TRF1 - 1076679-09.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076679-09.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMAR ALVES SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por GILMAR ALVES SOBRINHO (Num. 1674075466), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença (Num. 1659330457).
Alega que há nulidade na sentença, já que, ao conceder a tutela precária, apontou a reserva remunerada, quando o correto seria a reforma do autor.
Além disso, apontou que houve omissão em relação ao pedido de estabilidade decenal.
Contrarrazões Num. 1726293577. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que há parcial pertinência nos embargos. É que, de fato, a prestação jurisdicional demanda a devida integração, por considerar pertinentes as observações do embargante, já que a preocupação com a terminologia adotada não revela preciosismo, mas a necessidade do correto apontamento dos institutos apropriados ao deslinde do feito, até para obstar qualquer discussão quanto ao tema na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, quanto à alegação de omissão de análise do pedido de declaração de estabilidade, nada a prover, já que houve posicionamento expresso sobre o tema, tendo sido consignado na sentença que “o período em que o autor permaneceu adido não deve ser computado como de prestação de efetivo serviço militar, motivo pelo qual não faz jus ao reconhecimento da estabilidade, pois não permaneceu mais de 10 (dez) anos em atividade no Exército.” Nessa perspectiva, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para consignar que a tutela precária concedida se refere ao imediado cumprimento do dispositivo da sentença, para que se promova a reforma do autor, mantendo hígido o dispositivo da sentença, inclusive quanto aos efeitos da sucumbência, mas integrado da seguinte forma: CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré proceda a imediata reforma do autor, observando-se inclusive a isenção de imposto de renda ora reconhecida, no prazo de 30 (trinta) dias.
A parte ré deverá comprovar o cumprimento da tutela ora deferida, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa diária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
04/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
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03/11/2022 22:07
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2022 01:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:42
Juntada de manifestação
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06/07/2022 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 21:17
Juntada de Certidão
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06/07/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:41
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:33
Juntada de réplica
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18/03/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
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18/01/2022 08:25
Juntada de Certidão
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18/12/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 16:10
Juntada de contestação
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13/12/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 15:17
Juntada de apresentação de quesitos
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08/11/2021 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 17:59
Desentranhado o documento
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08/11/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2021 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 14:58
Conclusos para decisão
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03/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/10/2021 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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