2020 16:36
Juntada de renúncia de mandato
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27/03/2020 10:31
Juntada de Certidão
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22/03/2020 21:52
Juntada de manifestação
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11/03/2020 05:05
Publicado Citação em 11/03/2020.
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10/03/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 09:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/03/2020 09:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/03/2020 17:43
Expedição de Edital.
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22/10/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 09:38
Conclusos para despacho
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11/10/2019 06:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 09:36
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2019 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 19:55
Conclusos para despacho
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08/07/2019 19:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 09:26
Juntada de manifestação
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27/05/2019 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2019 02:39
Decorrido prazo de BELCHIOR ALVES CONFECCOES EIRELI - ME em 22/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 14:47
Juntada de diligência
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27/02/2019 14:47
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/02/2019 14:47
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/02/2019 12:18
Juntada de diligência
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27/02/2019 12:18
Mandado devolvido cumprido
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19/11/2018 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/11/2018 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/11/2018 11:59
Expedição de Mandado.
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16/11/2018 11:59
Expedição de Mandado.
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07/06/2018 11:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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07/06/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 21:17
Conclusos para despacho
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08/02/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 09:58
Conclusos para despacho
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24/11/2017 18:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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24/11/2017 18:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2017 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2017 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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