TRF1 - 1021721-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 18:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/07/2025 16:28
Juntada de Ofício enviando informações
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17/05/2024 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS GUEDES em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:41
Juntada de contestação
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26/04/2024 13:46
Juntada de contestação
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23/04/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021721-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE LUIZ DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO BATISTA FELIPE RAMALHO - PB18721 e LIDIA DE FREITAS SOUSA - PB10919 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JORGE LUIZ DOS SANTOS GUEDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando “que os Réus, apenas transfiram o financiamento estudantil do curso Bacharelado em Enfermagem para o curso de Bacharelado em Medicina, no FACULDADE DE CIENCIAS MÉDICAS DA PARAIBA –FCM, sem necessidade de criação de vaga, conforme autorização expressa no Contrato de Financiamento do Autor;” (conforme inicial).
Relata, em apertada síntese, que possui Financiamento Estudantil firmado no dia 04.08.2023, cursava enfermagem e resolveu solicitar transferência do financiamento para o curso de medicina na FACULDADE DE CIENCIAS MÉDICAS DA PARAIBA –FCM, contudo, após matricular-se foi informado que “o aditamento de transferência não pode ser realizado com os parâmetros escolhidos, pois a média aritmética das notas obtidas no Enem, utilizadas para sua admissão ao Fies, foi inferior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso destino (...)” (conforme inicial).
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Procuração vislumbrada.
A inicial foi instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2117166690).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside no indeferimento do pedido da autora de transferência de curso, mantendo-se o financiamento estudantil – FIES que já possui, conforme contrato nº 15.2130.187.0000134-06.
Sobre o tema, de acordo com a Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2019: Art. 1º A Resolução nº 2, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ...................................................................... § 1º O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. " (NR) (...) " Art. 2º- A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. “(NR). "Art. 2º-B A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. " (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do segundo semestre de 2020.
Ainda, a Portaria nº 535/2020 do Ministério de Estado da Educação, assim dispõe: Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) "Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e (destaquei) II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem."(NR) Nesse diapasão, concordando com a exigência de pontuação mínima, tem seguido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, note-se: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO MESMO SEMESTRE.
VEDAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA NO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
CONTRATO FIRMARDO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 535/2020 E DA RESOLUÇÃO FNDE N. 35/2019.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Embora a formulação de política de oferta do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017) estejam em sua esfera de atribuições, a União não tem interesse nem legitimidade em demanda na qual se discutam problemas relacionados ao aditamento do FIES. 2.
O aditamento de contrato de financiamento estudantil para transferência de curso e de instituição de ensino superior no mesmo semestre letivo e sem observância do critério de nota mínima no Enem encontra óbice tanto nos arts. 84-A, § 3º, e 84-C, da Portaria MEC n. 209/2018, quanto nos arts. 2º-A e 2º-B, da Resolução FNDE n. 02/2017, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução FNDE n. 35/2019.
Precedentes. 3.
O critério previsto nas disposições regulamentadoras é legítimo e não se mostra desarrazoado nem atentatório ao direito à educação, uma vez que assegura que estudante igualmente necessitado, com nota superior no Enem e que se encontra aguardando o financiamento na instituição de ensino, não seja preterido em razão de transferências de estudantes que tenham obtido notas inferiores no Enem, as quais não seriam suficientes para lhe assegurar a vaga pretendida. 3.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1000823-05.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023 PAG.) Diante desse quadro, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Por fim, a discussão posta encontra-se submetida a julgamento pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, qual seja, deliberação sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020.
Portanto, suspenda-se o feito, até ulterior manifestação deste juízo, uma vez que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região em que se discute a legalidade de instituição da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para concessão e transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), nos termos da Circular SJDF-CEINT 10/2023 (SEI nº 002827007.2023.4.01.8005).
Cumpra-se.
Regularizada a marcha processual, citem-se.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
16/04/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 18:38
Indeferido o pedido de JORGE LUIZ DOS SANTOS GUEDES - CPF: *32.***.*57-71 (AUTOR)
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16/04/2024 18:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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16/04/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ DOS SANTOS GUEDES - CPF: *32.***.*57-71 (AUTOR) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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05/04/2024 08:38
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/04/2024 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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