TRF1 - 1001684-05.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001684-05.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE COSTA BERNARDES SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no despacho ID 2123589194, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
24/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001684-05.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE COSTA BERNARDES SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO - 2024 Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar as seguintes providências: (I) Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. (II) Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Anápolis/GO, 23 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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