TRF1 - 1003886-83.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003886-83.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA MARIA CARLOS DOMINGOS IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA REGIÃO NORTE E CENTRO-OESTE, COORDENADOR-GERAL DE GERENCIAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 05.
Palmas, 8 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/04/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:11
Juntada de Informações prestadas
-
03/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARLOS DOMINGOS em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARLOS DOMINGOS em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA REGIÃO NORTE E CENTRO-OESTE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARLOS DOMINGOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Coordenador-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:33
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003886-83.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA MARIA CARLOS DOMINGOS IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA REGIÃO NORTE E CENTRO-OESTE, COORDENADOR-GERAL DE GERENCIAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/01/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:11
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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04/09/2024 17:01
Juntada de Informação
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26/08/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/08/2024 22:53
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARLOS DOMINGOS em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA REGIÃO NORTE E CENTRO-OESTE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:41
Decorrido prazo de Coordenador-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 08:33
Juntada de manifestação
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21/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003886-83.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA MARIA CARLOS DOMINGOS IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA REGIÃO NORTE E CENTRO-OESTE, COORDENADOR-GERAL DE GERENCIAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
SONIA MARIA CARLOS DOMINGOS impetrou o presente mandado de segurança contra agente da UNIÃO apontando como ato ilegal demora na realização de perícia em benefício por incapacidade temporária. 2.
A inicial complementada por sua emenda foi recebida.
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade processual e concedida a liminar determinando que autoridade coatora realizasse a perícia (ID 2122487329). 3.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela confirmação da decisão que deferiu a liminar(ID 2122657971). 4.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (ID 2124737689). 5.
A autoridade coatora apresentou informações informando a realização da perícia (ID 2129392316). 6.
Os autos foram conclusos para sentença em 27/05/2024. 7. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 8.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO 9.
Não se consumaram decadência ou prescrição EXAME DO MÉRITO 10.
O mérito do presente mandado de segurança foi integralmente analisado na decisão que deferiu o pedido liminar (ID 2122487329): "01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade laboral; DATA DO REQUERIMENTO: 18/03/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 25/10/2024. (...) MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança)." 11.
A decisão acima não merece reparo. 12 As provas dos autos evidenciam que há demora excessiva na realização de perícia em benefício de incapacidade temporária, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da UNIÃO. 13.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 15.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 17.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) realize a perícia no prazo máximo de 30 dias, comprove nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; b) comino à entidade multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas/TO, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
19/06/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 14:15
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/05/2024 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA REGIÃO NORTE E CENTRO-OESTE em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARLOS DOMINGOS em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de Coordenador-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2024 21:20
Juntada de documento comprobatório
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28/04/2024 21:19
Juntada de devolução de mandado
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28/04/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 21:19
Juntada de devolução de mandado
-
28/04/2024 21:19
Juntada de devolução de mandado
-
22/04/2024 22:08
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARLOS DOMINGOS em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:43
Juntada de parecer
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17/04/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
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17/04/2024 07:32
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003886-83.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA MARIA CARLOS DOMINGOS IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar o polo passivo para que figurem apenas: b.1) COORDENADOR-GERAL DE GERENCIAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA – CGGPM, b.2) UNIÃO; b.3) CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA REGIÃO NORTE E CENTRO-OESTE; b.4) INSS; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 16 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
16/04/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:28
Juntada de manifestação
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11/04/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/04/2024 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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