TRF1 - 1001296-05.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 07:38
Decorrido prazo de JOEL FELIPE DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:09
Juntada de laudo pericial complementar
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08/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2025 05:28
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:31
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/02/2025 11:02
Juntada de Informação
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05/02/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 23:56
Juntada de recurso inominado
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13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 01:59
Juntada de contestação
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20/05/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:58
Juntada de laudo pericial
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07/05/2024 00:58
Decorrido prazo de JOEL FELIPE DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001296-05.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL FELIPE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 09/05/2024, às 08h30, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/02/2024 07:43
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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