TRF1 - 1014495-22.2018.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014495-22.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELO RUEDIGER PISANI MARTINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MARTINI LOPES - MG58634 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL (Num. 1560994366), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1541660858.
Alega que há nulidade na sentença, já que não houve manifestação acerca da base de cálculo dos proventos concedidos ao autor.
Contrarrazões Num. 1633844942. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que há pertinência nos embargos. É que, de fato, a prestação jurisdicional demanda a devida integração, já que não houve o apropriado apontamento dos elementos para o cálculo do valor dos proventos.
Quanto ao mérito, em casos como o presente, isto é, quando o militar é incapaz para o serviço militar, em decorrência de fato que guarde relação de causalidade com o exercício do cargo militar, detém o incapaz o direito à reforma, com “soldo correspondente ao que recebia na ativa”, já que não estamos diante de invalidez, como já se apontou na sentença embargada.
Por oportuno, vejamos didático precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC.
Remessa necessária não conhecida. 2.
O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 4.
Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII.
A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. " 5.
O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) 6.
O autor foi desincorporado em 30/11/2016, após realização de inspeção de saúde, tendo sido considerado incapaz C para o serviço militar, mas não inválido para o labor civil.
Após, foi encostado, para fins de tratamento de saúde, até sua cura, durante a fase aguda (nos casos em que a doença se torna crônica, o paciente é encaminhado para tratamento no SUS), com base no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), aprovado pela Portaria n° 816 Cmt Ex, de 19/12/2003, com as alterações da Portaria n° 749 Cmt Ex, de 17.09.12. 7.
Comprovada a incapacidade temporária do militar no momento do seu licenciamento, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes.
Diante desse quadro, não merece reparos a r. sentença recorrida. 8.
Correção monetária e juros de mora calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários de advogado devidos pela União majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do NCPC. 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida. (AC 1003372-61.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) Sendo assim, é de se reconhecer seu direito à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa.
Nessa perspectiva, ACOLHO os embargos de declaração, para consignar que a UNIÃO deve promover a reforma, com soldo equivalente à graduação que o autor recebia na atividade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
26/01/2023 16:33
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 17:05
Juntada de comunicações
-
24/11/2021 16:05
Juntada de manifestação
-
20/07/2021 22:46
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 22:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 02:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:16
Decorrido prazo de ANGELO RUEDIGER PISANI MARTINI em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 12:57
Juntada de manifestação
-
17/05/2021 16:20
Juntada de manifestação
-
28/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 22:59
Juntada de laudo pericial
-
25/02/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 00:19
Decorrido prazo de ANGELO RUEDIGER PISANI MARTINI em 14/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 22:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2020 23:59.
-
19/11/2020 14:59
Juntada de manifestação
-
16/11/2020 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 22:29
Decorrido prazo de ANGELO RUEDIGER PISANI MARTINI em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 18:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 14:44
Decorrido prazo de ANGELO RUEDIGER PISANI MARTINI em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 23:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2020 23:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2020 23:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2020 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2020 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2020 14:45
Decorrido prazo de ANGELO RUEDIGER PISANI MARTINI em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:29
Juntada de Petição intercorrente
-
21/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 21:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 01:46
Decorrido prazo de ANGELO RUEDIGER PISANI MARTINI em 16/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2020 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 16:19
Juntada de manifestação
-
28/03/2020 11:18
Outras Decisões
-
27/03/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 17:05
Juntada de termo
-
28/05/2019 22:29
Juntada de manifestação
-
31/03/2019 18:09
Decorrido prazo de União Federal em 28/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 10:49
Juntada de manifestação
-
19/03/2019 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2019 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 10:54
Juntada de manifestação
-
07/11/2018 16:55
Juntada de impugnação
-
07/11/2018 16:50
Juntada de outras peças
-
06/11/2018 18:14
Decorrido prazo de ANGELO RUEDIGER PISANI MARTINI em 29/08/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 23:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2018 22:51
Juntada de contestação
-
17/09/2018 14:55
Juntada de manifestação
-
22/08/2018 17:57
Juntada de manifestação
-
31/07/2018 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2018 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2018 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2018 16:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 14:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/07/2018 14:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/07/2018 17:33
Juntada de manifestação
-
24/07/2018 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2018 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1086547-74.2022.4.01.3400
Uniao
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Andre Luiz Souza da Silveira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 14:31
Processo nº 1016503-12.2023.4.01.4300
Gilza Ribeiro da Silva Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 11:07
Processo nº 1016503-12.2023.4.01.4300
Gilza Ribeiro da Silva Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao de Aquino Costa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 10:38
Processo nº 1045710-29.2022.4.01.3900
Arlete do Nascimento Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romario Lucas dos Santos Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2022 18:44
Processo nº 1045710-29.2022.4.01.3900
Arlete do Nascimento Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romario Lucas dos Santos Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 14:41