TRF1 - 1004336-26.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004336-26.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KENIA APARECIDA DA SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 27 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004336-26.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KENIA APARECIDA DA SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
KENIA APARECIDA DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente de moto no ano de 2022, que lhe causou fratura no joelho esquerdo, tornando-a incapacitada para o exercício de suas atividades laborais; (b) entrou com requerimento administrativo junto ao INSS objetivando concessão do benefício Auxílio-Doença, que foi concedido; (c) deixou de realizar o pedido de prorrogação, deixando o prazo transcorrer; (d) realizou novo pedido de concessão do benefício em maio de 2023, tendo sua perícia agendada para o dia 18 de janeiro de 2024; (e) na referida data, se atrasou cerca de 15 minutos do horário marcado, não sendo atendida; (f) precisou agendar nova perícia médica, sob protocolo n° 655386683, marcada para o dia 14 de agosto de 2024, data muito distante dos dias atuais. 2.
Com base nesses fatos formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão da medida liminar para determinar que a autoridade coatora agende a perícia médica inicial dentro de um prazo razoável não superior a 10 dias; (b) a confirmação da medida liminar; (c) a gratuidade processual. 3.
O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido e deferida a gratuidade processual (ID 2124702935). 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2126401292). 5.
A autoridade coatora prestou informações confirmando que a perícia está agendada para 14 de agosto de 2024, às 09h40min, na Agência da Previdência Social Palmas (ID 2129417883). 6.
A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido liminar (ID 2129417883). 7.
Os autos foram conclusos para sentença em 03/06/2024. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 9.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 10.Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 12.
O mérito do presente mandado de segurança foi integralmente analisado na decisão que deferiu o pedido liminar (ID : “RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade; DATA DO REQUERIMENTO: maio de 2023; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 10/agosto/2024. (...) MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
A despeito do direito à rápida solução do pedido administrativo, a narrativa empreendida na inicial confessa que que foi a parte impetrante quem deu causa ao atraso na realização da perícia médica ao chegar atrasada na data e local agendados.
O atraso causa prejuízos para todo a prestação dos serviços públicos, violando direitos de outros segurados que tiveram cerceado o direito de realizar a perícia na data que fora ocupada pela parte demandante.
A parte demandante deve arcar com as consequências de sua própria desídia.
Não há ato ilegal a ser corrigido. 06.
Conclui-se que não estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).” 13.
A decisão acima não merece reparo.
A segurança não deve ser concedida porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96. 15.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito o pedido da parte impetrante e denego a segurança pleiteada na inicial: PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 20.
Palmas/TO, 25 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004336-26.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KENIA APARECIDA DA SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade; DATA DO REQUERIMENTO: maio de 2023; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 10/agosto/2024.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
A despeito do direito à rápida solução do pedido administrativo, a narrativa empreendida na inicial confessa que que foi a parte impetrante quem deu causa ao atraso na realização da perícia médica ao chegar atrasada na data e local agendados.
O atraso causa prejuízos para todo a prestação dos serviços públicos, violando direitos de outros segurados que tiveram cerceado o direito de realizar a perícia na data que fora ocupada pela parte demandante.
A parte demandante deve arcar com as consequências de sua própria desídia.
Não há ato ilegal a ser corrigido. 06.
Conclui-se que não estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (b) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) excluir o INSS e seus agentes da lide; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 29 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004336-26.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KENIA APARECIDA DA SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A inicial alega tem como causa de pedir o atraso na realização de perícia médica; a impetração foi dirigida contra a UNIÃO e sua autoridade responsável pela perícia médica.
A parte demandante, contraditoriamente, formulou pedido de mérito contra o INSS, entidade que não é responsável pela perícia médica é não tem legitimidade para integrar a lide.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) esclarecer as contradições acima; (a.2) formular pedidos de mérito, certo e determinado, contra a entidade e autoridade legitimadas passivamente; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 22 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/04/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
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