TRF1 - 1002638-28.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 21:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 21:43
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 16:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/06/2024 11:27
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 00:01
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002638-28.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001296-95.2014.8.05.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AFONSO EVANGELISTA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS GOMES SILVA - BA21604-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002638-28.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Afonso Evangelista da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade, tendo em vista a ausência de provas da qualidade de segurado especial.
O apelante alega ter comprovado sua condição de trabalhador rural por prova material e testemunhal, aduzindo a necessidade de a prova constituída ser reapreciada por este Tribunal.
Sustenta que o fato de ter sido empregado em empresa agrícola e ter recebido salário superior ao mínimo não desabona a sua pretensão.
Requer, assim, a reforma integral da sentença para que lhe seja concedido o beneficio pretendido. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002638-28.2022.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão de aposentadoria rural por idade A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais, etc.), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos O autor nasceu em 1954, portanto, cumpriu o requisito etário em 2014.
Como prova material do alegado labor rural, apresentou a certidão de casamento (1982), em que consta sua profissão como “lavrador”; carteira do sindicato rural, com filiação próxima ao requisito etário (2014) e contrato de parceria agrícola, assinado em 2013, fazendo referência à parceria pretérita, pois teria ocorrido de 1989 a 2009.
A declaração de empregador, ITR e Certificado de Cadastro de Imóvel-CCIR não servem como prova, porque em nome de terceira pessoa (fls. 15-24 e 92-rolagem única-PJe/TRF1).
O e.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 642) de que: "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
Eis o precedente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1.354.908/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10/2/2016).
A exceção prevista no referido precedente vinculante do STJ, acerca do direito adquirido, não se aproveita ao autor, porque ele só cumpriu a idade mínima em 2014, quando estava empregado há cinco anos, conforme registros do CNIS (fl. 36-rolagem única-PJe/TRF1).
Ademais, além da fragilidade da prova material constituída, a sentença registrou que a prova oral produzida em juízo, com o depoimento do autor e da testemunha, confirmou que o autor não estava trabalhando como rurícola quando cumpriu o requisito etário para se aposentar.
Desse modo, ausente a prova da qualidade de segurado especial pelo prazo de carência, não é possível a concessão de aposentadoria rural ao autor e, por isso, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão, pois de acordo com o precedente do STJ julgado em recurso repetitivo.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002638-28.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001296-95.2014.8.05.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AFONSO EVANGELISTA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PROVA ORAL FRÁGIL.
VÍNCULO URBANO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E POR LONGO PERÍODO DE TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TEMA 642/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 642) de que: "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade" (REsp 1.354.908/SP). 3.
O autor completou a idade mínima em 2014 e a prova material foi constituída pela certidão de casamento (realizado em 1982), em que consta sua profissão como “lavrador”; carteira do sindicato rural, com filiação em 2014, e contrato de parceria agrícola, assinado em 2013, fazendo referência à parceria que teria ocorrido de 1989 a 2009, além de documentos em nome de terceira pessoa. 4.
Todavia, o CNIS registra vínculo empregatício regular nos últimos cinco anos anteriores ao cumprimento do requisito etário, o que impossibilita a concessão do benefício pretendido, nos termos do que foi decidido pelo STJ no precedente citado.
Sentença mantida. 5.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 6.
Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
29/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
28/05/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de AFONSO EVANGELISTA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002638-28.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0001296-95.2014.8.05.0052 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: AFONSO EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS GOMES SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002638-28.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 27-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 20/05/2024 e termino em 27/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/04/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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03/02/2022 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2022 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2022 16:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/02/2022 16:34
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/02/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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