TRF1 - 0020615-69.2016.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0020615-69.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFFERSON MORAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON MORAES DA SILVA (Num 1627186395), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1616829884.
Alega que há nulidade na sentença, já que, ao conceder a tutela precária, apontou a reserva remunerada, quando o correto seria a reforma do autor.
Além disso, apontou que houve contradição, já que garantiu o pagamento dos retroativos entre a data do licenciamento e a reintegração, quando deveria ter consignado o direito dos retroativos até a reforma.
Contrarrazões Num. 1726700081. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que há pertinência nos embargos. É que, de fato, a prestação jurisdicional demanda a devida integração, por considerar pertinentes as observações do embargante, já que a preocupação com a terminologia adotada não revela preciosismo, mas a necessidade do correto apontamento dos institutos apropriados ao deslinde do feito, até para obstar qualquer discussão quanto ao tema na fase de cumprimento de sentença.
Contudo, em relação aos retroativos, tenho decidido pelo reconhecimento do direito à reforma a partir do ilegal licenciamento, na medida em que a incapacidade laboral era elemento já presente desde o evento ilegal, de modo que o autor sequer poderia ter exercido o cargo militar após sua incapacidade.
Dessa forma, considero mais apropriado que os valores pretéritos a que tem direito o autor sejam fruto da reatividade dos efeitos do ato de reforma, a contar do licenciamento, o que inclui também a isenção de imposto de renda.
Nessa perspectiva, ACOLHO os embargos de declaração, para consignar que a tutela precária concedida se refere ao imediato cumprimento do dispositivo da sentença, para que se promova a reforma do autor, bem como que devem ser pagos ao autor os valores retroativos, desde o licenciamento ilegal até a efetiva reforma, considerando os efeitos desta a contar do licenciamento indevido, mantendo hígido o dispositivo da sentença, inclusive quanto aos efeitos da sucumbência, mas integrado da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com análise do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que licenciou o autor do Exército; b) condenar a UNIÃO a reformar o autor, no mesmo grau hierárquico por ele ocupado quando da ativa, com efeitos, inclusive financeiros, a contar do ato de licenciamento; c) reconhecer o direito de isenção do autor ao imposto de renda pessoa física, pois sua reforma foi motivada por acidente de serviço; d) condenar a UNIÃO ao pagamento, em favor do autor, dos proventos da reforma relativos ao período compreendido entre a desincorporação indevida e a data da efetiva implementação do benefício, com juros e correção monetária, observados os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência, para determinar que a ré proceda a imediata reforma do autor, observando-se inclusive a isenção de imposto de renda ora reconhecida, no prazo de 30 (trinta) dias.
A parte ré deverá comprovar o cumprimento da tutela ora deferida, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa diária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
22/07/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 12:04
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 23:17
Juntada de laudo pericial complementar
-
29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 28/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 11:56
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 23:09
Juntada de laudo pericial
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27/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 08:56
Juntada de manifestação
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15/06/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 01:50
Decorrido prazo de JEFFERSON MORAES DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 11:47
Perícia designada
-
15/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 05:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/06/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 15:22
Juntada de manifestação
-
04/03/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 17:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/02/2020 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2020 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/02/2020 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2020 15:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/01/2020 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/01/2020 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/12/2019 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/12/2019 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/12/2019 19:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/12/2019 19:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2019 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2019 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/2019 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2019 13:33
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
22/10/2019 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2019 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/08/2019 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/07/2019 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2019 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/07/2019 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2019 10:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/07/2019 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/07/2019 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/07/2019 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/05/2019 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/05/2019 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2019 11:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/03/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/12/2018 16:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL DO PERITO
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30/11/2018 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
30/11/2018 16:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/11/2018 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2018 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2018 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2018 08:38
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/11/2018 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/11/2018 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2018 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 13 DE NOVEMBRO
-
05/11/2018 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/11/2018 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
31/10/2018 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/10/2018 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/10/2018 15:17
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - PEÇAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº27414-46.2016.4.01.0000
-
08/10/2018 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2018 15:16
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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28/09/2017 00:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 134/2017.
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28/09/2017 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 134/2017.
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02/12/2016 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/11/2016 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2016 09:04
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA AGU
-
28/10/2016 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/10/2016 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/09/2016 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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23/09/2016 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/09/2016 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/09/2016 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/09/2016 17:13
REPLICA APRESENTADA
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25/08/2016 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2016 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/08/2016 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/08/2016 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/08/2016 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/07/2016 17:47
Conclusos para despacho
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17/05/2016 15:14
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - UNIÃO
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17/05/2016 15:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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16/05/2016 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2016 16:39
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU
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07/04/2016 18:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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06/04/2016 15:47
Conclusos para decisão
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06/04/2016 15:43
INICIAL AUTUADA
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06/04/2016 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2016 13:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/04/2016 19:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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